DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 87
Brasília - DF, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051000001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 76
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 81
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 98
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 108
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 108
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 132
Ministério do Turismo........................................................................................................... 137
Ministério Público da União................................................................................................. 138
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 139
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/5/2022 a
edição extra nº 86-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.725
(1)
ORIGEM
: ADI - 59067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO NOVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: FERNANDO BARBOSA MARCONDES DE CARVALHO (50667/RJ)
Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46 e 57-C da Lei Complementar nº
15/80 do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Lei Complementar estadual nº
111/2006, e modulou os efeitos da decisão, com respaldo no art. 27 da Lei nº 9.868/90 e na
esteira do quanto decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
29/6/20, publicado em 19/8/20, para determinar que os valores recebidos com base nas
normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como vantagem nominalmente
identificada - VPNI, até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos futuros,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46 e 57-C da Lei Complementar nº
15/80 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
111/06. Lei Orgânica da Procuradoria do Estado. Integralidade e paridade. Abono de
permanência 
x 
benefício 
de 
permanência.
Idêntica 
natureza 
e 
nome 
distinto.
Inconstitucionalidade material das normas. Modulação dos efeitos. Procedência do pedido.
1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o regime
próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela integralidade e paridade.
Essas garantias ficaram restritas às regras de transição estampadas no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41/03 e nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, cuja incidência
deve ser observada. Há nítida intenção no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 15/80,
com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/06, de se frustar o desígnio das
reformas previdenciárias instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05,
restabelecendo a sistemática anterior às ditas reformas. Inconstitucionalidade material
configurada.
2. A norma do § 19 do art. 40 da Constituição Federal criou um abono de
permanência de caráter transitório para o servidor que preenchesse os requisitos para a
aposentadoria voluntária mas que permanecesse em atividade, o qual seria "até completar as
exigências para aposentadoria compulsória". O dispositivo fixou também a base de cálculo do
referido abono, devendo ser "equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária". Diante
disso, não pode a lei estadual criar benefício com a mesma natureza, mas com nome distinto,
desrespeitando a transitoriedade e os valores já especificados na Constituição Federal.
3. O nominado "benefício de permanência", previsto na legislação estadual,
da forma descaracterizada como foi criado pelo legislador fluminense, reveste-se de
natureza permanente, como se fosse espécie de gratificação, sendo incompatível com
a fórmula de parcela única do subsídio (art. 39, § 4º, da CF/88).
4. Modulação dos efeitos da decisão com respaldo no art. 27 da Lei nº
9.868/90, para determinar que os valores recebidos com base nas normas ora
declaradas inconstitucionais passem a ser
pagos como vantagem nominalmente
identificada (VPNI) até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos
futuros, na esteira do que foi decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20.
5. Pedido julgado procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.066, DE 9 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.887, de 27 de junho de 2019,
que dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação
do Trabalho Escravo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.887, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - um do Ministério do Trabalho e Previdência;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
........................................................................................................................................
II - um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
DECRETO Nº 11.067, DE 9 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de
2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará
o seu regimento interno e suas alterações posteriores.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) Ministério do Trabalho e Previdência;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021,
na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.893, de 2019:
I - o § 1º do art. 2º; e
II - a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga

                            

Fechar