DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
” Dispõe sobre a criação da  utarquia do  eio 
Ambiente do Município de Umari - AMAU e dá 
outras providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica instituída sob forma de Autarquia, com personalidade 
jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Umari e 
jurisdição em todo o Município, a Autarquia do Meio Ambiente do 
Município de Umari – AMAU. 
  
Art. 2°. A AMAU integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente 
como órgão local, nos termos da Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto 
de 1981, como responsável pelo controle e fiscalização ambiental em 
todo o Município e ainda o determinado pelo Art. 6° da Resolução 
CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997. 
  
Art. 3°. Compete a AMAU, dentre outras finalidades: 
I - Executar a política municipal de meio ambiente, visando a 
melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais 
do Município; 
II - Executar o licenciamento ambiental obrigatório de atividades de 
impacto local ou daquelas que lhe forem delegadas por instâncias 
superiores; 
III - exercer o controle das fontes de poluição de forma a garantir o 
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos nos processos de 
licenciamento; 
IV - Expedir Normas Técnicas e Administrativas necessárias ao 
cumprimento da legislação ambiental municipal; 
V - Realizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade 
ambiental do município; 
VI - Aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem 
executados no Município e enquadrá-los, se for o caso, às normas 
ambientais vigentes; 
VII - Desenvolver em todo o Município programa de educação 
ambiental formal e informal, objetivando alcançar uma consciência 
ecológica participativa, fortalecendo os princípios gerais de cidadania; 
VIII - Executar uma política municipal de resíduos sólidos, 
incentivando a sua redução, o reaproveitamento e a reciclagem, 
inclusive monitorando os aterros sanitários existentes; 
IX - Promover uma política de incentivo a criação de Unidades de 
Conservação, tanto públicas quanto privadas e administrar as 
existentes; 
X - Colaborar com os órgãos competentes na implantação e 
manutenção de praças e áreas verdes, priorizando a vegetação nativa 
na arborização urbana; 
XI - Aplicar no âmbito do Município as penalidades por infração à 
legislação ambiental vigente; 
XII - Celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas 
na busca da melhoria da qualidade ambiental do Município; 
XIII - Promover a fiscalização ambiental. 
  
Art. 4º. A AMAU, no exercício de sua competência, expedirá as 
seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básico e condicionante a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação; 
II - Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as 
medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da que 
constituem motivo determinante; 
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais 
e condicionantes determinados para a operação; 
IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 
V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. 
§ 1° 0 prazo de validade da Licença Prévia deverá ser de 1 (ano), para 
a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação. 
§ 2° O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser de 1 
(ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação. 
§ 3° O prazo de validade da Licença de Operação deverá ser de 1 
(ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação. 
§ 4° O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação 
deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no 
caso de renovação. 
§ 5° O prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 
(dois} anos no caso de renovação. 
§ 6° O município poderá exigir outras licenças estabelecidas pelo 
CONDEMA conforme regulamento específico. 
  
Art. 5°. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as 
seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS), consiste na 
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras 
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de 
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação 
humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), permite a 
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso 
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social; 
III - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa 
(CAI), ocorre comumente em áreas urbanas para construção de 
edificações ou mesmo por medida de segurança; 
IV - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal 
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito 
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social; 
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para 
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, 
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto 
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável 
(PMIASPS); 
VI – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de 
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão 
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo 
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental 
competente o plantio ou e a exploração ser previamente declarada nele 
para fins de controle de origem; 
VII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para 
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
VIII - Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras 
Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de 
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de 
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas 
verdes e outras. 
§ 1° O prazo de validade da Autorização para Uso Alternativo do Solo 
deverá ser de 1 (um) ano. 

                            

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