DOMCE 10/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2950
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Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede pública;
Garantir o acesso dos jovens e seus familiares aos direitos civis,
sociais e políticos.
Art. 15º - São atribuições do Advogado:
Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes do
Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável;
Elaborar e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias, resolução,
certidões, declaração e outros instrumentos correlatos, de acordo com
as normas vigentes, para cumprimento de direitos e deveres;
Prestar orientação jurídica aos usuários dos serviços de proteção ao
adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos
legais em vigor, para defesa dos seus direitos;
Prestar orientação jurídica aos adolescentes encampados pelos
serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA,
aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus
direitos;
Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito;
Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o
aperfeiçoamento técnico;
Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa;
Participar de processos de integração interdisciplinar, na elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades da
Unidade;
Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares;
Orientar e supervisionar estagiários;
Desenvolver outras atividades correlatas;
Parágrafo único - O advogado para atuar nos serviços e proteção ao
adolescente na aplicação das MSE-LA deverá ter Curso Superior de
Direito e ter registro na Ordem dos Advogados, sensibilidade no
trabalho com adolescentes, ética profissional e responsabilidade,
conhecimento do ECA e do regramento das MSE-LA.
Art. 16º - São atribuições do Psicólogo:
Realizar a acolhida do adolescente e responsável a fim de identificar
supostos direitos violados em decorrência de situações de violência
vivenciadas, a partir de análise da demanda, respeitando os direitos
dos usuários à luz do compromisso e da ética profissional;
Contribuir, através de sua atribuição profissional e conhecimentos
teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência,
visando à promoção das pessoas, famílias e coletividade;
Planejar e executar as intervenções de caráter psicossocial, utilizando
como instrumentos de trabalho entrevistas, diagnósticos, visitas
domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo,
reuniões para discussão de casos, entre outros;
Promover ações de prevenção à violência por meio de palestras,
capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e
profissionais da Rede de Proteção Social;
Prestar atendimento psicossocial a indivíduos e famílias com direitos
violados em decorrência de situações de violências vivenciadas;
Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de
competência;
Realizar o acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas,
promovendo o suporte a elas; potencializando-as em sua capacidade
de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;
Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a
proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas;
Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade;
registrar e intervenções realizadas em formulário próprio, conforme
modelo adotado pelo CREAS;
Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados
sempre que necessário ou solicitado;
Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que necessário;
Participar da construção do plano individual de atendimento,
juntamente com os demais profissionais e com o usuário e sua família;
Participar de reuniões técnicas, de equipe ou rede de proteção social,
sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;
Realizar ações visando a articulação com a Rede de Proteção Social;
Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais
profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter
sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado;
Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem a
equipe, visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos
em grupos;
Incluir
informações
relativas
aos
atendimentos
em
sistema
informatizado;
Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos e
arquivos;
Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Município em relação ao Serviço de
Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à
Comunidade (PSC)
Art.17º - Compete ao município:
Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto;
Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
Editar normas complementares para a organização e financiamento
dos programas;
Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o atendimento
socioeducativo e fornecer dados necessários;
Destinar recursos orçamentários, conjuntamente com os demais entes
federados, para a execução de programas e ações destinadas ao
atendimento inicial de adolescente e a quem foi aplicada medida
socioeducativa em meio aberto;
Caberá ao CMDCA o controle social do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativas, aprovar o Plano Municipal.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Adolescente
Art. 18º - São deveres do adolescente, entre outros:
Responsabilizar-se pelas consequências lesivas do ato infracional,
sempre que possível buscando a sua reparação;
Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de
manter e/ou restabelecer os vínculos;
Dedicar-se a frequência escolar e participação em cursos de
capacitação que lhe forem ofertados.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos do Adolescente
Art. 19º - São direitos do adolescente, entre outros:
Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso no
mercado de trabalho;
Ser respeitado em sua integralidade;
Ter informações de sua situação processual;
Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios.
Art. 20º - São deveres da família biológica /ou extensa, entre outros:
Manter o vínculo afetivo com o adolescente;
Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente;
Co responsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia;
Comparecer nos atendimentos propostos pelo serviço - CREAS -
Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola após o
desligamento do serviço.
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