DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho
Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo
a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva
ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao
Conselho Tutelar) realizar.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 26 - São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores
designados ou postos à disposição pelo Poder Público.
Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho
Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu
Coordenador.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 27 - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
I - falecimento;
II - perda do mandato;
III - renúncia.
Art. 28 - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na
estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível
que gerar a perda do mandato.
Art. 29 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo
Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco)
dias, contados da sua data.
Art. 30 - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo
próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 31 - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma
justificativa aprovada pela Coordenação do Órgão;
II - descumprir os deveres inerentes à função;
III - for condenado por crime ou contravenção com sentença
transitada em julgado;
IV - Quando for constatada a prática de ato incompatível com a
função ou com os princípios que regem a administração pública,
estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV deste
artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a
pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a
03 (três) meses.
Art. 32 - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV do artigo
anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento
administrativo próprio, perante do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo assegurado o contraditório e a
ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
§ 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado
do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de
apenas a metade dos subsídios regulamentares;
§ 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por
parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao
representante do Ministério Público, para a tomada das providências
cabíveis, na esfera criminal.
Art. 33 - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o
Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios.
CAPÍTULO IX
DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 34 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da
Secretaria Municipal da Assistência Social, que fará o pagamento até
o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 35 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios,
uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 15
(trinta) dias.
Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença será,
obrigatoriamente, enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias após sua
expedição, para conhecimento e convocação do suplente.
Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-
maternidade de 180 (cento e vinte) dias e à licença-paternidade de 15
(quinze) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX,
da Constituição Federal e art. 90, 91, da Lei Municipal nº 109/2005,
sem prejuízo de seus subsídios.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no
caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da
idade do(a) adotado(a).
Art. 37 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar
terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios.
§ 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do
Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social, até o dia 30 (trinta)
de janeiro de cada ano;
§ 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros
Tutelares durante o mesmo período.
Art. 38 - Ocorrendo vacância, licenças, ferias ou qualquer outra causa
que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
Secretaria de Assistência Social convocarão imediatamente o primeiro
suplente (por classificação de votos) para assumir a função, tendo este
direito a receber os subsídios devidos pelo período em que
efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da
continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes
forem devidos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O Presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Umari/CE, em
sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual
será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário,
assim como dada ampla publicidade à população local.
§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de
12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do
Município.
§ 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação
do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares,
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Umari/CE, Ministério Público, Poder Judiciário,
Câmara Municipal e população em geral.
Art. 40 - O Coordenador, Vice Coordenador e Secretário Geral serão
escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a
posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros
mais idosos.
Art. 41 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas
pela plenária do próprio Conselho Tutelar.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Umari/CE e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do
Município.
Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada
na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari, Gabinete do Prefeito, em 06
de maio de 2022.
Umari/CE, 06 de maio de 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari.
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:9AB189E4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 382, DE 06 DE MAIO DE 2022.
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