DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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VII – Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – Propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de
ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação,
Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e
conselhos afins;
X – Elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades,
incluindo parecer da prestação de contas do Fundo Municipal de
Educação - FME;
XI – Apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;
XII – Apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará
suporte as câmaras técnicas e comissões;
XIII – Opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede
Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do
Plano Municipal de Educação;
XIV – Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao
educando, sempre que solicitado;
XV – Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no
Município;
XVI – Apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem
celebrados pelo Município de Umari – CE, quando lhe forem
submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII – Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na
área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo
parecer quando julgar necessário;
XVIII – Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder
Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e
modalidade;
XIX – Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação
infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais,
comunitárias e filantrópicas;
XX – Emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida
escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;
XXI – Acompanhar e controlar, através de um membro designado
pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, bem como do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XXII – Promover fóruns que tratem da política educacional do
Município;
XXIII – Acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de
recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando
lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XXIV – Pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no
Município de Umari – CE.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por onze
(11) membros, cabendo aos órgãos representados no Conselho indicá-
los, assim como os seus suplentes, observados os seguintes critérios:
I – Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino
Infantil, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino
privado;
II – Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino
Fundamental, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino
privado;
III – Dois (02) representantes de professores, sendo escolhidos através
de assembleia realizada pelo Sindicato Municipal;
IV – Dois (02) membros nomeados pelo Executivo, devendo ser
integrantes do corpo Técnico Administrativo da Educação em efetivo
exercício no município;
V – Um (01) representante da Diretoria do Sindicato dos Servidores;
VI – Um (01) representante de Alunos;
VII – Um (01) representante de pais de alunos.
§1º O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma
única recondução.
§2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação serão escolhidos dentre seus membros titulares e terão
mandato de dois (02) anos, podendo haver uma única recondução.
§3º Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes
homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em
caso de impedimento, afastamento ou ausência.
§5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo
por ausência injustificada do titular e do suplente por mais de três (03)
reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01)
ano, cabendo ao órgão representado no Conselho ser comunicado da
decisão, para providenciar a indicação do substituto.
§6º Os conselheiros terão direito a estadia e a transporte, quando em
missão de trabalho representando o Conselho.
§7º A função de conselheiro municipal de educação não será
remunerada e será considerada, no âmbito municipal, de relevante
interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer
outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público
municipal.
§8º Os representantes de professores, funcionários e alunos, terão suas
ausências de atividades letivas justificadas, por meio de declaração
emitida pelo Presidente do CME, quando a serviço do referido
conselho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, como órgão de
deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de
funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: No prazo máximo de 30 (trinta) dias após
instalação do CME, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize o funcionamento.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser
cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades
públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas
unidades de educação da rede particular, quando sob sua competência,
incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de
educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 8º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de
Umari - CE é a seguinte:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência
II – Secretaria Geral, sendo o secretário(a) indicado pela presidência;
III – Câmaras Técnicas assim distribuídas:
Educação Infantil;
Ensino Fundamental; e
Planejamento, Legislação e Normas.
Parágrafo Único: As competências dos titulares dos órgãos e
câmaras técnicas do Conselho serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Educação deverá obrigatoriamente
colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação: estrutura,
servidores e assessorias técnicas especializadas, necessários ao bom
funcionamento do mesmo.
Art. 11 O relatório das atividades do Conselho será apresentado à
Câmara Municipal de Umari - CE, juntamente com a prestação de
contas anual realizada pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal Nº 0135/2009,
de 17 de fevereiro de 2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 06 DE
MAIO 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
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