DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2951 
 
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Artigo 2º- O recadastramento dos servidores públicos municipais e empregados públicos em atividade, de que trata o art. 1º deste decreto, possui 
caráter obrigatório, com a finalidade de promover a atualização de dados cadastrais, e será regulamentado de acordo com os critérios estabelecidos 
no decreto supracitado. 
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores e empregados públicos afastados, licenciados e cedidos. 
§ 2º - No caso de servidores e empregados públicos que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá conter cada um dos 
vínculos. 
  
Artigo 3º O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 11 de abril de 2022 a 31 de agosto de 2022, de modo exclusivamente 
presencial, nos horários compreendidos entre 07h30min às 11h30min e 13h30min às 17h00min, sendo de segunda-feira a quinta-feira, e às sextas-
feiras, das 07h30min às 12h00min, através da Secretaria de Administração, sendo dividido por Secretarias, conforme tabela ANEXO I. 
  
Artigo 4º - Fica estabelecido como locais para o recadastramento de que trata este Decreto, a sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO DE QUIXADÁ, situada à Rua Tabelião Enéas, nº 649, Centro – Quixadá/CE, bem como a sede da BIBLIOTECA PÚBLICA 
PADRE FRANCISCO CLINEU FERREIRA, situada à Rua Clóvis Beviláqua, s/n, Centro – Quixadá/CE. 
§1º O local para realização do recadastramento de cada Secretaria será estabelecido conforme tabela ANEXO II. 
§2º Ficará incumbida a Secretaria Municipal de Administração de Quixadá, através da Unidade Central de Recursos Humanos, coordenar, controlar 
e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto. 
  
Artigo 5º- O Recadastramento dos servidores públicos municipais será realizado mediante o comparecimento pessoal de cada servidor, no local e 
dias marcados, seguindo os seguintes critérios: 
Comparecimento pessoal do servidor ou no caso de impedimento legal, representante legal munido de autorização; 
Apresentação de todos os documentos de que trata o art. 6º deste Decreto; 
Conferência dos documentos apresentados e inclusão dos dados no sistema de recadastramento. 
  
Artigo 6º- São necessários para o recadastramento original dos seguintes documentos: 
RG; 
CPF; 
Foto Perfil; 
Termo de Posse; 
Currículo; 
Certidão de Nascimento; 
Comprovante de residência atualizado; 
Certidão de Casamento; 
PIS/PASEP; 
Declaração de Bens; 
Telefone atualizado; 
E-mail. 
  
Artigo 7º- Os servidores e empregados públicos que não se recadastrarem no prazo estipulado pelo Secretário de Administração terão suspensos 
seus vencimentos ou salários. 
  
§1º - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto. 
§2º - O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o Recadastramento, no prazo previsto no 
art.3º, deste Decreto, deverá apresentar a respectiva justificativa e documentação probatória à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar do término do período de recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral. 
  
Artigo 8º - O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do 
Recadastramento. 
  
Artigo 9º- Para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, poderá a Administração Pública Municipal, através da Secretaria e Administração, 
adotar os procedimentos e medidas legais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como firmar contrato de prestação de serviços de 
terceiros, inclusive os de processamento de dados. 
  
Artigo 10º - A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término do recadastramento, apresentará 
relatório final. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Artigo 11º - A Coordenação da Comissão de Recadastramento editará normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do 
recadastramento. 
  
Artigo 12º - Este Decreto entra em vigor na sua data de assinatura. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, EM 06 DE ABRIL DE 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Município de Quixadá 
  
ANEXO I 
CRONOGRAMA DE DATAS DO RECADASTRAMENTO 
  
SECRETARIAS 
DATAS 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA 
12 DE MAIO  
CONTROLADORIA  
09 DE MAIO  
FUNDAÇÃO CULTURAL DE QUIXADÁ 
09 E 10 DE MAIO  
FUNDAÇÃO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E HABITAÇÃO POPULAR - FUNGETH 
20 DE JULHO 
GABINETE DO PREFEITO 
04 E 05 DE MAIO  

                            

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