DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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III - auxiliar o Coordenador e o Secretário nas suas atribuições
específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao
público;
IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as
providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer
criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua
respectiva família;
V - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais
opiniões divergentes de seus pares;
VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade,
principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como
sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
VII - visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe
couber;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição
interna das atribuições do órgão.
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se
impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva
amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de
cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito
sempre que tiver algum interesse na causa.
Art. 20 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento
do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VI - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente
estabelecida;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo,
nos termos da Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de
honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 21 - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser
interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº
8.069/90.
Art. 22 - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à
criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar
atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado,
discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída
pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como
relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro
integrante.
§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou
responsável
necessariamente levará
em
conta os princípios
relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos
moldes do previsto no art. 136 incisos letra “a” e assim
como quando do oferecimento de representação em razão de
irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de
infração administrativa (art. 136, inciso letra “b” e arts. 191 e 194
da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da
Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do
Conselho Tutelar;
§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº
8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado
por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua
posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele
relativas sejam tomadas ou reavaliadas;
§ 4º - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma
criança, adolescente ou família, ficarão vinculados a todos os demais
casos que forem a estas relacionadas, que lhe serão distribuídos por
dependência, até sua efetiva solução;
§ 5º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do
previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no
mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser
elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da
situação verificada.
Art. 23 - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 03
(três) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão,
ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial,
para atendimento imediato de casos urgentes.
§ 1º - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do
Conselho Tutelar, o nome e telefone do Conselheiro que estará de
plantão fora dos dias e horários de funcionamento;
§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e
instituições que prestem atendimento emergencial à criança e
adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar,
Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e
da Juventude e outros sejam informadas do telefone e endereço dos
Conselheiros Tutelares de plantão, assim como da escala respectiva.
Art. 24 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança
ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum
cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de
autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via
postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os
principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso
de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a
verificação do caso.
§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter
urgente
serão
tomadas
pelo
Conselheiro
de
plantão,
independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao
registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e
demais providências;
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de
informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro,
através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas,
solicitação/requisição de exames ou perícias e outros;
§ 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um
relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as
providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entendem
adequadas;
§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o
relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e
votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente
(art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e
responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso
requer;
§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e
diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso
para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro
encarregado a complementação da verificação;
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe
cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e
efetuando as comunicações devidas;
§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências
necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará
de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos
interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso
VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a
criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus
problema resolvidos;
§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado
verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de
outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à
próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada;
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o
encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser
adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário
arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as
comunicações devidas.
Art. 25 - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que
caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou
adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I,
da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério
Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).
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