DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
§ 2º - O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido
pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à
população.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na
Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal.
Art. 6° - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei
n° 8.069/90;
II - Atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII
da Lei n° 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes
situadas no município e os programas por estes executados, conforme
art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado
funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da
Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar
imediata comunicação a este e também representar à autoridade
judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial
específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos arts. 191
a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal
competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar
junto
à
autoridade
judiciária
no
caso
de
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art.
249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas
do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes
e/ou famílias atendidas.
V - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente (arts. 228 à 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56,
inciso I, da Lei nº 8.069/903;
VI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das
situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente
em sua família de origem (cf. arts. 24, 136, inciso XI e par. único e
201, inciso III, da Lei nº 8.069/90); VII - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de
infração administrativa às normas de proteção à criança ou
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90);
IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o
adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos
serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - Expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando
necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas
ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores
éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente,
(art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do
Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e
deficiências estruturais existentes no município, propondo a
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos
órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.
4º, par. único al neas “c” e “d” c/c art. 259 par. único da ei n
8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas
públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à
criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando
junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados
relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder
Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas
“c” e “d” da ei n 8.069/90 e art. 227 caput da onstituição
Federal;
XV
-
Recepcionar
as
comunicações
dos
dirigentes
de
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches
e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90,
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal
contra criança ou adolescente.
§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou
grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério
Público, para os fins dos arts. 102 e 148 par grafo único letra “h” da
Lei nº 8.069/90;
§ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural,
extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do
Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da
Constituição Federal, arts. 19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129,
incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na
Lei nº 8.742/93 - LOAS);
§ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença
de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com
a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais
ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101,
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal,
ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como
a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a
cargo da autoridade policial responsável;
§ 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da
criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de
uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas
da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão
ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136,
inciso letra “a” da ei n 8.069/90 procurando sempre manter e
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei
nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100,
par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento
institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf.
arts. 101, inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº
8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração
superior ao estritamente necessário para a reintegração à família
natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta
última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária
competente);
§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da
autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente
Fechar