DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - matérias estranhas: os corpos ou detritos de qualquer natureza,
estranhos ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, areia,
pedras, torrões e demais sujidades;
XI - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias
estranhas
indicativas
de
falhas
das
boas
práticas:
aquelas
detectadas
macroscopicamente ou microscopicamente, conforme legislação específica;
XII - odor estranho: o odor impróprio ao produto que inviabilize a sua
utilização para o consumo humano;
XIII - película prateada: a porção externa do endosperma do fruto do café,
também chamada espermoderma, ou seja, a película que reveste o grão de café;
XIV - qualidade global da bebida: a pontuação obtida pela avaliação conjunta
de características sensoriais do café percebidas durante a análise do produto;
XV - substâncias nocivas à saúde humana: as substâncias ou os agentes
estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, previstas
em legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos; e
XVI - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto,
determinado por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça
resultado equivalente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do café torrado é estabelecida em função dos seus
requisitos de identidade e qualidade.
§ 1º Os requisitos de identidade do café torrado são definidos pela espécie
do gênero Coffea e pelo tipo de processamento.
§ 2º Os requisitos de qualidade do café torrado são definidos em função das
matérias estranhas e impurezas, dos elementos estranhos e da cafeína no café
descafeinado, previstos no Anexo I desta Portaria, observada a legislação correlata.
Art. 4º O café torrado será classificado em grupos e tipos.
Art. 5º O café torrado, de acordo com o tipo de processamento, será
classificado em dois grupos:
I - torrado em grão; e
II - torrado e moído.
Art. 6º O café torrado, de acordo com os requisitos mínimos de qualidade
previstos no Anexo I desta Portaria, será classificado em tipo único, podendo ainda ser
enquadrado como fora de tipo ou desclassificado.
Parágrafo único. No caso do café descafeinado, quando detectado teor de
cafeína acima de 0,1% (um décimo por cento) o produto será considerado fora de tipo
e não poderá ser comercializado como se apresenta, podendo ser reprocessado para
enquadramento como descafeinado ou enquadrado como café não descafeinado.
Art. 7º Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo
humano, com a comercialização proibida, o café torrado que apresentar uma ou mais
das situações indicadas a seguir:
I - mau estado de
conservação, incluindo aspecto generalizado de
deterioração, presença de insetos ou detritos acima do permitido em legislação
específica;
II - odor estranho, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização
para o uso proposto;
III - teor de matéria estranha e impureza superior a 1,0% (um por cento);
ou
IV - elementos estranhos.
Parágrafo único. A película prateada desprendida durante a torra do café em
grão não é considerada impureza.
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar
análises de substâncias nocivas à saúde, matérias estranhas indicativas de riscos à
saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas de
fabricação, de acordo com a legislação específica, independentemente do resultado da
classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a
presença das substâncias de que trata o caput, em limites superiores ao máximo
estabelecido na legislação específica, ou ainda quando se constatar a presença de
substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar
análises para verificação das espécies do gênero Coffea que compõem o produto, bem
como a existência de outras espécies vegetais.
Parágrafo único. No caso de divergência de composição de espécies do
gênero Coffea daquela informada no rótulo, o produto deverá ser submetido a
adequação da marcação ou rotulagem para atendimento a esta Portaria.
Art. 10. Será igualmente desclassificado e considerado impróprio para o
consumo humano o café torrado importado que apresentar as situações constantes do
art. 7º e do art 8º desta Portaria, sendo proibida sua entrada no país.
Art. 11. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade
credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente Documento de
Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao serviço
técnico de inspeção de produtos de origem vegetal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de onde o produto se encontra, para as providências
cabíveis.
Art. 12. Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento adotar as providências cabíveis quanto ao produto
desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou
entidades públicos ou privados.
Art. 13. No caso específico da utilização do produto desclassificado para
outros fins que não seja o uso proposto, o serviço técnico de inspeção de produtos de
origem vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar os
procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa
descaracterização como matéria-prima ou alimento, cabendo ao proprietário do produto
ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o
seu depositário, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 14. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para o café
torrado é de até 5,0% (cinco por cento).
Art. 15. As análises complementares de qualidade relativas ao extrato
aquoso e ao teor de cafeína no café não descafeinado, quando realizadas, devem
observar os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O produto que não atender a um ou mais limites de
tolerância estabelecidos no Anexo II desta Portaria será considerado fora de tipo e
poderá ser comercializado como se apresenta, desde que identificado como fora de
tipo, cumprindo as exigências relativas à marcação e à rotulagem.
Art. 16. As características sensoriais do café torrado devem atender ao
previsto no Anexo III desta Portaria, como informação complementar quanto à
qualidade do produto.
§1º Compete ao interessado a responsabilidade pela realização das análises
sensoriais e manutenção dos registros auditáveis de todos os lotes à disposição do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de seis meses após o
fim da validade do lote.
§2º O produto que não atender à nota mínima de qualidade global da
bebida estabelecida no Anexo III desta Portaria será considerado como fora de tipo,
podendo ser comercializado como se apresenta ou podendo ser reprocessado para
enquadramento em tipo.
Art. 17. As características de torrefação do café torrado devem atender ao
previsto no Anexo IV desta Portaria.
§1º Para fins de fiscalização, admite-se uma tolerância na classificação da
torra para a classificação imediatamente acima ou abaixo da especificada na rotulagem,
com base na tabela do Anexo IV.
§2º O produto que não atender às características de torrefação previstas na
rotulagem, não poderá ser comercializado como se apresenta e deverá ser submetido
à adequação da marcação ou rotulagem.
Art. 18. As características de moagem do café torrado e moído devem-se
basear na tabela prevista no Anexo V desta Portaria.
Art. 19. Os grãos utilizados como matéria prima devem atender ao previsto
em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 20. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na
classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou
volume do produto do qual se originaram.
Art. 21.
Caberá ao
proprietário, possuidor,
detentor ou
transportador
propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma
em que se encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.
Art. 22. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote
ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a
apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 23. Na classificação do café torrado importado e na classificação de
fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos
trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 24. A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário deve ser feita em pontos do veículo, uniformemente distribuídos, em
profundidades que atinjam o terço superior, o meio e o terço inferior da carga a ser
amostrada, em uma quantidade mínima de 2 kg (dois quilogramas) por coleta,
observando o disposto na Tabela 1 desta Portaria.
Tabela 1 - Amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário.
Quantidade do produto que constitui o lote
(toneladas)
Número mínimo de pontos a serem amostrados
até 15 toneladas
5
de 15 até 30 toneladas
8
de 30 até 500 toneladas
11
Acima de 500 toneladas
Adotar a metodologia para amostragem em equipamentos de
movimentação
Art. 25. A amostragem em equipamentos de movimentação nos casos de carga,
descarga ou transilagem deverá obedecer à seguinte metodologia:
I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,
realizando-se coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras e
totalizando-se, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) de produto para cada fração de, no
máximo, 500 t (quinhentas toneladas) da carga a ser amostrada, em intervalos regulares de
tempos iguais, calculados em função da vazão de cada terminal;
II - os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo, 500 t
(quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados e reservados para comporem a
amostra que será analisada a cada 5.000 t (cinco mil toneladas) do lote no máximo; e
III - a cada 5.000 t (cinco mil toneladas), no máximo, juntar as 10 (dez)
amostras parciais
que foram reservadas
conforme o
inciso II, que
deverão ser
homogeneizadas, quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para
compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.
Art. 26. A amostragem em armazéns e silos deverá ser feita no sistema de
recepção ou expedição da unidade armazenadora, procedendo-se segundo a metodologia
para amostragem em equipamentos de movimentação.
Art. 27. O processo de amostragem em armazéns convencionais no produto
ensacado ou em fardos deve ser feita ao acaso observando o disposto na Tabela 2 desta
Portaria, obedecendo à seguinte metodologia:
I - antes da coleta de amostras, cada fração de, no máximo, 10.000 (dez mil)
sacos ou fardos deve ser devidamente subdividida no mesmo número de sub lotes que o
número mínimo de sacos ou fardos a serem amostrados;
II - o número de sacos ou fardos a constituírem cada sub lote deve ser obtido
pela divisão entre o número de sacos ou fardos que constitui o lote e o número mínimo
de sacos ou fardos a serem amostrados;
III - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,
realizando-se coletas de, no mínimo, 30 g (trinta gramas) por saco ou fardo, até completar
no mínimo 10 kg (dez quilogramas) do produto para cada fração de, no máximo, 10.000
(dez mil) sacos ou fardos;
IV - os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo, 10.000
(dez mil) sacos ou fardos deverão ser homogeneizados, quarteados e reservados para
comporem a amostra que será analisada a cada 500 t (quinhentas toneladas) do lote, no
máximo; e
V - as amostras parciais que foram reservadas de cada lote de até 500 t
(quinhentas toneladas) deverão ser reunidas conforme dispõe o inciso IV deste artigo.
Tabela 2 - Amostragem em armazéns convencionais no produto ensacado ou
em fardos
Quantidade do produto que constitui o lote (sacos ou
fardos)
Número mínimo de sacos ou fardos a serem
amostrados
Até 10
Todos
de 11 até 100
10
de 101 até 150
13
de 151 até 200
15
de 201 até 300
18
de 301 até 400
20
de 401 até 500
23
de 501 até 600
25
de 601 até 1.000
33
de 1.001 até 1.500
40
de 1.501 até 2.000
46
de 2.001 até 3.000
56
de 3.001 até 5.000
72
de 5.001 até 8.000
89
de 8.001 até 10.000
100
Art. 28. A amostragem em produto empacotado, considerando-se que este se
apresenta homogêneo quanto à qualidade e identificação, será realizada de acordo com a
forma de apresentação.
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