DOE 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
99
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº098 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2022
enquadra no regime de mútua cooperação desejada, posto que o ajuste pretendido não é novidade para o Estado e para a entidade, considerando que o Hotel
Escola Doroteias já vem prestando serviços de saúde aos usuários do SUS, referenciados pelas Centrais de Regulação, mediante a disponibilização de leitos,
de alimentação (refeições diárias), de estrutura de hotelaria, com acessibilidade e oferta de higienização e segurança, além de serviços de lavanderia. Ademais,
afirma que a associação já apoia, durante 24 horas por dia, com recursos humanos e técnicos disponíveis, a desospitalização de pacientes amparados pelo
SUS com diagnósticos de saúde que necessitam de cuidados na transição entre a estrutura hospitalar e o domicílio. 3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal
n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII-A – acordo de cooperação: instru-
mento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (…) XII – chamamento público: procedimento desti-
nado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo
de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução
do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais
e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração
de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o
disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente
quando: (…) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma
data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial
de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo
teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação,
será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização
do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a apli-
cação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria
deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O
chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante
decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 4. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o
chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do
objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. 5. Ocorre que o art. 29 da Lei Estadual nº 13.019/14 também determina, como regra, a realização de
chamamento público para fins de firmamento de acordo de cooperação que envolva o compartilhamento de recurso patrimonial. 6. Dito isso, o art. 31 da Lei
Federal nº 13.019/14 consubstancia a inexigibilidade de chamamento público em sede de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade
civil, quando (1) o objeto da parceria possuir natureza singular ou (2) quando as metas só puderem ser cumpridas por uma entidade específica. 7. No mesmo
sentido, preleciona o Decreto Estadual nº 32.810/18: Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando: (…). 8. Por fim, cumpre frisar que a não realização de chamamento público por inexigibilidade de chamamento público
deverá ser justificada pelo administrador público, cujo extrato da justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no portal eletrônico
do órgão na internet e, a critério do gestor público, no meio oficial de publicidade. 9. Feitas essas considerações, o processo em questão versa sobre a inexi-
gibilidade de chamamento público para a celebração de termo de colaboração entre o Estado do Ceará, por intermédio da SESA/CE, e o Hotel Escola
Doroteias, sob o argumento de que a referida entidade já presta os serviços objeto da parceria em questão, de modo que o firmamento do instrumento supra-
citado ensejaria uma solução de continuidade, considerando o Contrato nº 540/2021 (fls. 16/29), em consonância com o princípio da continuidade do serviço
público. 10. Outrossim, ao se analisar as diretrizes para a celebração da parceria em questão, à fl. 15, constatou-se que o objeto resultará, em especial: (1) na
realização de serviço de hotelaria para a assistência de pacientes em desospitalização na Casa de Cuidados do Ceará, tanto na fase de recuperação como em
cuidados paliativos, a fim de aumentar o giro de leitos de hospitais terciários; (2) na higienização e segurança da Casa de Cuidados do Ceará; (3) na garantia
de alimentação para os pacientes e seus acompanhantes; (4) em serviços de lavanderia; (5) na efetivação dos serviços com racionalização, transparência e
eficiência na aplicação dos recursos, respeitando as especificidades e os compromissos contratualizados. 11. Por fim, a presente situação enquadra-se, pelos
aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18. Forta-
leza, 06 de maio de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
*** *** ***
Nº DO PROCESSO: 02148161/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº085/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº 56/2022 - 8º Termo Aditivo ao Convênio Nº 085/2018; II - OBJETO: Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 13 de
abril de 2022, com término em 09 de outubro de 2022, o prazo de vigência do Convênio nº 085/2018, que tem por finalidade o apoio financeiro objetivando
a realização de procedimentos médicos aos usuários do SUS no Município de Ibicuitinga/CE, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR
GLOBAL: 0,00 ( o mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno
vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 11/04/2022 - Lívia Maria Oliveira
de Castro e Francisco José Magalhães Carneiro.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
O(A) SUPERINTENDENTE no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 16 de Maio de 2022, da designação de
SELMA CARVALHO DO NASCIMENTO AQUINO, constante na Portaria Nº 0019/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de Março de 2022,
para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Diretor, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional
do(a) Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS
RODRIGUES, Fortaleza, 29 de abril de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Marcos Antonio Gadelha Maia
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
O ( A ) SUPERINTENDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do
Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso
II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) SELMA CARVALHO DO NASCIMENTO AQUINO,
matrícula 30089510, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assistente Técnico , símbolo DAS-2, integrante da Estrutura
organizacional do(a) Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, a partir de 16 de Maio de 2022. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Marcos Antonio Gadelha Maia
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
Fechar