DOE 10/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº098  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08971281/2020 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Cel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 017.245-1-7 – FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cel PM, competindo-lhe os proventos integrais do 
mesmo posto, a partir de 22/01/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea 
“a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 16/01/2013
341,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
52,98
Gratificação de 1/3 do Soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986
113,78
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 16/01/2013
4203,87
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.285, de 16/07/2004
4.147,27
Gratificação Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 16/01/2013
971,53
TOTAL
9.830,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08972024/2020 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.322-1-3 – JOSÉ ONÉLIO 
DE OLIVEIRA JUNIOR, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 86,23% 
da mesma graduação, a partir de 22/05/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 
190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de 
cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017
168,93
Gratificação Tempo de Serviço – 5%
9,79
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.025,45
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.207, de 17/03/2017
3.052,33
TOTAL
4.256,50
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 1518451/2016 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 018.701-1-4 – LIBÓRIO ANDRÉ DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe 
os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 12/07/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 49, inciso II, 93, 94, inciso I, alínea c, 
e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$) 
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/1982 
10.915,00 
130.980,00 
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 9.660, 06/12/1972 
2.183,00 
26.196,00 
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 20% Lei nº 9.660, 06/12/1972 
2.183,00 
26.196,00 
SUBTOTAL 
15.281,00 
183.372,00 
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986 
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) 
IMPORTÂNCIA (R$) 
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 
34,92 
419,04 
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
6,98 
83,81 
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 
203,93 
2.447,16 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 
276,76 
3.321,12 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 
34,89
 418,68 
TOTAL 
557,48 
6.689,76 
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE N º 220 de 27/11/2017, que concedeu a reforma “ex offício” “post mortem” do soldado 
PM RR LIBÓRIO ANDRÉ DA SILVA, matrícula funcional nº 01870114. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza , aos 09 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GORVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01047149/2021 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 023.690-1-X – FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO E SILVA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competin-
do-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 14/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos 
arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, combinado com art. 26, da Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

                            

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