DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho membros
suplentes, independentemente do exercício da substituição.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um relator, a ser designado pelo Presidente
do CNPD, que atuará como coordenador do grupo e estabelecerá os procedimentos para
manifestação dos presentes nas reuniões.
§ 4º Fica limitado o funcionamento de até 5 (cinco) grupos de trabalho
simultâneos, exceto se deliberado de forma diversa pelo Presidente do CNPD.
Art. 25. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo respectivo
coordenador com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
§ 1º Caberá ao coordenador do grupo o envio do convite e da pauta das
reuniões do Grupo de Trabalho, por correspondência eletrônica, aos participantes, bem
como elaborar as atas das reuniões, expedientes e pareceres, encaminhando-os à
Secretaria-Geral para fins de arquivo.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho deverá informar, em todas as
reuniões do CNPD, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais
encaminhamentos realizados.
§ 3º As situações afetas ao Grupo de Trabalho não previstas neste Regimento
serão tratadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho e decididas pelo Presidente do
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Art. 26. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com os grupos de trabalho de
outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do CNPD.
Parágrafo único. Os coordenadores dos grupos poderão convidar especialistas
não membros do CNPD para colaborar com as atividades dos grupos de trabalho, sem
remuneração e sem direito à voto.
Art. 27. O quórum de reunião dos Grupos de Trabalho é de maioria simples.
Art. 28. Os membros pertencentes ao Grupo de Trabalho que compõem o CNPD
terão direito a voto nas deliberações do grupo submetidas à apreciação do colegiado.
Art. 29. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará
relatório final à deliberação do CNPD, assinado por seu relator, que deverá conter, no
mínimo, o histórico das atividades desenvolvidas, os produtos elaborados e o parecer
conclusivo sobre a matéria objeto de estudo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O CNPD poderá solicitar às unidades competentes da ANPD, por
intermédio da Secretaria-Geral, apoio técnico necessário ao exercício de suas funções.
Art. 31. Em caso de eventos, reuniões e encontros presenciais, as despesas
com
passagens
e
diárias
serão custeadas
pelos
respectivos
órgãos
e
entidades
representados no CNPD.
Parágrafo único. O custeio de deslocamento e estada de convidados externos
será objeto de deliberação pelo CNPD.
Art. 32. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação
da maioria absoluta dos membros do CNPD.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão solucionados pelo Presidente do CNPD.
Conselho Nacional de Proteção de Dados, 06 de maio de 2022.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 432, DE 9 DE MAIO DE 2022
Permuta
cargos em
comissão
e funções
de
confiança do Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de
20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019, no art. 7º do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de
2021, e o que consta do Processo nº 21000.023216/2022-37, resolve:
Art. 1º Ficam permutados, no âmbito da Coordenação de Gestão de
Licitações, da Coordenação-Geral de Aquisições, do Departamento de Administração da
Secretaria Executiva, as seguintes Funções de Confiança do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, de que trata o Anexo II do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro
de 2021:
I - uma Função Comissionada do Poder Executivo, código FCPE 101.2, de
Chefe da Divisão de Contratações Diretas, da Coordenação-Geral de Aquisições, para a
Divisão de Licitações, da Coordenação de Gestão de Licitações; e
II - um cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, código DAS
101.2, de Chefe da Divisão de Licitações da Coordenação de Gestão de Licitações, para
a Divisão de Contratações Diretas.
Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o
Anexo II do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, poderá ser consultado no
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/agricultura/ptbr/acesso-
ainformacao/institucional/estrutura-organizacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
PORTARIA MAPA Nº 433, DE 9 DE MAIO DE 2022
Estabelece
o retorno
ao
trabalho em
regime
presencial dos servidores e empregados públicos
no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20
de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, e considerando o que consta da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36,
de 5 de maio de 2022, e do Processo SEI nº 21000.022407/2021-09, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o retorno ao trabalho em regime presencial dos
servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 2º A obrigatoriedade do
registro biométrico de frequência dos
servidores e empregados públicos dar-se-á na mesma data de retorno ao regime
presencial.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 393, de 31 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 6 de junho de 2022.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 5 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 546 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIZ FERNANDO CARDOSO LABRE, CRMV-PR Nº
13893 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E
MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006402/2022-14).
Nº 547 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário IGOR SOARES, CRMV-PR Nº
20855, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 492 de 24/03/2022 (Processo nº 21034.004274/2022-74).
Nº 548 - HABILITAR o Médico Veterinário WELLINGTON GERALDO INFORZATO, CRMV-PR Nº
10154 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies:
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná (Processo nº 21034.006405/2022-58).
Nº 550 - HABILITAR o Médico Veterinário LUCAS REIS VIEGAS, CRMV-PR Nº 20894 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.006406/2022-01).
CLEVERSON FREITAS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 5 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 135/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043807/2018-44
Interessados: GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001- 68
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção
1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante
a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21491498)
e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de
2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 12635538, pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 9/2021/CORREG/MAPA (SEI
nº 
13462683), 
bem 
como 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
conforme 
PARECER 
n.
00471/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21396917),
o DESPACHO CONJUR n.
1201/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21396919), aprovados pelo DESPACHO n.
01929/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
nº
21396921), 
os
quais
adota,
sem
necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015,
resolve:
Art. 1º - ACOLHER integralmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043807/2018-
44, bem como o contido nas manifestações posteriores a esta, em relação aos fatos objetos
do referido procedimento administrativo, decorrentes da Operação Carne Fraca, deflagrada
em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida a
agentes públicos, infringindo o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013,
para aplicar ao Ente Privado GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001- 68,
nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa, no valor de R$21.024.661,05 (vinte um milhões, vinte e quatro mil,
seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), de acordo com a memória de cálculo
contida na Tabela do item III da Nota Técnica 09/2021/CORREG/MAPA (13462683).
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15,
inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da
Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo o título do extrato, "MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA
LEI Nº 12.846/2013 - Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº
21000.043807/2018-44", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas
do Ente GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001- 68, cumulativamente:
a. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na
área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC
Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos.
b. Em edital afixado pelo prazo mínimo de 60 (sessenta)) dias no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto.
c. No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por, no mínimo, 60 (sessenta) dias na
página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque,
antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador,
com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais
vinculada ao Ente Privado, caso possua.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR,
com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de
dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
a cobrança administrativa, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta

                            

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