DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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II - propiciar atendimento diferenciado aos dependentes químicos e no
Município de Assaré.
Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus órgãos
próprios, criará o Programa Municipal de Prevenção, Tratamento e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e no Município de
Assaré, tal como descrito no caput do art. 1º.
Art. 2º.O poder público, por conta própria ou por meio de parcerias
com o Governo do Estado do Ceará, Governo Federal e entidades
privadas nacionais e estrangeiras, criará o Programa Municipal de
Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e a ser
instituído pela Prefeitura de Assaré.
Art. 3º.Constitui objetivo específico do Programa Municipal de
Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e no
Município de Assaré:
I - o atendimento preferencial e diferenciado nos postos de saúde,
hospitais, clinicas conveniadas, ONG‟s existentes no Município para
triagem, acompanhamento, tratamento e internação de viciados em
drogas e dependentes químicos;
II - promover o atendimento diferenciado aos menores e jovens em
sua unidade de saúde;
III - criar clínicas, próprias ou por convênios, específicas para este
tipo de tratamento de saúde;
IV - o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de
Dependentes Químicos e dará atendimento preferencial a menores e
jovens;
V - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para
implementar centros de tratamento para dependentes químicos e no
Município;
VI - criar equipes multidisciplinares para o atendimento na rede
municipal de saúde com vista ao tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e ;
VII
-
promover
dotações
próprias
para
o
tratamento
e
acompanhamento de dependentes químicos e no Município de Assaré.
Art.
4º.O
presente programa
Municipal
de
Tratamento
e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e no Município será
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com os
governos estadual e federal, universidades e hospitais públicos e
privados, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Aos funcionários de saúde será dado treinamento
especial e ser-lhes-á garantido gratificações complementares para o
atendimento de dependentes químicos e na rede municipal de saúde.
Art. 5º.O poder público municipal, por meio de parcerias e convênios
poderá credenciar instituições privadas e públicas nacionais e
estrangeiras para o atendimento, tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e em Assaré.
Parágrafo único.Ainda fica o poder público municipal autorizado a
contratarinstituições privadas e públicas para o atendimento,
tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e em Assaré.
Art. 6º.Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público
municipal no planejamento, implementação e execução do Programa
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Químicos e no Município de Assaré.
I - protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde,
hospitais, clínicas privadas e públicas nacionais e estrangeiras,
universidades,
ONG‟s,
associações
comerciais,
associações
industriais, para atendimentos dos dependentes químicos e ;
II - apresentação de cronograma de execução do Programa Municipal
de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e no
Município de Assaré, prevista no art. 3º desta lei;
III - criar centros de tratamento por conta própria, por meio de
parcerias, convênios ou credenciamentos pelo Município de Assaré;
IV - assegurar dotação orçamentária própria, complementar ou
suplementar para garantir a implementação, execução e continuidade
do Programa Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de
Dependentes Químicos e no Município,
Art. 7º.Para os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem
aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei ficará assegurado lotação
e/ou contratação de funcionários, médicos, enfermeiros, psicólogos e
agentes de saúde pelo poder público municipal, com vistas ao
atendimento, tratamento e acompanhamento dos dependentes
químicos e em suas sedes próprias.
Art. 8º.Ficam os parceiros, conveniados e credenciados que
atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei, em caso de
desistência, incapacidade técnica, financeira e operacional, sujeitos a
multas previamente estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 6º, I
desta Lei, bem como a compensações por danos materiais e morais
aos dependentes químicos e .
Art. 9º.Para os efeitos desta lei, entende-se ser centros de
atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos
e :
I - unidades de Saúde do Município de Assaré;
II - clínicas e hospitais públicos e privados conveniados e
credenciados pela Secretaria Municipal de saúde de Assaré;
III - instituições públicas e privadas nacionais e internacionais
sediadas no Município de Assaré;
IV - centros particulares, privados, e públicos credenciados e
conveniados nos termos desta Lei.
Art. 10.Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e devem preencher os seguintes critérios para
as parcerias, convênios e credenciamentos:
I - atender as condições de saúde e sanitárias do município;
II - ter alvará de funcionamento;
III - ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas pela Prefeitura
de Assaré, do Governo do Estado do Ceará e ou do Governo Federal;
IV - Comprovar efetivo trabalho no atendimento e tratamento de
dependentes químicos e ;
V - ter natureza filantrópica e ou beneficente;
VI - assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de dependente
químico e drogado.
Art. 11.Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e respondem após o termo de parceria,
convênio ou credenciamentos solidariamente com o poder público e
perdas e danos aos dependentes químicos e , e na impossibilidade
destes aos seus familiares por eventuais erros de terapias, mortes e
acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e
acompanhamento.
Art. 12.Caberá ao poder público municipal por meio de seus órgãos
próprios, fiscalizar e acompanhar os centros de atendimento e
tratamento descritos nesta Lei.
Art. 13.Dos direitos dos dependentes químicos e :
I - tratamento médico psicológico custeado pelo poder público sem
necessidade de contrapartida de sua parte ou de familiares;
II - tratamento em local adequado, higienizado, e com acomodações
próprias;
III - ter assegurados as terapias, remédios e exames;
IV - receber visitas de familiares de acordo com os critérios
estabelecidos em seu programa de tratamento;
V - não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis;
VI - ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico;
VII - não ter exposto sua condição de dependente químico e de
drogado durante o seu tratamento;
VIII - ser alimentado durante o tratamento em regime de internação
quando necessário;
IX - ter atendimento preferencial nas unidades de saúde do Município
de Assaré;
X - ter resguardado os seus pertences pessoais.
Art. 14.Dos deveres dos dependentes químicos e :
I - aceitar o tratamento e acompanhamento e a ele se submeter;
II - cumprir as medidas disciplinares durante o tratamento e
acompanhamento médico psiquiátrico, sob pena de exclusão do
Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de
Dependentes Químicos e no Município de Assaré;
III - respeitar a equipe médica, funcionários e agentes públicos
durante o seu tratamento;
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