DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º,
da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2023 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos artigos 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal
e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.
Art. 29 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em,
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 30 As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que
não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam
automaticamente integradas ao mesmo.
Art. 31 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária
de 2023 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e
preencham uma das seguintes condições:
I. Prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência
social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer.
II. Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição
Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º Fica o município autorizado a celebrar convênios, contratos de
gestão e termos de ajuste, com órgãos e outros entes públicos e
privados sem fins lucrativos.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria, e regularidade fiscal, nos termos da Constituição Federal
e da lei n. 8.666/93, enquanto vigente, e após a revogação da mesma,
nos termos da nova lei de licitações e contratos, lei nº 14.133/21.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o
exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4320/64.
§ 4º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou
entidades privadas que não prestem contas da última subvenção
recebida no prazo fixado no convênio.
Art. 33 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos
orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de 70%
(setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n.º 4.320/64:
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Art. 35 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 36 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução,
por meio de decreto/ofício do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 37 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, assim como as determinações contidas na Lei Nº 8.666 de 21
de junho de 1993 e suas alterações, bem como a Lei Nº 14.133 de 01
de abril de 2021 e disposições gerais.
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
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