DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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III - auxiliar o Coordenador e o Secretário nas suas atribuições 
específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao 
público; 
IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as 
providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer 
criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua 
respectiva família; 
V - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais 
opiniões divergentes de seus pares; 
VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, 
principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como 
sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento; 
VII - visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe 
couber; 
VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição 
interna das atribuições do órgão. 
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se 
impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva 
amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de 
cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito 
sempre que tiver algum interesse na causa. 
Art. 20 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar: 
I - usar da função em benefício próprio; 
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar que integre; 
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao 
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento 
do Conselho Tutelar; 
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar; 
VI - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente 
estabelecida; 
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, 
nos termos da Lei; 
VIII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de 
honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. 
  
CAPÍTULO V  
DO PROCEDIMENTO TUTELAR 
Art. 21 - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser 
interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 
8.069/90. 
Art. 22 - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à 
criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar 
atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, 
discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída 
pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como 
relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro 
integrante. 
§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou 
responsável 
necessariamente levará 
em 
conta os princípios 
relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90; 
§ 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos 
moldes do previsto no art. 136  incisos      letra “a” e       assim 
como quando do oferecimento de representação em razão de 
irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de 
infração administrativa (art. 136, inciso      letra “b” e arts. 191 e 194  
da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da 
Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do 
Conselho Tutelar; 
§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 
8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado 
por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua 
posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele 
relativas sejam tomadas ou reavaliadas; 
§ 4º - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma 
criança, adolescente ou família, ficarão vinculados a todos os demais 
casos que forem a estas relacionadas, que lhe serão distribuídos por 
dependência, até sua efetiva solução; 
§ 5º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do 
previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no 
mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser 
elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da 
situação verificada. 
Art. 23 - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 03 
(três) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, 
ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, 
para atendimento imediato de casos urgentes. 
§ 1º - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do 
Conselho Tutelar, o nome e telefone do Conselheiro que estará de 
plantão fora dos dias e horários de funcionamento; 
§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e 
instituições que prestem atendimento emergencial à criança e 
adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, 
Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e 
da Juventude e outros sejam informadas do telefone e endereço dos 
Conselheiros Tutelares de plantão, assim como da escala respectiva. 
Art. 24 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança 
ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum 
cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de 
autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via 
postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os 
principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso 
de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a 
verificação do caso. 
§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter 
urgente 
serão 
tomadas 
pelo 
Conselheiro 
de 
plantão, 
independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao 
registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e 
demais providências; 
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de 
informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, 
através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, 
solicitação/requisição de exames ou perícias e outros; 
§ 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um 
relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as 
providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entendem 
adequadas; 
§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o 
relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e 
votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente 
(art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e 
responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do 
Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso 
requer; 
§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e 
diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso 
para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro 
encarregado a complementação da verificação; 
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe 
cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e 
efetuando as comunicações devidas; 
§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências 
necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará 
de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos 
interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso 
VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a 
criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus 
problema resolvidos; 
§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado 
verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de 
outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à 
próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada; 
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o 
encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser 
adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário 
arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as 
comunicações devidas. 
Art. 25 - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que 
caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou 
adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, 
da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério 
Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90). 

                            

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