DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - articular com as câmaras setoriais e temáticas, órgãos de defesa do
consumidor, entidades representativas dos agentes agropecuários, outros órgãos de
controle, todas as instâncias do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal (SISBI-POV) e outros agentes que possam vir a contribuir com os objetivos do
programa; e
V - coletar e avaliar as informações constantes dos sistemas de gestão,
rastreabilidade e autocontrole dos agentes agropecuários com a finalidade de atingir os
objetivos do PNMONITOR.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de:
I - elaborar o planejamento das atividades referentes ao Plano Anual de
Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal;
II - elaborar estudos, com a colaboração dos setores interessados e sugerir
revisão de normas, regulamentos e procedimentos para a eficiente execução do
PNMONITOR;
III - estabelecer, monitorar e avaliar as metas para o Plano Anual de
Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal;
IV - coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas, incluindo ações de educação sanitária;
V - disponibilizar os recursos para a aquisição ou manutenção dos materiais,
equipamentos e serviços necessários para a execução do programa anual;
VI - apresentar pauta de trabalho e articular com os setores interessados na
elaboração dos itens que compõem os subprogramas, quando for o caso;
VII - interagir com os órgãos competentes, com vistas a assegurar a plena
execução do programa, evitando a descontinuidade das ações; e
VIII - convocar servidores das unidades descentralizadas para execução das
atividades do PNMONITOR.
Art. 7º
Aos Serviços de Inspeção
de Produtos de
Origem Vegetal
descentralizados, compete:
I - executar as atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento,
Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal;
II - auxiliar na elaboração do planejamento anual do Programa;
III - subsidiar e colaborar na elaboração de estudos e na revisão de normas
para a eficiente execução do PNMONITOR;
IV - acompanhar, orientar e auditar as atividades desenvolvidas pelos agentes
das cadeias produtivas envolvidas na Programação Anual;
V - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de
origem vegetal e Serviços de Controle Autorizados credenciadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - realizar demais atividades programadas pelo DIPOV.
Art. 8º Observada a Portaria de adesão ao SISBI-POV, compete aos serviços de
inspeção aderidos:
I - executar as atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento,
Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal;
II - acompanhar, orientar e auditar as atividades desenvolvidas pelos agentes
das cadeias produtivas envolvidas na Programação Anual;
III - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de
origem vegetal credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
IV - realizar outras atividades acordadas entre o DIPOV e os serviços.
Parágrafo único. A critério do DIPOV, os serviços de inspeção aderidos ao
SISBI-POV poderão auxiliar na elaboração do planejamento anual do Programa, bem como
subsidiar e colaborar na elaboração de estudos e na revisão de normas para a eficiente
execução do PNMONITOR.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 9º A programação de execução das atividades referentes ao Plano Anual
de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal será
estabelecida pelo DIPOV até o mês de novembro do ano anterior.
Art. 10. Serão elaboradas diretrizes para a implementação gradual nas cadeias
produtivas de produtos de origem vegetal, com vistas ao desenvolvimento de modelos de
monitoramento, de rastreabilidade e de certificação de produtos de origem vegetal.
Art. 11. São critérios para seleção e inclusão dos produtos de origem vegetal
no Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação:
I - riscos à saúde pública;
II - riscos à contaminação do produto em função das suas características
físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;
III - vulnerabilidade do produto a fraudes;
IV - importância do produto na composição da dieta brasileira;
V - demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do
governo brasileiro;
VI - histórico de outros planos e programas em execução no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outros órgãos;
VII - demandas do comércio internacional relativas ao produto; e
VIII - importância econômica do produto de origem vegetal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 12. A execução do PNMONITOR dar-se-á no âmbito do DIPOV, dos
Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal descentralizados e dos Serviços de
Inspeção aderidos ao SISBI-POV, observando as metas estabelecidas pelo Plano Anual de
Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas.
Parágrafo único. Para a execução das metas estabelecidas no Plano Anual, o
DIPOV poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços
de inspeção de produtos de origem vegetal descentralizados de unidades tecnicamente
subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), podendo ainda convocar os
servidores para execução de tais atividades.
Art. 13. O Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação será
constituído pelos subprogramas de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação, que
serão executados por meio de atividades de controle, inspeção e fiscalização sobre todos
os entes da cadeia produtiva, abrangendo desde a produção até a comercialização dos
produtos de origem vegetal.
Art. 14. No Subprograma de Monitoramento serão desenvolvidas as ações de
acompanhamento das informações constantes dos sistemas de controle disponíveis ou
disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelos agentes
agropecuários.
Art. 15. No Subprograma de Rastreabilidade serão desenvolvidas ações que
visam a obtenção de informações sobre os controles de rastreabilidade dos produtos de
origem vegetal nas diversas etapas da cadeia produtiva.
Art. 16. No Subprograma de Certificação serão desenvolvidas ações para
implantar, estruturar e controlar os programas de certificações oficiais ou privadas dos
produtos de origem vegetal.
Art. 17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá
disponibilizar sistemas eletrônicos integrados que permitam a execução do PNMONITOR.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão às contas
das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades
envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do Programa poderão ser
custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas e
organismos internacionais, quando identificado objetivo comum.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 19. Anualmente, o DIPOV fará a avaliação dos resultados para conferir o
cumprimento das metas e objetivos programados.
Art. 20. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará
anualmente, através do sítio eletrônico, os resultados obtidos no Programa Nacional de
Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de Produtos de Origem Vegetal.
§ 1º A divulgação de que trata o caput será executada com o objetivo de
manter o público-alvo informado sobre a importância do Monitoramento, Rastreabilidade
e Certificação na garantia da qualidade e segurança dos produtos de origem vegetal e de
informar quanto ao atingimento das metas estabelecidas, com destaque para os
benefícios alcançados pelo PNMONITOR para os agentes da cadeia produtiva e para os
consumidores.
§2º Poderão ser utilizados outros meios para divulgar os resultados do
PNMONITOR, tais como: mensagens de correio eletrônico, seminários e ciclo de palestras
presenciais e virtuais, destinados aos executores do Programa e demais agentes da cadeia
produtiva.
Art. 21. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá
avaliação pelo público externo após a divulgação dos resultados nos termos do Art.
20.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput consistirá da coleta de
críticas e sugestões acerca dos resultados publicados para o Programa de Monitoramento,
Rastreabilidade e Certificação, que deverão ser analisadas para a elaboração de
programações futuras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 572, DE 9 DE MAIO DE 2022
Institui
o Programa
Nacional
de Qualidade
de
Produtos de Origem Vegetal (PNQUALIPOV)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, Lei nº 7.678,
de 8 de novembro de 1988, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Lei nº 9.972,
de 25 de maio de 2000, Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Lei nº 13.648, de
11 de abril 2018, Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 e Decreto nº 69.502, de
5 de novembro de 1971, Lei nº 8.117 de 17 de janeiro de 1991, Decreto nº 5.741 de 30
de março de 2006 e o que consta do processo nº 21000.095466/2021-98, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Produtos de
Origem Vegetal (PNQUALIPOV).
Parágrafo único. O PNQUALIPOV se aplica aos agentes públicos envolvidos na
execução das ações de controle oficial dos produtos de origem vegetal de competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Este programa terá como finalidade a melhoria dos controles dos
processos produtivos nos estabelecimentos e da conformidade dos produtos de origem
vegetal, por meio de ações de monitoramento e avaliação conduzidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:
I - estabelecimento conforme: aquele em pleno atendimento aos requisitos
legais estabelecidos;
II - produto conforme: aquele que atende plenamente aos requisitos de
identidade e qualidade estabelecidos nas normas vigentes;
III - estabelecimento: é a pessoal física ou jurídica que produz, envasilha,
acondiciona, padroniza, processa, beneficia, industrializa, embala, exporta ou importa
produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme
definido no Decreto nº 6.871, de 2009, Decreto nº 8.198, de 2014, Decreto nº 6.268, de
2007, Decreto nº 10.026, de 2019 ou Decreto nº 69.502, de 1971;
IV - produto: bebida, vinho e derivados da uva e do vinho, suco e polpa de
fruta artesanal, produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - serviço de inspeção: compreende as unidades administrativas do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsáveis pela inspeção de produtos de
origem vegetal e demais entidades aderidas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal (SISBI-POV).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º O PNQUALIPOV tem por objetivo principal a promoção da conformidade
dos produtos ofertados no mercado nacional e exportados pelo Brasil.
Art. 5º São objetivos específicos do PNQUALIPOV:
I - melhorar o acesso público à legislação e às ferramentas que tratam de
conformidade de estabelecimentos e produtos;
II - desenvolver mecanismos de uniformização das ações de fiscalização de
estabelecimentos e de produtos;
III - constituir equipes de fiscalização e de análise plenamente capacitadas na
execução de ações de avaliação e monitoramento da conformidade de estabelecimentos e
produtos;
IV - integrar e articular iniciativas com demais órgãos de controle e entidades
com atuação correlata ao programa; e
V - estabelecer as metas de ações de controle oficial realizadas em
estabelecimentos e produtos.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de:
I - elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do
programa;
II - promover os treinamentos necessários à execução do programa;
III - disponibilizar os recursos
financeiros necessários a execução do
programa;
IV - promover as iniciativas de desenvolvimento e de acesso ao público às
legislações e ferramentas que culminem na conformidade de estabelecimentos e de produtos;

                            

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