DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2951 
 
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CONSIDERANDO que a audiência pública que trata da construção 
da CE 356 trará uma quantidade significativa de autoridades e à 
aqueles interessados na discussão do importante evento. 
  
CONSIDERANDO que o Art. 39-A do regimento interno da casa 
prevê que as audiências públicas serão realizadas às segundas feiras e 
por fim considerando que o Art. 184 do nosso regimento interno 
define que os casos não previstos no regimento da Câmara serão 
resolvidos soberanamente pelo plenário, e as soluções constituirão 
procedimentos regimentais. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga 
a seguinte: 
  
RESOLUÇÃO 
  
Art. 1º - Fica autorizada à Câmara Municipal de Aracoiaba, a realizar 
uma audiência pública fora do recinto do Poder Legislativo, no dia 08 
de abril de 2022, às 09:00 horas, no auditório da Secretaria Municipal 
de Educação, localizado na Avenida Comendador Eugênio de Castro e 
Silva, no Bairro Planalto no Centro da cidade de Aracoiaba. 
  
Parágrafo Único - A audiência pública, que tem como objetivo, 
sensibilizar autoridades estaduais como o Governador do Estado do 
Ceará, a Superintendência de Obras Públicas – SOP, Deputados 
Estaduais e Federais votados na região do Maciço de Baturité sobre o 
asfaltamento da Rodovia Estadual 356, mais conhecida como 
Baturité/Russas, no Município de Aracoiaba. 
  
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 30 de 
março de 2022. 
  
SELMA MARIA BEZERRA GOMES 
Presidente 
  
PEDRO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Vice- Presidente 
  
FRANCISCO REILTON PRUDÊNCIO DE BRITO 
1º Secretário 
  
FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ 
2º Secretário 
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:3FD6AFDD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-DECISÃO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002803/2022. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de abandono de cargo público pelo (a) 
Servidor (a) Público Municipal efetivo, instaurando assim, com base 
nas informações trazidas acima pela portaria de solicitação de 
instauração de tal procedimento pela Secretaria de Educação, foi 
instaurado o presente Processo administrativo Disciplinar. 
  
Narra à peça acusatória que a servidora faltou de forma injustificada 
ao local de trabalho por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos, a 
servidora foi notificada para apresentar defesa escrita, o que de fato 
não ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o 
feito.  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
mesmo recebendo devidamente a citação, não apresentou defesa, 
assim como não se manifestou em todas as notificações anteriores a 
esta, não apresentando informações contundentes sobre as acusações a 
ela imputadas nem justificando o fato de ter abandonado o cargo 
desde fevereiro de 2016, não demonstrando nenhuma defesa sobre os 
fatos a ela imputados. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes 
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que tem por objetivo 
apurar o abandono de cargo pela Servidora Pública Municipal 
Francisca Débora Rodrigues de Carvalho. 
  
Restou comprovado o abandono, conforme todas as faltas que vem 
sendo aplicadas desde fevereiro de 2019, ratificando assim, tudo que 
consta na denúncia. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer o abandono é 
contrária ao ordenamento jurídico Municipal, por conseguinte ilegal. 
  
“Art. 157 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
(...) 
II – Abandono de cargo; 
(“...)” 
  
Outrossim, a acusada por sua vez sequer apresentou defesa/ 
justificativa da ausência ao trabalho por mais de sessenta dias 
ininterruptos. Porém, diante de todas as provas documentais 
apresentadas, restou comprovado a abandono, ato este incompatível 
com a condição de funcionário público. Ou seja, faltar ao trabalho por 
mais de 60 dias sem justificativa plausível. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art.157, II, 163 e 164 da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito do abandono de cargo de 
professora pela ora servidora Francisca Débora Rodrigues de 
Carvalho. 
  
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, II, ou seja, 
abandono de cargos público, prevista no art. 157, II e art. 163 e 164, 
todos previstos na Lei 103/2005. 
  
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública 
Municipal 
FRANCISCA 
DÉBORA 
RODRIGUES 
DE 
CARVALHO, do Cargo de professora, o que faço com amparo no 
art.152,III, da Lei Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 
8.112/90, por infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o 
art. 142, caput, da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se a servidora desta decisão. 
  

                            

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