DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               99 
 
TÍTULO II 
DO ZONEAMENTO 
CAPÍTULO ÚNICO 
  
DOS SETORES, SEUS LIMITES, TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO 
  
Art. 6º - Zona Urbana do Município será definida em Lei específica. 
Art. 7º - A Lei que definir a Zona Urbana indicará: 
Os Setores e seus limites; 
Os coeficientes de utilização e as taxas de ocupação, segundo as zonas; 
Os gabaritos das alturas para as edificações. 
  
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO 
CAPÍTULO I 
DOS LOTEAMENTOS E DOS LOTES 
  
Art. 8º - Entende-se por loteamento e planejamento de uma área de terreno, inserindo-o no sistema viário da cidade, respeitando todas as exigências 
de caráter urbanístico estabelecidas para o setor onde se situa a área de lazer. 
Art. 9º - Entende-se por lote a menor parcela ou sua divisão de um terreno destinado a edificação. 
Art. 10º - entende-se por desmembramento a divisão de uma gleba em lotes, desde que seja aproveitado o sistema viário existente ou aprovado, sem 
que se abram novas ruas, respeitando-se todas as exigências estabelecidas no setor. 
Art. 11 – É vedada a construção em lote cujo loteamento no desmembramento não seja aprovado e cuja área inferior à mínima estabelecida para o 
setor. 
§ 1º - Nos setores residências o lote mínimo terá uma área equivalente a 300 m² (trezentos metros quadrados), com 12 m (doze metros) de testa da 
mínima. 
§ 2º - Nos terrenos para construção de casas populares serão permitidos lotes mínimos de 200 m² duzentos metros quadrados), com testada mínima 
de 10 m (dez metros). 
§ 3º - Os casos específicos são previstos nesta Lei serão objetos de análise e parecer do Órgão de Urbanismo e Obras. 
Art. 12 – Com vistas a aprovação do loteamento a Prefeitura levará em conta: 
  
I - o caráter do loteamento e o destino das futuras edificações tendo em vista a segurança e conforto dos futuros habitantes da área; 
II -a zona em que está inserido o loteamento e as restrições quanto ao direcionamento de cada lote dos possíveis usos; 
III – a compatibilização do loteamento com o sistema viário programado para área. 
Art. 13 – Nos terrenos que devido a forma ou disposição, sejam considerados impróprios para edificações, deve sofrer remanejamento de uso, 
cabendo a Prefeitura a atribuição de estudar a nova divisão do local. 
§ 1º - Caso não haja acordo entre as partes interessadas, caberá a Prefeitura decretar a desapropriação de área promovendo um reloteamento dentro 
dos padrões urbanísticos locais. 
§ 2º - Será assegurado aos ex-proprietários a propriedade de compra em igualdade de preço com terceiros, por ocasião do leilão ou venda pública dos 
lotes anteriores desapropriados. 
§ 3º - Para os casos de vendas públicas ou leilão previstos no parágrafo anterior, a Prefeitura publicará com 10 (dez) dias de antecedência, onde 
deverão ser estabelecidas as devidas limitações a serem observadas nas futuras edificações. 
Art. 14 – Os terrenos localizados em áreas ainda não urbanizadas serão objetos de estudo pela Prefeitura, visando seu enquadramento no 
planejamento urbano local, ficando a concessão do loteamento na dependência de parecer do Órgão de Urbanismo e Obras. 
Art. 15 – Para efeito de tributação dos terrenos edificáveis serão considerados de acordo com o número de lotes que comportem em consonância com 
os valores fiscais definidos para a área. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROJETO DE OBRA DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO 
  
Art. 16 – Os interessados em lotear ou desmembrar um terreno deverão requerer inicialmente a Prefeitura a aprovação do anteprojeto ou solicitar do 
Órgão de Urbanismo e Obras, cabendo a este Órgão fornecê-la no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo Único –   anteprojeto referido no “caput” deste artigo dever  ser constitu do de  lantas quatro c pias do terreno em escala de 1:500 ou 
1:10000 contendo as indicações dos proprietários vizinhos, limites, orientação e ruas próximas. 
  
SEÇÃO II 
DO PROJETO 
  
Art. 17 – As normas estabelecidas para cada loteamento são função das restrições do setor onde está localizado o terreno, enquanto os projetos de 
loteamento a serem submetidos à aprovação do Órgão de Urbanismo e Obras deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - Ser encaminhado através de requerimento solicitando a aprovação juntamente com: 
prova de propriedade de terreno; 
comprovante de quitação de impostos; 
certidão negativa de qualquer impedimento legal. 
  
II - Conter as seguinte plantas: 
cópia autenticada do anteprojeto (uma cópia); 
Planta de situação; 
Planta técnica, com curva de nível metro em metro, indicação de quadras e lotes estaqueamento da rua de vinte em vinte metros indicando o curso e 
tangentes, determinando pontos de interseção das ruas com implantação de marco indicando elementos de localização de curvas com fixação de 
raios e ângulos centrais e secções transversais das ruas (quatro cópias); 

                            

Fechar