DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
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Nº 87-A, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Parágrafo
único. Os
membros da
comissão
de contratação
quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações
de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas
de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento
conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III
- fiscalização
administrativa: é
o
acompanhamento dos
aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas,
bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas
nos casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um
mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de
gestão e fiscalização da execução
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo
ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público,
desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas
atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de
todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e fiscalização dos
contratos, de que trata o art. 18, que será publicado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Ec o n o m i a .
Gestor do contrato
Art.
20. Caberá
ao
gestor
do contrato
e,
nos
seus afastamentos
e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 18.
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de
riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato contendo
todos os registros formais da execução
no histórico de
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências,
das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à
necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade
da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos
de que dispõe o inciso I do art. 18;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução
do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo
ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo
de referência e projeto básico das novas contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas,
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
IX - diligenciar para a
formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência
para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-
o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para
a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o
pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato
sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata
o inciso VII do art. 20; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do
art. 20.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos
e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando
tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho
e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de
garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em
ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia;
IV - atuar tempestivamente na
solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do
art. 20; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do
art. 20.
Fiscal Setorial
Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts.
21 e 22, no que couber.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140
da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme
o disposto no parágrafo único do art. 14.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas
à execução dos contratos,
ressalvados aquelas manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato,
deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal
do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que
observadas as disposições deste Decreto.
Art. 29. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2021.
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