DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 108. Será
eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso
apropriado, dentro do prazo previsto no Calendário Anual; II - for considerado INAPTO em
Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a
realização do EP; IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação
Psicológica (CAP) durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o
horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não completar o EP, ainda que
por motivo de força maior; VII - não entregar o material do EP cuja restituição seja
obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VIII - não preencher
devidamente todos os documentos utilizados no EP; IX - afastar-se do local do EP durante
o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; ou X - deixar
de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 38 deste edital. - Seção
IV - Das Comissões de Avaliação Psicológica - Art. 109. A CAP será composta por um
presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em
um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 110. A CAP GR será composta por um
presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro
ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do
parecer exarado pela CAP no EP. - Seção V - Da Publicidade do Exame Psicológico - Art.
111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela
ESFCEx de forma individual e reservada. - Seção VI - Do Recurso - Art. 112. O candidato
considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de
requerimento próprio, dirigido ao Comandante da ESFCEx, a revisão, em grau de recurso,
do parecer emitido pela CAP. § 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado
a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2° O
requerimento
poderá
ser
enviado, 
exclusivamente,
para
o
e-mail
"divconcurso@esfcex.eb.mil.br". Art. 113. Após o deferimento do requerimento que
solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar
documentos e laudos para análise pela CAP GR. Art. 114. Ao final da APGR será emitido
o parecer individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da
Avl Psc. § 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma
reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR. - Seção VII - Da Entrevista Devolutiva
- Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer
entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado. § 2º
O
requerimento 
da
ED 
poderá
ser
enviado, 
exclusivamente,
para 
o
e-mail
"divconcurso@esfcex.eb.mil.br". § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx
estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser
realizada no CPAEx. na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ. § 4º As despesas referentes ao
deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, são de responsabilidade do
candidato requerente. § 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado,
unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos
Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED. -
Seção VIII - Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP). Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao
Comandante da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado,
exclusivamente, para o e-mail "divconcurso@esfcex.eb.mil.br". Art. 118. O prazo para a
solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da entrevista
devolutiva. Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro. § 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para
a marcação da data e horário da apresentação do LP. § 2° O candidato que, por qualquer
motivo, faltar à apresentação do LP na data estabelecida, deverá estabelecer contato
oficial com o CPAEx para remarcar a data da apresentação. § 3º As despesas referentes ao
deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente.
- CAPÍTULO X - DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO
COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO - Seção I - Da Apresentação do Candidato Convocado - Art.
120. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de Salvador-BA ,
para a realização da heteroidentificação (se for o caso), revisão médica e a comprovação
dos requisitos para a matrícula, no período estabelecido no Calendário Anual dos CA.
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior
ao número de vagas previstas para o CA.
Art. 121. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da
responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição
financeira, mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de
vagas ou reprovação. Art. 122. Os candidatos militares deverão ser apresentados por
intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou
Dir, endereçado ao Cmt da ESFCEx. - Seção II - Da Apresentação do Candidato Majorado
- Art. 123. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o
candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas
por intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual
dos CA. § 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI
deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual
do CA. § 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que não
se apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final do
EI/nota final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo
estabelecido para o CA se encerre. - CAPÍTULO XI - DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO - Seção I - Das Disposições
Gerais - Art. 124. Na 2ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se
autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, será
submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração. - Art. 125. Para a
heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). - Art. 126. A autodeclaração do
candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo no
disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento
de heteroidentificação. - Seção II - Do Procedimento Para Heteroidentificação - Art. 127.
Considera-se 
procedimento 
de 
heteroidentificação 
a 
identificação 
da 
condição
autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão de
Heteroidentificação Complementar (CHC). § 1º A CHC será composta por 5 (cinco)
membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a
diversidade de
raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade. §
2º O
procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do
CA. Art. 128. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, optou por concorrer
às vagas reservadas a candidatos negros, independentemente de ter obtido nota suficiente
para aprovação na ampla concorrência. Parágrafo único. Até o final do período de
inscrição do concurso de admissão, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo
sistema de reserva de vagas. Art. 129. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico
para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão
considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos
públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 130. O procedimento de
heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais
recursos interpostos pelos candidatos. Art. 131. A CHC deliberará pela maioria absoluta
dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da Comissão terão validade
apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É
vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da Comissão
serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. § 4º O resultado
provisório do procedimento de heteroidentificação será na página da ESFCEx. Art. 132. Em
nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 133. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de
condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da
autodeclaração. Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de
pessoa
negra
não
se
configura em
ato
discriminatório
de
qualquer
natureza,
representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça
utilizados pelo IBGE. - Seção III - Dos Recursos - Art. 134. O candidato cuja autodeclaração
não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à
Comissão Revisora, criada para este fim, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes distintos dos
membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida
no § 1º do art. 127 deste edital. Art. 135. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá
considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida
pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das
decisões da Comissão Revisora. § 2º O resultado definitivo do procedimento de
heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESFCEx. - Seção IV - Da
Eliminação do Concurso de Admissão
- Art. 136. Será eliminado do CA o candidato que: I - não se submeter ao
procedimento de heteroidentificação; II - se recusar ao procedimento de filmagem do
evento; ou III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário
e local estabelecidos, ainda que por motivos médicos. - CAPÍTULO XII - DA FASE FINAL DO
CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA - Seção I - Das Vagas - Art. 137. O número de
vagas para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde foi fixado pela Portaria
- EME/C Ex nº 605, de 3 de dezembro de 2021, disponível no endereço eletrônico
"www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital. § 1º Do total de vagas citado no
caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros, (pretos
e pardos). § 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o
candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às
vagas reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo). § 3º A reserva de vagas será
aplicada sempre que o número de vagas por área for igual ou superior a 3 (três). § 4º Na
hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos
negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 5º O
candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a negros
concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. § 6º O
candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência
não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. § 7º Na
hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por concorrer às vagas
reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação. - Seção II - Da Reversão das Vagas não
Preenchidas em Especialidades Destinadas ao Concurso de Admissão para o Serviço de
Saúde - Art. 138. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada
apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente no CFO Med. - §1º A reversão de
vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos supramencionados será realizada
tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência, quanto para as reservadas a negros,
considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137 deste Edital. §2º A reversão de
vagas que trata este artigo será aplicada por falta de candidatos aprovados e classificados
dentro das especialidades no CFO Med e serão revertidas segundo os critérios
estabelecidos pela Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), de acordo com a seguinte
prioridade: - 1º) Sem Especialidade; 2º) Anestesiologia; 3º) Clínica Médica; 4º) Ortopedia
e traumatologia; 5º) Ginecologia e Obstetrícia; 6º) Oftalmologia; e §3º Inicialmente, a cada
especialidade que possua excedente de candidatos aprovados que não foram classificados,
será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de prioridade das especialidades
estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de vagas a serem revertidas; §4º
A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os candidatos
mais bem classificados no CA na respectiva especialidade; §5º Caso, após a reversão de
todos os candidatos especialistas aprovados para os CFO Med, ainda houver vagas de
especialidade não preenchida, estas serão destinadas, em sua totalidade, para
preenchimento pelos candidatos sem especialidade, respeitando os limites previstos no
Anexo II do Decreto Presidencial nº 9.739, de 28 de março de 2019, evitando assim,
resíduos de vagas ociosas; e §6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas
áreas/especialidades, devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em
Portaria específica, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos por lei para a
reserva de cotas. - Seção III - Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos
Requisitos para Matrícula - Art. 139. O candidato convocado para a revisão médica e
comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no
Calendário Anual do CA, na ESFCEx. § 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá
estar de posse dos resultados e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm
e dos originais dos documentos previstos no art. 141 deste edital, os quais serão
entregues na ESFCEx. § 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a
documentação exigida para matrícula. § 3º A revisão médica realizar-se-á sob a
responsabilidade dos Médicos Peritos da ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma
alteração nas condições de saúde do(a) candidato(a) convocado(a) após a inspeção
realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso seja constatada alteração em algum(a) candidato(a),
ele(a) será encaminhado à JISE designada pelo Comando da 6ª Região Militar para este
fim, a quem caberá emitir novo parecer, para fins de matrícula. O(A) candidato(a) poderá
recorrer da decisão da JISE, solicitando a realização de ISGR, nas mesmas condições
previstas no art. 90. deste Edital. § 4º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste
de gravidez beta-HCG sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de
solicitar o adiamento de matrícula, respeitadas as demais condições previstas neste edital.
Art. 140. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a revisão médica e
comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não compareça na
ESFCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou não apresente toda a
documentação exigida para matrícula. - Seção IV - Dos Requisitos e dos Documentos
Exigidos para a Matrícula - Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de
Formação de Oficiais do Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos
previstos no art. 4º deste edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias
legíveis (frente e verso), dos documentos devidamente comprovados por intermédio da
apresentação dos respectivos documentos originais: a) ser apto em todas as etapas do CA;
b) ser brasileiro nato; c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de
nascimento ou de casamento (esta última, se for o caso); d) apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por intermédio da apresentação de um dos
seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de
Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles conste o número de inscrição no CPF,
ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na
internet; e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do
sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do
sexo feminino; f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça
Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral; g) se ex-integrante de
qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio
por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou
licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; h) se praça da ativa de Força
Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último
semestre do período de serviço prestado, constando, obrigatoriamente, a classificação do
seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento
Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação
equivalente da Força a que pertença; i) apresentar um dos documentos abaixo
relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar: 1.
se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente;
2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu
que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM" e
Certificado de Reservista (CR); 3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação
de oficiais ou praças das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi
excluído por motivos disciplinares e que
estava classificado, no mínimo, no
comportamento "BOM", por ocasião do seu desligamento; e 4. se candidato civil do sexo
masculino, comprovante de quitação com o Serviço Militar (Certificado de Alistamento
Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI). j) não ter
sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de
organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva

                            

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