DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2951
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II – Despacho de instauração;
III – Avaliação técnica do bem;
IV – Provimento final.
Art. 5° O requerimento de abertura de processo de inservibilidade, a
ser encaminhado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, atenderá
aos seguintes requisitos:
I – Indicação do bem, informando sua quantidade, descrição e número
de registro de patrimônio, quando houver;
II - Breve exposição das razões de sua inservibilidade;
III – Assinatura do responsável pelo Departamento ou Setor a que
estiver vinculado o bem.
Parágrafo único. Para fins de tramitação do processo de
inservibilidade, funcionará como Cartório a Secretaria a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 6° O Secretário de Obras e Serviços Públicos terá o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados de seu recebimento, para decidir
sobre o requerimento de abertura de processo de inservibilidade.
§ 1º Aquiescendo, determinará a instauração de processo
administrativo.
§ 2° Divergindo, indeferirá o requerimento, em despacho
fundamentado, determinando seu arquivamento.
§ 3° Eventual despacho de indeferimento será imediatamente
remetido ao Chefe do Poder Executivo, que poderá confirmar o
arquivamento ou determinar a instauração do competente processo de
inservibilidade.
Art. 7° Uma vez instaurado, o processo de inservibilidade será
imediatamente remetido à Comissão de Avaliação, que terá o prazo de
05 (cinco) dias para emitir parecer sobre a serventia do bem para a
Administração Pública.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá contar com o
auxílio de profissional especializado quando se tratar de avaliação
complexa.
Art. 8° A Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 7° será
composta por 03 (três) membros indicados pela Administração Direta
e Indireta do Município e nomeados através de Portaria pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9° O bem relacionado em processo de inservibilidade deverá ser
classificado pela Comissão de Avaliação como:
I - Ocioso: o material que, em perfeitas condições de uso, não esteja
sendo aproveitado;
II - Recuperável: o material cuja recuperação é possível a um custo
não superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - Antieconômico: o material cuja recuperação é onerosa ou seu
rendimento é precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo;
IV - Irrecuperável: o material que não mais possa ser utilizado para o
fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em
razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 10. O parecer a que se refere o caput do artigo 7° desta Lei deverá
ser juntado aos autos pelo Presidente da Comissão de Avaliação,
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da sua emissão.
Art. 11. Imediatamente após a juntada do parecer da Comissão de
Avaliação, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo, que
decidirá sobre a serventia do bem para o serviço público.
Parágrafo único. A decisão do Chefe do Poder Executivo não se
vincula ao parecer da Comissão de Avaliação, podendo decidir
livremente, sempre de forma fundamentada.
Art. 12. A declaração de inservibilidade será conformada com a
expedição de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Os bens declarados inservíveis poderão ser vendidos, doados,
destruídos ou abandonados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Havendo opção pela venda, os autos deverão ser remetidos à
Comissão Permanente de Licitação, para emissão de laudo de
avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° A avaliação do material inservível será realizada em
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
§ 2° Juntada aos autos a avaliação, o processo deverá retornar ao
Chefe do Poder Executivo, para fins de homologação.
§ 3° Homologada a avaliação, proceder-se-á com a venda dos bens,
sempre através de licitação, por meio de leilão, a ser processado sob a
coordenação do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal.
Art. 15. O material a ser vendido deverá ser organizado em lotes de
vários objetos, preferencialmente homogêneos.
Parágrafo único. Quando se tratar de veículo automotor, o material a
ser alienado deverá ser organizado em lotes de único objeto.
Art. 16. O resumo do edital do leilão será publicado em jornal de
grande circulação regional e local, com a antecedência de Lei.
Art. 17. Quando não acudirem interessados à licitação, a autoridade
responsável pelo processo licitatório deverá reexaminar todos os
procedimentos, com o objetivo de detectar as razões do desinteresse,
especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar
outras formas nas tentativas subsequentes para alienação do material,
em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 18. O resultado financeiro obtido por meio da venda dos bens
inservíveis deverá ser recolhido à tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 19. A doação dos bens declarados inservíveis é permitida,
mediante Termo de Doação, exclusivamente para fins e uso de
interesse social, educacional e/ou cultural, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha
de outra forma de alienação.
Parágrafo único. A destinação dos bens inservíveis a que se refere o
caput do presente artigo será feita por Comissão Especial composta de
03 membros, nomeada pelo Executivo Municipal por meio de
Portaria.
Art. 20. Verificada a impossibilidade ou inconveniência da venda ou
doação de bem declarado inservível, o Chefe do Poder Executivo
determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono,
após a retirada de partes economicamente aproveitáveis, porventura
existentes, que serão incorporadas ao patrimônio municipal.
§ 1° A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material
que ofereça ameaça à vida, risco ambiental ou justificado
inconveniente para a sua manutenção na Prefeitura Municipal.
§ 2° Os símbolos nacionais serão inutilizados em conformidade com a
legislação específica.
§ 3º A inutilização e/ou o abandono de material, sempre a cargo da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos, deverão ser documentados
mediante termos de inutilização ou de justificativa de abandono.
§ 4° A forma de inutilização e o local de abandono deverão observar
parecer técnico emitido pelo setor competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 21. O Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal procederá com
as anotações das baixas patrimoniais ocorridas com base nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 06 de maio de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:6E338144
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