DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2951 
 
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II - propiciar atendimento diferenciado aos dependentes químicos e no 
Município de Assaré. 
Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus órgãos 
próprios, criará o Programa Municipal de Prevenção, Tratamento e 
Acompanhamento de Dependentes Químicos e no Município de 
Assaré, tal como descrito no caput do art. 1º. 
  
Art. 2º.O poder público, por conta própria ou por meio de parcerias 
com o Governo do Estado do Ceará, Governo Federal e entidades 
privadas nacionais e estrangeiras, criará o Programa Municipal de 
Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e a ser 
instituído pela Prefeitura de Assaré. 
  
Art. 3º.Constitui objetivo específico do Programa Municipal de 
Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e no 
Município de Assaré: 
I - o atendimento preferencial e diferenciado nos postos de saúde, 
hospitais, clinicas conveniadas, ONG‟s existentes no Município para 
triagem, acompanhamento, tratamento e internação de viciados em 
drogas e dependentes químicos; 
II - promover o atendimento diferenciado aos menores e jovens em 
sua unidade de saúde; 
III - criar clínicas, próprias ou por convênios, específicas para este 
tipo de tratamento de saúde; 
IV - o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de 
Dependentes Químicos e dará atendimento preferencial a menores e 
jovens; 
V - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para 
implementar centros de tratamento para dependentes químicos e no 
Município; 
VI - criar equipes multidisciplinares para o atendimento na rede 
municipal de saúde com vista ao tratamento e acompanhamento de 
dependentes químicos e ; 
VII 
- 
promover 
dotações 
próprias 
para 
o 
tratamento 
e 
acompanhamento de dependentes químicos e no Município de Assaré. 
  
Art. 
4º.O 
presente programa 
Municipal 
de 
Tratamento 
e 
Acompanhamento de Dependentes Químicos e no Município será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com os 
governos estadual e federal, universidades e hospitais públicos e 
privados, em conformidade com o disposto na legislação pertinente. 
Parágrafo único. Aos funcionários de saúde será dado treinamento 
especial e ser-lhes-á garantido gratificações complementares para o 
atendimento de dependentes químicos e na rede municipal de saúde. 
  
Art. 5º.O poder público municipal, por meio de parcerias e convênios 
poderá credenciar instituições privadas e públicas nacionais e 
estrangeiras para o atendimento, tratamento e acompanhamento de 
dependentes químicos e em Assaré. 
Parágrafo único.Ainda fica o poder público municipal autorizado a 
contratarinstituições privadas e públicas para o atendimento, 
tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e em Assaré. 
  
Art. 6º.Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público 
municipal no planejamento, implementação e execução do Programa 
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes 
Químicos e no Município de Assaré. 
I - protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, 
hospitais, clínicas privadas e públicas nacionais e estrangeiras, 
universidades, 
ONG‟s, 
associações 
comerciais, 
associações 
industriais, para atendimentos dos dependentes químicos e ; 
II - apresentação de cronograma de execução do Programa Municipal 
de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e no 
Município de Assaré, prevista no art. 3º desta lei; 
III - criar centros de tratamento por conta própria, por meio de 
parcerias, convênios ou credenciamentos pelo Município de Assaré; 
IV - assegurar dotação orçamentária própria, complementar ou 
suplementar para garantir a implementação, execução e continuidade 
do Programa Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de 
Dependentes Químicos e no Município, 
  
Art. 7º.Para os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem 
aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei ficará assegurado lotação 
e/ou contratação de funcionários, médicos, enfermeiros, psicólogos e 
agentes de saúde pelo poder público municipal, com vistas ao 
atendimento, tratamento e acompanhamento dos dependentes 
químicos e em suas sedes próprias. 
  
Art. 8º.Ficam os parceiros, conveniados e credenciados que 
atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei, em caso de 
desistência, incapacidade técnica, financeira e operacional, sujeitos a 
multas previamente estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 6º, I 
desta Lei, bem como a compensações por danos materiais e morais 
aos dependentes químicos e . 
  
Art. 9º.Para os efeitos desta lei, entende-se ser centros de 
atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos 
e : 
I - unidades de Saúde do Município de Assaré; 
II - clínicas e hospitais públicos e privados conveniados e 
credenciados pela Secretaria Municipal de saúde de Assaré; 
III - instituições públicas e privadas nacionais e internacionais 
sediadas no Município de Assaré; 
IV - centros particulares, privados, e públicos credenciados e 
conveniados nos termos desta Lei. 
  
Art. 10.Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de 
dependentes químicos e devem preencher os seguintes critérios para 
as parcerias, convênios e credenciamentos: 
I - atender as condições de saúde e sanitárias do município; 
II - ter alvará de funcionamento; 
III - ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas pela Prefeitura 
de Assaré, do Governo do Estado do Ceará e ou do Governo Federal; 
IV - Comprovar efetivo trabalho no atendimento e tratamento de 
dependentes químicos e ; 
V - ter natureza filantrópica e ou beneficente; 
VI - assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de dependente 
químico e drogado. 
  
Art. 11.Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de 
dependentes químicos e respondem após o termo de parceria, 
convênio ou credenciamentos solidariamente com o poder público e 
perdas e danos aos dependentes químicos e , e na impossibilidade 
destes aos seus familiares por eventuais erros de terapias, mortes e 
acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e 
acompanhamento. 
  
Art. 12.Caberá ao poder público municipal por meio de seus órgãos 
próprios, fiscalizar e acompanhar os centros de atendimento e 
tratamento descritos nesta Lei. 
  
Art. 13.Dos direitos dos dependentes químicos e : 
I - tratamento médico psicológico custeado pelo poder público sem 
necessidade de contrapartida de sua parte ou de familiares; 
II - tratamento em local adequado, higienizado, e com acomodações 
próprias; 
III - ter assegurados as terapias, remédios e exames; 
IV - receber visitas de familiares de acordo com os critérios 
estabelecidos em seu programa de tratamento; 
V - não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis; 
VI - ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico; 
VII - não ter exposto sua condição de dependente químico e de 
drogado durante o seu tratamento; 
VIII - ser alimentado durante o tratamento em regime de internação 
quando necessário; 
IX - ter atendimento preferencial nas unidades de saúde do Município 
de Assaré; 
X - ter resguardado os seus pertences pessoais. 
  
Art. 14.Dos deveres dos dependentes químicos e : 
I - aceitar o tratamento e acompanhamento e a ele se submeter; 
II - cumprir as medidas disciplinares durante o tratamento e 
acompanhamento médico psiquiátrico, sob pena de exclusão do 
Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de 
Dependentes Químicos e no Município de Assaré; 
III - respeitar a equipe médica, funcionários e agentes públicos 
durante o seu tratamento; 

                            

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