DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               85 
 
§ 2° O prazo de validade da Autorização de Supressão de Vegetação 
deverá ser de 1 (um) ano, no caso de renovação permanecerá o mesmo 
prazo. 
§ 3° O prazo de validade da Autorização de Corte de Árvores Isoladas 
de Espécie Nativa deverá ser de 60 (sessenta) dias. 
§ 4° 0 prazo de validade da Autorização para Utilização de Matéria 
Prima Florestal deverá ser de 1 (um) ano, no caso de renovação 
permanecerá o mesmo prazo. 
§ 5° 0 prazo de validade da Autorização de Exploração de Planos de 
Manejo Florestal Sustentável deverá ser de 1 (um) ano, no caso de 
renovação permanecerá o mesmo prazo. 
§ 6° 0 prazo de validade da Exploração de Floresta Plantada deverá 
ser de 1 (um) ano, no caso de renovação permanecerá o mesmo prazo. 
§ 7° O Município de Umari através da AMAU poderá licenciar 
atividade enquadrada na Lei Federal n° 13.465/2017, ou seja, 
Condomínios de Lotes Fechado, desde que atenda aos requisitos do 
licenciamento ambiental. 
  
Art. 6°. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
na Resolução COEMA n° 02 de 11 de ambiental, são aqueles 
constantes abril de 2019 e em casos específicos a serem definidos pela 
AMAU. 
  
Art. 7°. Por ocasião da solicitação de licenciamento de atividades 
causadoras de impacto ambiental, previstas na Resolução COEMA n° 
02/19, ou de atividades que assim o exijam, a AMAU deverá solicitar 
o Estudo Ambientais. 
  
Art. 8°. Através de Portaria de seu dirigente a AMAU estabelecerá os 
valores a serem cobrados pela concessão das licenças e análise dos 
estudos. 
Parágrafo Único. Os recursos oriundos da prestação de serviços deste 
artigo deverão ser depositados em conta específica, em proveito do 
meio ambiente do Município. 
  
Art. 9°. Os pedidos de Licenciamento, sua renovação e a respectiva 
concessão, serão publicados por conta do solicitante em jornal de 
circulação local, conforme modelo fornecido pela AMAU. 
  
Art. 10. Enquanto não forem definidos pela AMAU, normas e 
padrões ambientais, específicos para o Município, serão utilizados os 
estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente 
– COEMA. 
  
Art. 11. A Autarquia do Meio Ambiente do Município de Umari – 
AMAU, será a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo seu 
dirigente, membro nato do Conselho. 
  
Art. 12. A AMAU terá a seguinte estrutura administrativa: 
I- Superintendência; 
a) Assessoria Jurídica; 
II – Coordenação de Licenciamento Ambiental; 
a) Serviço Técnico de Licenciamento; 
b) Serviço Técnico de Controle Ambiental; 
III – Coordenação de Fiscalização Ambiental; 
IV– Auxiliar Administrativo. 
  
Art. 13. As atribuições e funcionamento da estrutura administrativa, 
constantes do artigo anterior, e outros assuntos de interesse da 
Autarquia, serão definidos em regulamento, a ser aprovado por 
resolução do CONDEMA. 
  
Art. 14. Os atos previstos nesta Lei praticados pela AMAU no 
exercício do poder de polícia, bem como as autorizações e licenças 
expedidas, implicarão no pagamento de custos de licenciamento e 
autorizações. 
  
Art. 15. A AMAU em articulação com os demais órgãos do 
Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização 
sobre o meio ambiente, na forma estabelecida no PDP - Plano Diretor 
Participativo, na LOM (Lei Orgânica do Município) demais leis 
municipais, Decreto Federal n° 6.514/08 e Lei Federal 9.605/98. 
  
Art. 16. Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos 
integrantes da estrutura administrativa da AMAU serão definidos por 
decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 17. São fontes de receita da AMAU: 
I - Dotação Orçamentária; 
II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviços; 
III - Multas; 
IV - Dotações, contribuições e auxílios; 
V- Outros créditos ou recursos que lhe forem atribuídos; 
VI - Compensações Ambientais; 
VII - Outros previstos em Lei. 
  
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
Lei, no que for pertinente e preciso, atraves de Decreto Municipal. 
  
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEIRURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 06 DE 
MAIO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito do Município de Umari 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:995C7D21 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 383, DE 06 DE MAIO DE 2022. 
 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0135 DE 17 DE 
FEVEREIRO DE 2009, QUE REGE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
   
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Umari – CE, criado 
pela Lei Municipal Nº 0135/2009 de 17 de fevereiro de 2009, terá 
caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador, consultivo, 
propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias 
educacionais de sua competência. 
  
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema 
Municipal de Ensino, organizando-se de acordo com esta Lei, de 
maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, 
assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Umari – 
CE estimular e propor a formulação de políticas para a educação 
municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação 
municipal em vigor. 
  
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Educação compete: 
I – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno; 
II – Propor normas para organização e funcionamento do sistema 
municipal de ensino; apreciar solicitações e emitir de pareceres sobre 
criação de novas unidades escolares; instituir comissão para criar, 
organizar e legalizar os conselhos escolares e seu colegiado. 
III – Propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos 
problemas educacionais do Município; 
IV – Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o 
aperfeiçoamento do ensino; 
V – Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos; 
VI – Utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria 
Municipal 
da 
Educação 
(SME), 
bem 
como 
outros 
dados 
complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de 
recursos para o ano subsequente; 

                            

Fechar