DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e 
parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas 
de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, 
com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a 
qualquer outra providência (cf. arts. 19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 
8.069/90); 
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de 
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude 
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos 
deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela 
ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou 
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de 
suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata 
comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e 
par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual 
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; 
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado 
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual 
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese 
aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da 
criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei 
nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por 
qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com 
seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento 
institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de 
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou 
responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo 
legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 
101, 2º, da Lei nº 8.069/90); 
§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de 
acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º 
supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça 
da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 
(vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o 
imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar 
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, 
destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou 
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, 
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor 
período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da 
Lei nº 8.069/90); 
Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo 
interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90). 
Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar 
deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei 
nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) 
anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do 
Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido 
Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o 
concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que 
incorrerem na prática ilícita respectiva. 
CAPÍTULO III  
DA COMPETÊNCIA 
Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer 
criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável 
tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de 
Umari/CE (cf. arts. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90). 
§ 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já 
falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o 
Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou 
adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90); 
§ 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável 
tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento 
emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades 
competentes daquele local; 
§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município 
diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus 
pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as 
providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público 
responsável pela assistência social do município de origem da criança 
ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho 
 utelar local  na forma prevista no art. 136  inciso      al nea “a”  da 
Lei nº 8.069/90; 
§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a 
seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente 
cujos pais sejam domiciliados no município de Umari/CE, e se 
encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho 
Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção 
correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a 
requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos 
necess rios à sua execução  cf. art. 136  inciso      al nea “a”  da  ei 
nº 8.069/90); 
§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em 
município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou 
responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de 
profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de 
ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível 
ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, 
conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV  
DA ORGANIZAÇÃO 
Seção I  
Da Estrutura Administrativa do Conselho Tutelar 
Art. 10 - O Conselho Tutelar de Umari/CE conta com a seguinte 
Estrutura Administrativa: 
I - a Coordenação; 
II - a Secretaria Geral; 
III - o Plenário; 
IV - o Conselheiro. 
  
Seção II  
Da Diretoria 
Art. 11 - O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o 
compõem, um Coordenador, um Vice Coordenador e um Secretário-
Geral. 
§ 1° - O mandato do Coordenador, Vice- Coordenador e Secretário 
Geral, terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) recondução 
aos cargos respectivos; 
§ 2° - Na ausência ou impedimento do Coordenador, a direção dos 
trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo 
Vice Coordenador e Secretário-Geral; 
Art. 12 - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas 
verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na 
primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse 
ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato 
da diretoria em exercício. 
§ 1º - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até 
03 (três) candidatos; 
§ 2º - Os mais votados serão, pela ordem, o Coordenador, o Vice 
Coordenador e o Secretário-Geral; 
§ 3º - No caso de empate, será realizado um sorteio entre os 
Conselheiros que tiverem obtido o mesmo número de votos. 
  
Seção III  
Da Coordenação 
Art. 13 - São atribuições do Coordenador: 
I - coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e 
votações; 
II - convocar as sessões extraordinárias; 
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro Conselheiro; 
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho; 
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão; 
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e 

                            

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