DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Planta dos sistemas de águas pluviais e rede elétrica indicando perímetros e diâmetros das redes e poços de visitas no caso de águas pluviais e 
estabelecendo perímetro e localização de poste ação (quatro cópias); 
planta e perfis (4 cópias); 
planta comercial indicando ruas, curvas de nível de metro em metro, numeração das quadras e lotes e numeração métrica de cada lote (4 cópias); 
planta contendo sistema de distribuição de águas, áreas de quadras lotes, largura de ruas, passeios, recuos e fixando as áreas reservadas (30% do 
total) para uso público (escolas, praças, ruas, cultos, recreação, etc). 
  
III – Indicar as obras consideradas indispensáveis para tornar o terreno edificável, tais como: 
saneamento do solo; 
proteção contra inundações e erosão etc. 
  
SEÇÃO III 
DAS OBRAS 
  
Art. 18 – Em cada loteamento serão obrigatoriamente realizadas as seguintes obras: 
movimento de terra 
assentamento de meios-fios 
execução de sarjetas 
pavimentação das ruas 
outras obras constantes do termo de acordo e compromisso 
  
Art. 19 – Para efeito de aprovação do loteamento será exigido a caução correspondente a 20% (vinte por cento) da área útil em moeda corrente ou 
em lote sendo a liberação a execução dos seguintes serviços: 
50% (cinquenta por cento) quando concluídos os serviços de terra planagem, meio-fio, águas pluviais; 
50% (cinquenta por cento) quando concluído os demais serviços. 
  
Parágrafo Único – Será de 90 (noventa) dias o prazo de aprovação do plano de loteamento pela Prefeitura, findo o qual o loteamento poderá iniciar 
as obras, desde que cumpridos os compromissos de taxas previstas em Lei e assinado o termo legal. 
Art. 20 - Considerando aprovado oficialmente o plano de loteamento, o loteante assinará em livro próprio, depois de pagas as taxas legais do qual 
constará obrigatoriamente: 
I - Expressa declaração do proprietário obrigando-se a respeitar o projeto aprovado. 
II - Indicações de 20% (vinte pó cento) dos lotes de signação e numeração de quadras e lotes, os quais serão gravados como garantia das obras a 
serem efetuadas no loteamento. 
III – Indicação dos valores e designação das áreas de utilidade pública que serão cedidas gratuitamente à Prefeitura. 
IV - Indicação minuciosa das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las. 
V - Referência a cerca da prova a ter feito depósito da quantia arbitrada para garantia da execução das obras nos prazos estipulados ou de ter sido 
justada caução idôneo para o mesmo. 
VI - Referência às multas previstas para cada tipo de infração. 
VII – As demais obrigações estipuladas no processo. 
  
§ 1º - As obras constantes no sistema viário principal da cidade serão executadas pela Prefeitura. 
§ 2º - O loteamento ficará isento do imposto territorial sobre o lote não vendido pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando sujeito o imposto territorial 
como gleba. 
§ 3º - O loteamento deverá encaminhar a Secretaria de Finanças a relação dos lotes vendidos. 
§ 4º - No caso de estar o terreno gravado de ônus real, o termo conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular e será por este também assinado. 
  
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO 
  
Art. 21 – A fiscalização de loteamento ou desmembramento será exercida pelo órgão competente durante a execução, até a expedição do alvará de 
conclusão das obras. 
Art. 22 – Compete à Prefeitura, no exercício da fiscalização de loteamentos: 
I - Verificar a obediência dos “grandes” largura de ruas e passeios  execuções do sistema de pavimentação das ruas  instalações e rede de  guas 
pluviais, tudo de acordo com o plano aprovado. 
II - promover, sempre que lhe aprover, as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do plano aprovado. 
III – Comunicar a repartição competente, para as devidas providências, as irregularidades observadas na execução do plano aprovado. 
IV – Realizar vistorias requeridas pelo loteamento para concessão do alvará de conclusão de obra. 
V - Realizar vistorias imediatamente a repartição competente a existência de loteamento ou desmembramento não aprovados nos termos deste título. 
VI - Autuar as infrações verificadas e propor as penalidades correspondentes e apontadas no termo de acordo e compromisso. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS 
  
Art. 23 – Sempre que se verificar falta de cumprimento de quaisquer disposições deste Código, será o proprietário de loteamento intimado a supri-la. 
Art. 24 – As intimações serão exercidas pelo Órgão Fiscalizador competente, devendo mencionar o tipo de infração cometida, determinando o prazo 
para o suprimento da irregularidade. 
Parágrafo Único - A critério da autoridade que expedir a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, até o dobro. 
Art. 25 – Os recursos da intimação serão interpostos dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar a 
autoridade competente. 
Art. 26 –    refeitura determinar  “ex-ofic o” ou a requerimento vistorias administrativas sempre que: 
I - Verificada a existência do loteamento ou desmembramento clandestino ou desacordo com o plano aprovado. 
II -  erificada a ameaça ou consumação de desabamento de terra ou rochas  obstrução ou desvio de cursos d‟ gua e canalização em geral. 
Art. 27 – As vistorias serão procedidas por comissões designadas pela autoridade competente que as determinará, compostas de três membros. 
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender. 

                            

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