DOE 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº098 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2022
Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O presente contrato vigerá por 12(doze) meses a partir da data de sua assinatura, prorrogável por igual período até o máximo de
60(sessenta) meses, conforme preconizado no art. 57,inc II, da Lei n. 8.666/93. VALOR GLOBAL: R$ 90.654,00 (Noventa mil, seiscentos e cinquenta e
quatro reais) pagos em volume consumido pelo contratante no período de 21(vinte e um) do mês anterior ao dia 20(vinte) do mês especificado. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.181.521.10968.03.339040.1.00.00.0.40. DATA DA ASSINATURA: 02 de Maio de 2022. SIGNATÁRIOS: Otávio Duarte
Vieira Coutinho - Diretor de Planejamento e Gestão Interna / Filipe Veras Navarro - Gestor do Contrato e Jacimar Gomes Ferreira - SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO / Anderson Roberto Germano - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
Marciliano de Oliveira Ribeiro
ASSESSOR JURÍDICO
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o
arts. 3º, inciso V, § 5º, art. 4º e art. 23, § 5º, todos da Lei nº15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, § 1º, § 2º e § 4º do Decreto Estadual nº 31.804/2015,
e tendo em vista o teor do Processo nº 08589117/2021-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de Major PM do Quadro de
Oficiais de Administração Policial Militar, o CAPITÃO QOAPM JOSÉ ALEXANDRE SOARES NOGUEIRA, Mat. 107.943-1-5, a contar de 02 de
setembro de 2021 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o
art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de
20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 08530848/2021-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º
Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM MÁRCIO ALVES LOPES, Mat. 107.950-1-X, a contar de 02
de setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 04929193/2003 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio “post mortem” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do
Estado do Ceará, matrícula funcional nº 021.908-2-6 – MANOEL LOPES DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/07/1985, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I alínea c e 95, parágrafo único, da
Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA(CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.039 de 25/06/1985
403.000,00
4.836.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
120.900,00
1.450.800,00
Gratificação de Função CAT I - Lei nº 10.669, de 31/05/1982 – 40%
161.200,00
1.934.400,00
SUBTOTAL
685.100,00
8.221.200,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/1982
342.550,00
3.600.600,00
TOTAL
1.027.650,00
11.821.800,00
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 – 30%
19,52
234,24
Gratificação Militar -Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial -Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,68
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00556102/2020 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 300.104-1-8– FABRÍCIO FRAGOSO
DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/06/2019,
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei
n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 01/12/2018
109,71
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 01/12/2018
901,88
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 01/12/2018
2.241,92
TOTAL
3.253,51
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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