DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
arts. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
VIII - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a Secretaria de Assistência Social a
relação de frequência e a escala de plantões dos Conselheiros;
IX - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo
os documentos necessários;
X - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social os pedidos de licença
dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social, até o dia 31 (trinta e
um) de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão;
XII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 14 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos funcionários
lotados no Conselho Tutelar:
I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam
devidamente formalizados em livro ou ficha apropriada, com anotação
de dados essenciais à sua verificação e posterior solução;
II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma
sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as
situações de dependência, especialização ou compensação;
III - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas
hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou
quando este se der por impedido ou suspeito;
IV - preparar, junto com o Coordenador, a pauta das sessões
ordinárias e extraordinárias;
V - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das
sessões, lavrando as atas respectivas;
VI - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros,
fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
VII - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de
atendimento a crianças e adolescentes existentes no município,
comunicando a todos os demais Conselheiros quando das
comunicações a que aludem os arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei
nº 8.069/90;
VIII - cuidar dos serviços de digitação e expedição de documentos;
IX - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros
ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e
XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 143, 144 e
247, da Lei nº 8.069/90;
X - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização
de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
XI - agendar os compromissos dos Conselheiros;
XIII - elaborar, mensalmente, a escala de plantão e de visitas às
entidades de atendimento existentes no município;
XIII - registrar a frequência mensal dos Conselheiros ao expediente
normal e aos plantões;
XIV - solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou
Departamento municipal competente, o material de expediente
necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção V
Do Plenário
Art. 15 - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões
ordinárias e extraordinárias.
§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão todas as quintas feiras, após o
horário de expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença
mínima de três Conselheiros;
§ 2° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador
ou no mínimo, dois Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia,
horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do
Conselho Tutelar;
§ 3° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos,
planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando
sempre aperfeiçoar o atendimento à população;
§ 4º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente
destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem
como a necessidade de adequação do orçamento público às
necessidades específicas da população infanto-juvenil;
§ 5º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em
sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o
Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a
população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de
modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população
infanto-juvenil, sendo facultadas à comunidade e demais autoridades a
apresentação de sugestões e reclamações;
§ 6° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
simples dos Conselheiros presentes;
§ 7º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros
reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a
obtenção da maioria;
§ 8º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a
sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os
encaminhamentos efetuados;
Art. 16 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte
forma:
I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta
descrita pela lei como crime ou contravenção)6 a sessão será restrita,
observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação
da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua
família (cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será
permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no
atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Ressalvadas as situações descritas nos incisos anteriores, as
sessões do Conselho Tutelar serão abertas ao público, caso em que
qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja
atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho,
poderá pedir a palavra para manifestar-se sobre a matéria do dia;
IV - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do
município, bem como a necessidade de adequação do orçamento
público às necessidades específicas da população infanto-juvenil,
serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos
municipais encarregados da saúde, educação, assistência social,
planejamento e finanças;
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do
Conselho Tutelar serão abertos, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s)
vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art. 17 - As datas, horários e locais em que serão realizadas as sessões
ordinárias e extraordinárias serão previamente comunicados à
autoridade judiciária, representante do Ministério Público e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos quais será
permitido o acompanhamento do caso e a manifestação, antes da
decisão do Conselho Tutelar.
Art. 18 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada
por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos
tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.
Seção VI
Do Conselheiro
Art. 19 - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre
outras atividades:
I - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação
pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando
desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto
relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do
Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se
complete o atendimento;
II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão,
comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o
atendimento ao público;
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