DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
§ 2º - O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido 
pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à 
população. 
  
CAPÍTULO II  
  
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 5° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo 
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na 
Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal. 
Art. 6° - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 
e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei 
n° 8.069/90; 
II - Atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses 
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII 
da Lei n° 8.069/90; 
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes 
situadas no município e os programas por estes executados, conforme 
art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado 
funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da 
Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar 
imediata comunicação a este e também representar à autoridade 
judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial 
específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos arts. 191 
a 193, do mesmo Diploma Legal; 
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal 
competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) 
representar 
junto 
à 
autoridade 
judiciária 
no 
caso 
de 
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a 
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 
249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas 
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas 
do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes 
e/ou famílias atendidas. 
V - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente (arts. 228 à 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando 
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, 
inciso I, da Lei nº 8.069/903; 
VI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das 
situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil, após 
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente 
em sua família de origem (cf. arts. 24, 136, inciso XI e par. único e 
201, inciso III, da Lei nº 8.069/90); VII - encaminhar à autoridade 
judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90); 
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de 
infração administrativa às normas de proteção à criança ou 
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas 
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90); 
IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária 
dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o 
adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos 
serviços públicos e programas de atendimento correspondentes; 
X - Expedir notificações; 
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das 
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando 
necessários; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas 
ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores 
éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e 
serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, 
(art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e 
deficiências estruturais existentes no município, propondo a 
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos 
órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 
4º, par. único  al neas “c” e “d” c/c art. 259  par. único  da  ei n  
8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas 
públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à 
criança e ao adolescente; 
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo 
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das 
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando 
junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou 
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados 
relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de 
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que 
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços 
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder 
Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas 
“c” e “d”  da  ei n  8.069/90 e art. 227  caput  da  onstituição 
Federal; 
XV 
- 
Recepcionar 
as 
comunicações 
dos 
dirigentes 
de 
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches 
e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, 
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do 
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal 
contra criança ou adolescente. 
§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar 
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou 
grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério 
Público, para os fins dos arts. 102 e 148  par grafo único  letra “h”  da 
Lei nº 8.069/90; 
§ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo 
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou 
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, 
extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do 
Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de 
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da 
Constituição Federal, arts. 19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129, 
incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na 
Lei nº 8.742/93 - LOAS); 
§ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança 
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença 
de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com 
a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais 
ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, 
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, 
ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que 
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como 
a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a 
cargo da autoridade policial responsável; 
§ 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar 
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da 
criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de 
uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas 
da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão 
ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, 
inciso      letra “a”  da  ei n  8.069/90   procurando sempre manter e 
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei 
nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, 
par. único, da Lei nº 8.069/90; 
§ 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento 
institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. 
arts. 101, inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 
8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter 
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo 
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração 
superior ao estritamente necessário para a reintegração à família 
natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta 
última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária 
competente); 
§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da 
autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente 

                            

Fechar