DOMCE 11/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2951 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                   103 
 
* Atividade sujeita a Licença Única – LU; 
Inferior a 150 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) independente da área do projeto 
  
  
Criação de animais sem abate 
(Bovinocultura e Bubalinocultura) 
(Código 01.01) 
Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO 
REGIME 
INTENSIVO¹ 
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO 
Área (ha)² 
Área (ha)³ 
PORTE 
≤ 100 
> 100 ≤ 250 
>250 ≤500 
>500 ≤1000 
>1000 
≤300 
>300 ≤500 
>500 ≤1000 
>1000 ≤8000 
>8000 
N° Cabeças 
Mc 
≤ 300 
C* 
E* 
F 
G 
H 
C* 
D* 
E* 
F 
G 
Pe 
> 300 ≤ 500 
E* 
F 
G 
H 
I 
D* 
E* 
F 
G 
H 
Me 
> 500 ≤ 700 
G 
H 
I 
J 
L 
E 
G 
H 
I 
J 
Gr 
> 700 ≤ 900 
H 
I 
J 
L 
M 
G 
H 
I 
J 
L 
Ex 
> 900 
I 
J 
L 
M 
N 
H 
I 
J 
L 
M 
¹ Animais totalmente estabulados; 
² Área ocupada com suporte forrageiro; 
³ Área do imóvel; 
* Atividade sujeita a Licença Única – LU; 
Inferior a 150 cabeças fica sujeita a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) independente da área do projeto. 
  
Art. 2º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:9C728CC7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 927/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022. 
 
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Nova Olinda/CE– PMPI, constante do documento anexo, com vigência até 2031, e adota outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Olinda-CE – PMPI, com vigência até 2031, na forma do anexo, conforme Resolução Nº01/2022 do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Olinda CE tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o 
princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 3º. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Olinda Ce: 
  
A criança é sujeito, indivíduos, única, com valor em si mesma; 
Diversidade étnica, cultural, de gênero e geográfica como traço constitutivo da sociedade e, por inclusão, da infância; 
Integralidade da criança; 
Inclusão de toda criança em todas as circunstâncias; 

                            

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