DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019, institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6º, II, que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada são de notificação compulsória pelos estabelecimentos
de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE –
Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas
Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de
26 de abril de 2019”.
Art. 2º. São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º. A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) O Diretor Escolar;
b) 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo seletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria
Municipal de Educação.
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e
processo de formação, organizado pela Secretaria Municipal de
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz,
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
Art. 4º. São atribuições das comissões:
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e da cultura de paz;
III - Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou
adolescente, nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não vitimização da criança e do adolescente vítima ou
testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na
lei 13.431/2017;
V – Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), ou
em outro sistema disponibilizado pela Secretaria de Educação, ou
em ficha de notificação, os casos de violência contra crianças e
adolescentes,
as
medidas
adotadas,
os
encaminhamentos
e
notificações realizados junto às autoridades competentes, conforme
protocolo único de registro, sistematização e notificação, criado pela
Secretaria de Educação;
VI - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo
estabelecimento de ensino;
VII - Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua
atuação no âmbito da Comissão.
Parágrafo único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que
institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008,
que institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho
da Criança e do Adolescente; Lei 13.185/2015, que institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo
território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria
da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, que cria a
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e
de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a
Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito
do Estado do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de
Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública
Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que
instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre a divulgação da
Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino
do Estado do Ceará e demais diplomas normativos relacionados aos
objetivos das comissões.
Art. 5º. A Secretaria de Educação instituirá Comissão Central,
responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e
Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente e
monitoramento das notificações no sistema;
Art. 6º. Das disposições finais:
I - As orientações e informações a respeito do processo de
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
II - Os casos omissos dessas Diretrizes serão dirimidos pela Comissão
Central.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Educação de Irauçuba, Estado do Ceará, aos
06 (seis) dias do mês de maio de 2022.
ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:1732E4AA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO
Extrato de Contratação
Processo Administrativo de Adesão à ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 2021.07.27.1-A – PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº
2021.07.27.1 - PE - Processo Nº. 005/2022 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA/CE – Secretaria da Educação.
Objeto: Aquisição de fardamentos e afins de interesse da Secretaria
da Educação do Município de Irauçuba - CE. Contratadas: JANAEL
JOSÉ SOARES CORDEIRO, inscrita no CNPJ: 07.953.928/0001-
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