DOU 10/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 87-A
Brasília - DF, terça-feira, 10 de maio de 2022
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2022
Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta o § 3º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhes foram
conferidas pelo inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, informa o início de Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que
regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio,
da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o qual segue também em
anexo.
A consulta pública estará disponível na Plataforma Participa +Brasil, no
endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial a partir das
07:00 horas de 10 de maio de 2022.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser registradas na própria Plataforma por meio do endereço acima mencionado
até às 23:59 do dia 24 de maio de 2022.
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS
Secretário de Gestão
ANEXO
MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO
Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D EC R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais
de contratos, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que utilizem recursos da União oriundos
de transferências voluntárias, deverão observar as disposições deste Decreto, no que
couber.
Parágrafo único. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes
poderão observar o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º,
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um
agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 12.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 5º A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos
estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar
e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta
de
pelo menos
3
(três)
servidores
efetivos ou
empregados
públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme
requisitos estabelecidos no art. 9º, para acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato, nos termos dos art. 20 a 23.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade
com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos
por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de
agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo
técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente
designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 25.
Requisitos para a designação
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 10. Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão
designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública.
Vedação
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei
nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de
licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade
de integrante
de equipe
de apoio, profissional
especializado ou
funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
At u a ç ã o
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº
10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar,
salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares,
projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente,
minutas de editais.
§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de que trata o art.
19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os processos
constante do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos
incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso,
eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será
adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Equipe de apoio
At u a ç ã o
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o §
1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
definidos em regulamento.

                            

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