DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF) e a realização de contratações temporárias,
precedida de seleção pública.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRF, como:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 43 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 45 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro
de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual,
devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até
30 dias após o recebimento deste.
§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo
especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato
convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que
seja votado.
§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado
até 31 de dezembro de 2022, a programação da Lei orçamentária
anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2022,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada
mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar,
quando
exigível,
a
previsão
orçamentária
nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 47 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
pelas comissões do legislativo.
Art. 48 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 49 Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 51 É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o
cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
“caput” deste artigo.
Art. 53 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1° As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2° As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 55 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas
em metas de arrecadações bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 10 de maio de
2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:2B6CE06D
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA
DECRETO Nº 029/2022
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