DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
arts. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; 
VIII - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e a Secretaria de Assistência Social a 
relação de frequência e a escala de plantões dos Conselheiros; 
IX - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres 
funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos 
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo 
os documentos necessários; 
X - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social os pedidos de licença 
dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social, até o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do 
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão; 
XII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho. 
  
Seção IV 
Da Secretaria 
Art. 14 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos funcionários 
lotados no Conselho Tutelar: 
I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam 
devidamente formalizados em livro ou ficha apropriada, com anotação 
de dados essenciais à sua verificação e posterior solução; 
II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma 
sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as 
situações de dependência, especialização ou compensação; 
III - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas 
hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou 
quando este se der por impedido ou suspeito; 
IV - preparar, junto com o Coordenador, a pauta das sessões 
ordinárias e extraordinárias; 
V - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das 
sessões, lavrando as atas respectivas; 
VI - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, 
fichas, documentos e outros papéis do Conselho; 
VII - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de 
atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, 
comunicando a todos os demais Conselheiros quando das 
comunicações a que aludem os arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei 
nº 8.069/90; 
VIII - cuidar dos serviços de digitação e expedição de documentos; 
IX - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros 
ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e 
XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 143, 144 e 
247, da Lei nº 8.069/90; 
X - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização 
de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão; 
XI - agendar os compromissos dos Conselheiros; 
XIII - elaborar, mensalmente, a escala de plantão e de visitas às 
entidades de atendimento existentes no município; 
XIII - registrar a frequência mensal dos Conselheiros ao expediente 
normal e aos plantões; 
XIV - solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou 
Departamento municipal competente, o material de expediente 
necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar. 
  
Seção V  
Do Plenário 
Art. 15 - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão todas as quintas feiras, após o 
horário de expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença 
mínima de três Conselheiros; 
§ 2° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador 
ou no mínimo, dois Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia, 
horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do 
Conselho Tutelar; 
§ 3° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, 
planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando 
sempre aperfeiçoar o atendimento à população; 
§ 4º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente 
destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem 
como a necessidade de adequação do orçamento público às 
necessidades específicas da população infanto-juvenil; 
§ 5º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em 
sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o 
Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a 
população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de 
modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população 
infanto-juvenil, sendo facultadas à comunidade e demais autoridades a 
apresentação de sugestões e reclamações; 
§ 6° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria 
simples dos Conselheiros presentes; 
§ 7º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros 
reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a 
obtenção da maioria; 
§ 8º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a 
sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os 
encaminhamentos efetuados; 
Art. 16 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte 
forma: 
I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou 
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta 
descrita pela lei como crime ou contravenção)6 a sessão será restrita, 
observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90; 
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação 
da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua 
família (cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será 
permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no 
atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário, 
Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III - Ressalvadas as situações descritas nos incisos anteriores, as 
sessões do Conselho Tutelar serão abertas ao público, caso em que 
qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja 
atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho, 
poderá pedir a palavra para manifestar-se sobre a matéria do dia; 
IV - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do 
município, bem como a necessidade de adequação do orçamento 
público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, 
serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos 
municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, 
planejamento e finanças; 
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do 
Conselho Tutelar serão abertos, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s) 
vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s). 
Art. 17 - As datas, horários e locais em que serão realizadas as sessões 
ordinárias e extraordinárias serão previamente comunicados à 
autoridade judiciária, representante do Ministério Público e Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos quais será 
permitido o acompanhamento do caso e a manifestação, antes da 
decisão do Conselho Tutelar. 
Art. 18 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada 
por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos 
tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações. 
  
Seção VI  
Do Conselheiro 
Art. 19 - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre 
outras atividades: 
I - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação 
pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando 
desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto 
relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do 
Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se 
complete o atendimento; 
II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, 
comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o 
atendimento ao público; 

                            

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