DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e
parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas
de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família,
com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a
qualquer outra providência (cf. arts. 19, §3º e 92, §4º, da Lei nº
8.069/90);
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos
deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela
ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de
suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata
comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e
par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese
aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da
criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei
nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por
qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com
seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento
institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou
responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo
legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art.
101, 2º, da Lei nº 8.069/90);
§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º
supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça
da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o
imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico,
destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta,
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor
período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da
Lei nº 8.069/90);
Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90).
Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar
deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei
nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do
Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido
Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o
concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que
incorrerem na prática ilícita respectiva.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer
criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável
tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de
Umari/CE (cf. arts. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90).
§ 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já
falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o
Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou
adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90);
§ 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável
tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento
emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades
competentes daquele local;
§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município
diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus
pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as
providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público
responsável pela assistência social do município de origem da criança
ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho
utelar local na forma prevista no art. 136 inciso al nea “a” da
Lei nº 8.069/90;
§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a
seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente
cujos pais sejam domiciliados no município de Umari/CE, e se
encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho
Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção
correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a
requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos
necess rios à sua execução cf. art. 136 inciso al nea “a” da ei
nº 8.069/90);
§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em
município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou
responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de
profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de
ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível
ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo,
conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 10 - O Conselho Tutelar de Umari/CE conta com a seguinte
Estrutura Administrativa:
I - a Coordenação;
II - a Secretaria Geral;
III - o Plenário;
IV - o Conselheiro.
Seção II
Da Diretoria
Art. 11 - O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o
compõem, um Coordenador, um Vice Coordenador e um Secretário-
Geral.
§ 1° - O mandato do Coordenador, Vice- Coordenador e Secretário
Geral, terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) recondução
aos cargos respectivos;
§ 2° - Na ausência ou impedimento do Coordenador, a direção dos
trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo
Vice Coordenador e Secretário-Geral;
Art. 12 - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas
verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na
primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse
ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato
da diretoria em exercício.
§ 1º - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até
03 (três) candidatos;
§ 2º - Os mais votados serão, pela ordem, o Coordenador, o Vice
Coordenador e o Secretário-Geral;
§ 3º - No caso de empate, será realizado um sorteio entre os
Conselheiros que tiverem obtido o mesmo número de votos.
Seção III
Da Coordenação
Art. 13 - São atribuições do Coordenador:
I - coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e
votações;
II - convocar as sessões extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da
adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e
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