DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
MÉDICO VETERINÁRIO
V
02
00
1.870,22
NUTRICIONISTA
IV
03
02
3.740,44
PSICÓLOGO
IV
04
04
3.740,44
TERAPEUTA OCUPACIONAL
IV
04
03**
3.740,44
* Valor do plantão semana/final semana, feriados.
(*) As quantidades constantes deste Quadro espelham a realidade atual (cargos criados (em leis já existentes) e ocupação dos cargos, mediante
provimento por concurso, que, no entanto, poderão sempre se alterar – até a próxima atualização).
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL
Técnico em Saúde
PADRÃO TES
QUANTIDADE
DE
CARGO
CRIADO*
QUANTIDADE
DE
CARGO
OCUPADO*
VALOR DO VENCIMENTO R$
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
I
42
20
1.496,17
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
I
05
01
1.496,17
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
I
05
00
1.496,17
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL – TSB
I
06
01
1.496,17
(*) As quantidades constantes deste Quadro espelham a realidade atual (cargos criados (em leis já existentes) e ocupação dos cargos, mediante
provimento por concurso, que, no entanto, poderão sempre se alterar – até a próxima atualização).
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS GRUPO OCUPACIONAL Assistente
em Saúde
PADRÃO AES
QUANTIDADE
DE
CARGO
CRIADO*
QUANTIDADE
DE
CARGO
OCUPADO*
VALOR DO VENCIMENTO R$
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE***
I
28
22
1.750,00
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS***
I
18
16
1.750,00
AGENTE SANITARISTA
II
07
04
1.246,80
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
II
05
03
1.246,80
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL – ASB
II
13
12
1.246,80
(*) As quantidades constantes deste Quadro espelham a realidade atual (cargos criados (em leis já existentes) e ocupação dos cargos, mediante
provimento por concurso, que, no entanto, poderão sempre se alterar – até a próxima atualização).
(***) Cargos com piso salarial previsto reajuste em Lei Federal e reajustado nesta Lei Municipal - Lei Municipal n° 894, de 09 de maio de 2022,
publicado em 10/05/2022, valores constantes da Tabela menores que o piso deverão receber o valor do piso.
Quadro Provisório de Pessoal
Parte Saúde – QprovPS
DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
PADRÃO
Auxiliar em Saúde
I e II
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL
Auxiliar em Saúde
PADRÃO AUS
QUANTIDADE
DE
CARGO/
FUNÇÃO* CRIADA
QUANTIDADE
DE
CARGO/
FUNÇÃO* OCUPADO
VALOR DO VENCIMENTO R$
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO (extinto)
II
04
01
1.226,79
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (extinto)
I
23
14
1.371,49
(*) Cargos com valores reajustados nesta Lei.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:BC63CBF0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 380, DE 06 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE URBANISMO E OBRAS DO MUNICIPIO DE UMARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
LIVRO I
DO URBANISMO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente CÓDIGO DE URBANISMO E OBRAS aplica-se a todo esse Município, disciplinando a organização do espaço, fixando
diretrizes para todas as construções, objetivando dotar a cidade de condições favoráveis de habitação, meio de circulação, local de trabalho e lazer,
de forma harmônica e consonância com a preservação de locais paisagísticos e edificações de valor histórico e/ou cultural.
Art. 2º - Visando preservar o equilíbrio ecológico do Município, caberá ao órgão Urbanístico e Obras analisar todos os projetos e/ou obras que
possam desfigurar a paisagem natural e prejudicar a amenidade do clima da região, compatibilizando-os com essas prerrogativas.
Art. 3º - As áreas habitacionais deverão ser integradas a cidade através de circulação, ensejando a plena utilização dos equipamentos urbanos e
facilitando o alcance dos locais de trabalho.
Art. 4º - Caberá ao poder Público conservar as edificações ou conjunto de edifícios comprovadamente de valor histórico e/ou cultural para a
comunidade local.
Art. 5º - Os investimentos patrimoniais do Município, Estado ou União com urbanização de áreas deverão ser canalizados para locais onde os
mesmos possam ser racionalmente utilizados, recompensando de forma satisfatória os recursos aplicados.
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