DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos; e (b) esclarecer
pontualmente o acordão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu
âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de
mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson
Fachin (Relator) para acolher os embargos de declaração e propor, a título de modulação de
efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando
ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito
caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e
recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia, e fazia esclarecimento pontual do
acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo de seu âmbito de
incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos de mesmo titular, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de
Moraes, em voto ora reajustado, e pelo Ministro Luiz Fux (Presidente); e do voto do Ministro
Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476
(11)
ORIGEM
: 6476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.429
(12)
ORIGEM
: 6429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
E M B D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
- FENAFIM
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO PEDRO MACHADO (52908/DF, 422248/SP)
A DV . ( A / S )
: SHELLY GIULEATTE PANCIERI (59181/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
A DV . ( A / S )
: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ (13893-A/MS, 210585/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944
(13)
ORIGEM
: 944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
A DV . ( A / S )
: FABIOLA PASINI RIBEIRO DE OLIVEIRA (29740/DF)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia da
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, e julgava prejudicado o pedido de ingresso de amicus curiae (petição nº
18.594/2022), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, a
Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 616
(14)
ORIGEM
: 616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
A DV . ( A / S )
: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA (15315/DF)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PACHECO BASTOS (52682/DF)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deixou de admitir os
embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia,
em observância à jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
TERCEIROS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 616
(15)
ORIGEM
: 616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-
ESTRUTURA - SINICON
A DV . ( A / S )
: GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO (04110/DF, 134052/RJ)
A DV . ( A / S )
: DANIEL VIEIRA BOGEA SOARES (34311/DF)
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deixou de admitir os
embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada,
em observância à jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.334, DE 10 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos
e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos
por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se
assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras
de arte e os adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos
bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado
o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída
para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições
previdenciárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Ciro Nogueira Lima Filho
LEI Nº 14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para
dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção
dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a
atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a
detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e
colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
Art. 3º A Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e
controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em
todo o território nacional, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e
de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade,
independentemente da idade;
III - (revogado);
III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e
colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação
de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que
prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações
indicadas em regulamentação;
VI - (revogado).
§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia
poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo
médico responsável.
§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições
e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e
no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de
29 de abril de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121
Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de
15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas
francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e
comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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