DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Inciso II do caput do
art. 2º
Exames orais
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-1,37
B-1,37
C-1,37
D-1,25
E-1,10
.
Análise curricular
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,80
B-0,80
C-0,80
D-0,65
E-0,50
.
Correção de prova discursiva e
análise crítica de questão de
provas
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F- Educação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
.
Elaboração de questões de
provas
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F- Educação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
.
Julgamento de recurso
interposto por candidato
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F- Educação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
.
Prova prática
Não se aplica
Não se aplica
1,17
.
Julgamento de concurso de
monografia
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F- Educação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
.
Inciso III do caput do
art. 2º
Planejamento
Não se aplica
Não se aplica
0,80
.
Coordenação
Não se aplica
0,80
.
Supervisão
Não se aplica
0,60
.
Execução
Não se aplica
0,50
.
Avaliação de resultado
Não se aplica
0,80
.
Inciso IV do caput do
art. 2º
Supervisão
Não se aplica
Não se aplica
0,80
.
Fiscalização
Não se aplica
0,60
.
Aplicação
Não se aplica
0,30
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA'
M E N S AG E M
Nº 220, de 10 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022.
Nº 221, de 10 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR TAR TECHCERT SOLUÇÕES EM MEIO DIGITAL.
Processo n° 00100.000367/2022-19.
DEFIRO o credenciamento da AR ZS PROJETOS E CAPTAÇÕES.Processo n°
00100.000519/2022-83.
DEFIRO
o credenciamento
da
AR
ATUAL CERTIFICADOS.
Processo
n°
00100.000434/2022-03
DEFIRO o credenciamento da AR DIGICLOUD CERTIFICAÇÃO. Processo n°
00100.000412/2022-35.
DEFIRO o credenciamento da AR DC3 AGÊNCIA DIGITAL & BUSINESS. Processo
n° 00100.000411/2022-91.
DEFIRO o credenciamento da AR PRO IDEIA CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n°
00100.000250/2022-35.
DEFIRO o credenciamento da AR
CERTIFICA CE BRASIL. Processo n°
00100.000413/2022-80.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1/ITI/PR, DE 6 DE MAIO DE 2022
Divulga o resultado do Processo 00100.000878/2022
31 relativo à homologação, no âmbito da ICP-Brasil,
de
dispositivo do
tipo
m ódulo
criptográfico
modelo/família SLJ52GCA128CR em conjunto com o
APPLET COMPANYTEC v1.0.1, fabricante Wertco, da
empresa
WERTCO 
INDUSTRIA,
COMERCIO
E
SERVICOS EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS, 
IMPORTAÇÃO
E 
EXPORTAÇÃO
LTDA .
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS DO ITI, no uso da
atribuição que lhe confere a resolução 187 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira, de 18 de maio de 2021, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório se refere ao Processo 00100.000878/2022-31,
relativo à homologação de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo/família
SL J52GCA128CR em conjunto com o APPLET-COMPANYTEC-v1.0.1, fabricante Wertco, da
empresa WERTCO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO
DE COMBUSTÍVEIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Art. 2º O equipamento acima foi avaliado pelo Laboratório de Ensaios e Auditoria-
LEA LASPI, com relação aos requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade descritos em
plano de ensaios específico, considerando o Nível de Segurança de Homologação NSH3, e
apresentou-se em conformidade com tais requisitos, conforme Relatório de Ensaio nº 108,
emitido pelo LASPI em 22/03/2022.
Art. 3º Face ao exposto, o equipamento avaliado está homologado pelo ITI, no
Nível de Segurança de Homologação 3, em estrita observância à legislação aplicável,
atendendo em especial aos seguintes normativos:
I - Regulamento para Homologação
de Sistemas e Equipamentos de
Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil -v.4.0 (DOC-ICP-10) -aprovado pela Resolução
187 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 18.05.2021;
II - Estrutura Normativa Técnica e Níveis de Segurança de Homologação a
serem utilizados nos Processos de Homologação de Sistemas e Equipamentos de
Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil -v 4.0 (DOC-ICP-10.02) -aprovado pela
Instrução Normativa 08-2021 do ITI, em 20.05.2021;
III - Padrões e Procedimentos Técnicos a Serem Observados nos Processos de
Homologação de Equipamentos Criptográficos Não Contemplados em Manual de Conduta
Técnica Específicos -v 1.0 (DOC-ICP-10.08) -aprovado pela Instrução Normativa 14-2021 do
ITI, em 20.05.2021.
Art. 4º Em decorrência da presente homologação a parte interessada poderá
utilizar, no equipamento homologado, o Selo de Homologação, na forma prevista no item
4 do DOC-ICP-10, adotando a seguinte numeração: 3-0001-22-0014/21.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 5 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.916735/2021-31
Interessado: PRÓ-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI- ME. (CNPJ n° 21.297.758/0001-03)
Extrato da Decisão nº 84, de 28 de abril de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 20.656,05 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e
cinco centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no Art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II,
alíneas "d", e "e" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904390/2022-53
Interessado: DENTAL GUIDA COMÉRCIO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS E FARMACÊUT I CO S
LTDA - ME. (CNPJ n° 28.502.838/0001-00)
Extrato da Decisão nº 85, de 29 de abril de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de
R$ 5.229,88 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em decorrência
da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro
de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920197/2021-89
Interessado: SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITAL A R ES
LTDA. (CNPJ n° 11.206.099/0001-07)
Extrato da Decisão nº 86, de 02 de maio de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 154.983,32 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais
e trinta e dois centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao

                            

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