DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051100007
7
Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios
do trabalho; e
VII - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de
trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o
seu aperfeiçoamento.
Art. 23. À Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de
qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação
profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;
II
-
articular-se com
os
movimentos
sociais,
a iniciativa
privada,
as
organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública
competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à
disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do
capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.
Art. 24. À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas
de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de
Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a
implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de
gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da
previdência social pelo INSS e pela Previc;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência
Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por
meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das
negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de
previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais;
e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e
entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;
XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades
da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para
sua incorporação ao Cnis;
XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado
de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;
XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os
regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e
XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.
Art. 25. À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das
políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de
trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão de
programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral
de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do
Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime
Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas
e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime
Geral de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral
de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência
Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de
aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra
acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o
reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social;
XIV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XV - definir as diretrizes de organização e funcionamento e acompanhar a
implementação das atividades de reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social;
XVI - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas
com deficiência;
XVII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais,
com atuação no campo econômico-previdenciário, para a elaboração de estudos e para a
realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao
Regime Geral de Previdência Social;
XVIII - auxiliar
o Secretário no acompanhamento e
na avaliação da
implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto
ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e
XIX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura
previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.
Art. 26. À Subsecretaria dos
Regimes Próprios de Previdência Social
compete:
I -
assistir o
Secretário na formulação,
no acompanhamento
e na
coordenação das políticas dos regimes próprios de previdência social;
II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social;
III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de
políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação
financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da
legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social;
V - orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência social;
VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos
regimes próprios de previdência social e, observadas as competências do Conselho de
Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária;
VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à
formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos regimes próprios de previdência social;
IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos regimes próprios
de previdência social;
X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos regimes
próprios de previdência social;
XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos regimes próprios
de previdência social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o
intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;
XII
- promover
a articulação
institucional,
a cooperação
técnica e
o
intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos regimes próprios
de previdência social com outros órgãos;
XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas
aos regimes próprios de previdência social;
XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos
sistemas de informações relacionados aos regimes próprios de previdência social;
XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas
aos segurados dos regimes próprios de previdência social à Secretaria para fins do
cumprimento da regularidade previdenciária;
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da
gestão dos regimes próprios de previdência social; e
XVII - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento
da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do
tempo de contribuição.
Art. 27. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o Secretário na formulação e no acompanhamento das políticas e
das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas
e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes
governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre
o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e
fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a
racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência
complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar
ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Secretário na supervisão das atividades da Previc, inclusive
quanto ao acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição do regime de previdência
complementar pelos entes federativos;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e
internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a elaboração de
estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos, seminários e eventos
semelhantes, relacionados ao regime de previdência complementar;
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os regimes
de previdência complementar; e
X - avaliar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, relativos à instituição do regime de previdência complementar pelos
entes federativos que possuem regimes próprios de previdência social.
Art. 28. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social.
II - dirigir, normatizar, planejar,
supervisionar e coordenar técnica e
administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério
relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009;
III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de
programas e de metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a unidade
de gestão de pessoas do Ministério, das atividades da perícia médica;
V - propor ao Secretário:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização
do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos
para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e
acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas,
órgãos
públicos,
instituições
e
entidades
não
governamentais,
nacionais
e
estrangeiras;
VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria
de perícia médica nos benefícios previdenciários; e
VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a
atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
Art. 31. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e
julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no
Decreto nº 7.123, de 2010.
Art. 32. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 33. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 34. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 35. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Fechar