DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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CONSIDERANDO que a audiência pública que trata da construção
da CE 356 trará uma quantidade significativa de autoridades e à
aqueles interessados na discussão do importante evento.
CONSIDERANDO que o Art. 39-A do regimento interno da casa
prevê que as audiências públicas serão realizadas às segundas feiras e
por fim considerando que o Art. 184 do nosso regimento interno
define que os casos não previstos no regimento da Câmara serão
resolvidos soberanamente pelo plenário, e as soluções constituirão
procedimentos regimentais.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga
a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica autorizada à Câmara Municipal de Aracoiaba, a realizar
uma audiência pública fora do recinto do Poder Legislativo, no dia 08
de abril de 2022, às 09:00 horas, no auditório da Secretaria Municipal
de Educação, localizado na Avenida Comendador Eugênio de Castro e
Silva, no Bairro Planalto no Centro da cidade de Aracoiaba.
Parágrafo Único - A audiência pública, que tem como objetivo,
sensibilizar autoridades estaduais como o Governador do Estado do
Ceará, a Superintendência de Obras Públicas – SOP, Deputados
Estaduais e Federais votados na região do Maciço de Baturité sobre o
asfaltamento da Rodovia Estadual 356, mais conhecida como
Baturité/Russas, no Município de Aracoiaba.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 30 de
março de 2022.
SELMA MARIA BEZERRA GOMES
Presidente
PEDRO CAMPÊLO NOGUEIRA
Vice- Presidente
FRANCISCO REILTON PRUDÊNCIO DE BRITO
1º Secretário
FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ
2º Secretário
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:3FD6AFDD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002803/2022.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de abandono de cargo público pelo (a)
Servidor (a) Público Municipal efetivo, instaurando assim, com base
nas informações trazidas acima pela portaria de solicitação de
instauração de tal procedimento pela Secretaria de Educação, foi
instaurado o presente Processo administrativo Disciplinar.
Narra à peça acusatória que a servidora faltou de forma injustificada
ao local de trabalho por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos, a
servidora foi notificada para apresentar defesa escrita, o que de fato
não ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o
feito.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
mesmo recebendo devidamente a citação, não apresentou defesa,
assim como não se manifestou em todas as notificações anteriores a
esta, não apresentando informações contundentes sobre as acusações a
ela imputadas nem justificando o fato de ter abandonado o cargo
desde fevereiro de 2016, não demonstrando nenhuma defesa sobre os
fatos a ela imputados.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV.
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo
apurar o abandono de cargo pela Servidora Pública Municipal
Francisca Débora Rodrigues de Carvalho.
Restou comprovado o abandono, conforme todas as faltas que vem
sendo aplicadas desde fevereiro de 2019, ratificando assim, tudo que
consta na denúncia.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer o abandono é
contrária ao ordenamento jurídico Municipal, por conseguinte ilegal.
“Art. 157 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
II – Abandono de cargo;
(“...)”
Outrossim, a acusada por sua vez sequer apresentou defesa/
justificativa da ausência ao trabalho por mais de sessenta dias
ininterruptos. Porém, diante de todas as provas documentais
apresentadas, restou comprovado a abandono, ato este incompatível
com a condição de funcionário público. Ou seja, faltar ao trabalho por
mais de 60 dias sem justificativa plausível.
DECISÃO
Em conformidade com o art.157, II, 163 e 164 da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito do abandono de cargo de
professora pela ora servidora Francisca Débora Rodrigues de
Carvalho.
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, II, ou seja,
abandono de cargos público, prevista no art. 157, II e art. 163 e 164,
todos previstos na Lei 103/2005.
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública
Municipal
FRANCISCA
DÉBORA
RODRIGUES
DE
CARVALHO, do Cargo de professora, o que faço com amparo no
art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei
8.112/90, por infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o
art. 142, caput, da referida Lei Municipal.
Intime-se a servidora desta decisão.
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