DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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VII – Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e 
educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal; 
VIII – Propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de 
ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente; 
IX – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, 
Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e 
conselhos afins; 
X – Elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, 
incluindo parecer da prestação de contas do Fundo Municipal de 
Educação - FME; 
XI – Apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva; 
XII – Apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará 
suporte as câmaras técnicas e comissões; 
XIII – Opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede 
Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do 
Plano Municipal de Educação; 
XIV – Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao 
educando, sempre que solicitado; 
XV – Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no 
Município; 
XVI – Apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem 
celebrados pelo Município de Umari – CE, quando lhe forem 
submetidos pelo Poder Executivo Municipal; 
XVII – Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na 
área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo 
parecer quando julgar necessário; 
XVIII – Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder 
Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e 
modalidade; 
XIX – Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação 
infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, 
comunitárias e filantrópicas; 
XX – Emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida 
escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; 
XXI – Acompanhar e controlar, através de um membro designado 
pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, bem como do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
XXII – Promover fóruns que tratem da política educacional do 
Município; 
XXIII – Acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de 
recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando 
lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; 
XXIV – Pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no 
Município de Umari – CE. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por onze 
(11) membros, cabendo aos órgãos representados no Conselho indicá-
los, assim como os seus suplentes, observados os seguintes critérios: 
I – Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino 
Infantil, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino 
privado; 
II – Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino 
Fundamental, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino 
privado; 
III – Dois (02) representantes de professores, sendo escolhidos através 
de assembleia realizada pelo Sindicato Municipal; 
IV – Dois (02) membros nomeados pelo Executivo, devendo ser 
integrantes do corpo Técnico Administrativo da Educação em efetivo 
exercício no município; 
V – Um (01) representante da Diretoria do Sindicato dos Servidores; 
VI – Um (01) representante de Alunos; 
VII – Um (01) representante de pais de alunos. 
  
§1º O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma 
única recondução. 
  
§2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Educação serão escolhidos dentre seus membros titulares e terão 
mandato de dois (02) anos, podendo haver uma única recondução. 
  
§3º Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes 
homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.  
§4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em 
caso de impedimento, afastamento ou ausência. 
  
§5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo 
por ausência injustificada do titular e do suplente por mais de três (03) 
reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01) 
ano, cabendo ao órgão representado no Conselho ser comunicado da 
decisão, para providenciar a indicação do substituto. 
  
§6º Os conselheiros terão direito a estadia e a transporte, quando em 
missão de trabalho representando o Conselho. 
  
§7º A função de conselheiro municipal de educação não será 
remunerada e será considerada, no âmbito municipal, de relevante 
interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer 
outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público 
municipal. 
§8º Os representantes de professores, funcionários e alunos, terão suas 
ausências de atividades letivas justificadas, por meio de declaração 
emitida pelo Presidente do CME, quando a serviço do referido 
conselho. 
  
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, como órgão de 
deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de 
funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno. 
  
Parágrafo Único: No prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
instalação do CME, deverá ser aprovado o Regimento Interno que 
viabilize o funcionamento. 
  
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser 
cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades 
públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas 
unidades de educação da rede particular, quando sob sua competência, 
incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de 
educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. 
  
Art. 8º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de 
Umari - CE é a seguinte: 
  
I – Presidência; 
II – Vice-Presidência 
II – Secretaria Geral, sendo o secretário(a) indicado pela presidência; 
III – Câmaras Técnicas assim distribuídas: 
Educação Infantil; 
Ensino Fundamental; e 
Planejamento, Legislação e Normas. 
  
Parágrafo Único: As competências dos titulares dos órgãos e 
câmaras técnicas do Conselho serão estabelecidas no Regimento 
Interno. 
  
Art. 10 A Secretaria Municipal da Educação deverá obrigatoriamente 
colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação: estrutura, 
servidores e assessorias técnicas especializadas, necessários ao bom 
funcionamento do mesmo. 
  
Art. 11 O relatório das atividades do Conselho será apresentado à 
Câmara Municipal de Umari - CE, juntamente com a prestação de 
contas anual realizada pela Prefeitura Municipal. 
  
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal Nº 0135/2009, 
de 17 de fevereiro de 2009. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 06 DE 
MAIO 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 

                            

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