DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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” Dispõe sobre a criação da utarquia do eio
Ambiente do Município de Umari - AMAU e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída sob forma de Autarquia, com personalidade
jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Umari e
jurisdição em todo o Município, a Autarquia do Meio Ambiente do
Município de Umari – AMAU.
Art. 2°. A AMAU integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente
como órgão local, nos termos da Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto
de 1981, como responsável pelo controle e fiscalização ambiental em
todo o Município e ainda o determinado pelo Art. 6° da Resolução
CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997.
Art. 3°. Compete a AMAU, dentre outras finalidades:
I - Executar a política municipal de meio ambiente, visando a
melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais
do Município;
II - Executar o licenciamento ambiental obrigatório de atividades de
impacto local ou daquelas que lhe forem delegadas por instâncias
superiores;
III - exercer o controle das fontes de poluição de forma a garantir o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos nos processos de
licenciamento;
IV - Expedir Normas Técnicas e Administrativas necessárias ao
cumprimento da legislação ambiental municipal;
V - Realizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade
ambiental do município;
VI - Aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem
executados no Município e enquadrá-los, se for o caso, às normas
ambientais vigentes;
VII - Desenvolver em todo o Município programa de educação
ambiental formal e informal, objetivando alcançar uma consciência
ecológica participativa, fortalecendo os princípios gerais de cidadania;
VIII - Executar uma política municipal de resíduos sólidos,
incentivando a sua redução, o reaproveitamento e a reciclagem,
inclusive monitorando os aterros sanitários existentes;
IX - Promover uma política de incentivo a criação de Unidades de
Conservação, tanto públicas quanto privadas e administrar as
existentes;
X - Colaborar com os órgãos competentes na implantação e
manutenção de praças e áreas verdes, priorizando a vegetação nativa
na arborização urbana;
XI - Aplicar no âmbito do Município as penalidades por infração à
legislação ambiental vigente;
XII - Celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas
na busca da melhoria da qualidade ambiental do Município;
XIII - Promover a fiscalização ambiental.
Art. 4º. A AMAU, no exercício de sua competência, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básico e condicionante a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as
medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da que
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais
e condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação.
§ 1° 0 prazo de validade da Licença Prévia deverá ser de 1 (ano), para
a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação.
§ 2° O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser de 1
(ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação.
§ 3° O prazo de validade da Licença de Operação deverá ser de 1
(ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação.
§ 4° O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação
deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no
caso de renovação.
§ 5° O prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2
(dois} anos no caso de renovação.
§ 6° O município poderá exigir outras licenças estabelecidas pelo
CONDEMA conforme regulamento específico.
Art. 5°. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as
seguintes autorizações:
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS), consiste na
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), permite a
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social;
III - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa
(CAI), ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança;
IV - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social;
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável
(PMIASPS);
VI – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente o plantio ou e a exploração ser previamente declarada nele
para fins de controle de origem;
VII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
VIII - Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras
Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas
verdes e outras.
§ 1° O prazo de validade da Autorização para Uso Alternativo do Solo
deverá ser de 1 (um) ano.
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