DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho 
Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo 
a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva 
ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao 
Conselho Tutelar) realizar. 
  
CAPÍTULO VI  
DOS SERVIÇOS AUXILIARES 
Art. 26 - São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores 
designados ou postos à disposição pelo Poder Público. 
Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho 
Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu 
Coordenador. 
  
CAPÍTULO VII  
DA VACÂNCIA 
Art. 27 - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: 
I - falecimento; 
II - perda do mandato; 
III - renúncia. 
Art. 28 - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na 
estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível 
que gerar a perda do mandato. 
Art. 29 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo 
Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) 
dias, contados da sua data. 
Art. 30 - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo 
próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
  
CAPÍTULO VIII  
DAS PENALIDADES  
Art. 31 - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma 
justificativa aprovada pela Coordenação do Órgão; 
II - descumprir os deveres inerentes à função; 
III - for condenado por crime ou contravenção com sentença 
transitada em julgado; 
IV - Quando for constatada a prática de ato incompatível com a 
função ou com os princípios que regem a administração pública, 
estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade 
Administrativa). 
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV deste 
artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a 
pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 
03 (três) meses. 
Art. 32 - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV do artigo 
anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento 
administrativo próprio, perante do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sendo assegurado o contraditório e a 
ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da 
Constituição Federal. 
§ 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser 
determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado 
do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de 
apenas a metade dos subsídios regulamentares; 
§ 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por 
parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao 
representante do Ministério Público, para a tomada das providências 
cabíveis, na esfera criminal. 
Art. 33 - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o 
Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios. 
  
CAPÍTULO IX  
DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS 
  
Art. 34 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da 
Secretaria Municipal da Assistência Social, que fará o pagamento até 
o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês. 
Art. 35 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, 
uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 15 
(trinta) dias. 
Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença será, 
obrigatoriamente, enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias após sua 
expedição, para conhecimento e convocação do suplente. 
Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-
maternidade de 180 (cento e vinte) dias e à licença-paternidade de 15 
(quinze) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX, 
da Constituição Federal e art. 90, 91, da Lei Municipal nº 109/2005, 
sem prejuízo de seus subsídios. 
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no 
caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da 
idade do(a) adotado(a). 
Art. 37 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar 
terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios. 
§ 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do 
Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e a Secretaria de Assistência Social, até o dia 30 (trinta) 
de janeiro de cada ano; 
§ 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros 
Tutelares durante o mesmo período. 
Art. 38 - Ocorrendo vacância, licenças, ferias ou qualquer outra causa 
que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
Secretaria de Assistência Social convocarão imediatamente o primeiro 
suplente (por classificação de votos) para assumir a função, tendo este 
direito a receber os subsídios devidos pelo período em que 
efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da 
continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes 
forem devidos. 
CAPÍTULO X  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - O Presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 
(dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Umari/CE, em 
sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual 
será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, 
assim como dada ampla publicidade à população local. 
§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 
12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do 
Município. 
§ 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação 
do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Umari/CE, Ministério Público, Poder Judiciário, 
Câmara Municipal e população em geral. 
Art. 40 - O Coordenador, Vice Coordenador e Secretário Geral serão 
escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a 
posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros 
mais idosos. 
Art. 41 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas 
pela plenária do próprio Conselho Tutelar. 
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Umari/CE e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do 
Município. 
Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada 
na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Umari, Gabinete do Prefeito, em 06 
de maio de 2022. 
  
Umari/CE, 06 de maio de 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari. 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:9AB189E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 382, DE 06 DE MAIO DE 2022. 
 

                            

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