DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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§ 2º - A comissão procederá às divulgações julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentada. 
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado a autoridade que houver constituído a comissão no prazo pré-fixado. 
Art. 28 – Aprovadas as conclusões de vistorias será o proprietário intimado a cumpri-las. 
  
CAPÍTULO V 
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS 
  
Art. 29 – A conclusão de obras de todo loteamento ou desmembramento deverá ser comunicada pelo proprietário à Prefeitura para fins de vistorias e 
expedição do alvará. 
  
Parágrafo Único – A comunicação de que se trata esse artigo e a expedição do alvará deverão ser providenciadas dentro do prazo previsto no termo 
de acordo e compromisso. 
Art. 30 – Requerido a alvará de conclusão de obras, o Órgão de Urbanismo e Obras procederá a vistoria do loteamento ou desmembramento e 
expedirá o certificado de conclusão das obras. 
Parágrafo Único – Verificada qualquer irregularidade na execução do plano aprovado, o Órgão de Urbanismo e Obras não expedirá o alvará de 
conclusão de obras. 
Art. 31 – O prazo para concessão do alvará enquanto não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do requerimento. 
Art. 32 – Não será concedido o alvará enquanto não forem integralmente observados o plano aprovado e as cláusulas do termo de acordo. 
Art. 33 – Sempre que a vistoria verificar a inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário no prazo que lhe der a Prefeitura ajustar o 
loteamento ou desmembramento nos termos do plano aprovado, sem prejuízo das multas previstas no termo de acordo. 
  
TÍTULO IV 
DA UTILIZAÇÃO DA TERRA 
CAPÍTULO I 
DA EDIFICAÇÃO 
  
Art. 34 - Os edifícios residenciais ou destinados a habitação classificam-se em: 
I - Edifícios unifamiliares ou edifícios destinados a uma só unidade familiar. 
II - Edifícios multifamiliares ou edifícios destinados a mais de uma unidade familiar. 
III – Edifícios mistos ou edifícios destinados a habitação conjuntamente com a ocupação de outra natureza, como sejam serviços públicos, comércio, 
etc. 
Parágrafo Único – Considera-se unidade familiar, tanto o grupo de indivíduos que em conjunto sob regime de economia comum, como um indivíduo 
que ocupe sozinho, para sua moradia, um edifício, apartamento ou cômodo. 
Art. 35 – As edificações classificam-se por seu turno em individuais e coletivos. 
Art. 36 – São edificações para uso individual: 
  
I – Os edifícios unifamiliares. 
II - As que, em edifícios multifamiliares ou misto, disponham de instalações próprias que assegurem as unidades familiares que as ocuparem, 
condições de vida autônoma, sem dependência das instalações e serviços comuns do prédio em que estiver integrada. 
Art. 37 – São de uso coletivo as edificações em que as unidades familiares que as ocupam, ainda quando disponham de certas instalações privativas, 
notadamente as sanitárias, estejam submetidas a uma administração ou regime comum, na dependência de instalações serviços postas à disposição de 
todos os ocupantes conjuntamente, tais como: hotéis , hospedarias, casas de saúde , pensionatos, etc. 
Parágrafo Único – Incluem-se entre as edificações de uso coletivos os quartéis, os conventos, os internatos os colégios e outras sedes de cooperações 
analógicas civis, militares ou religiosas, ainda que se considerem seus ocupantes membros de uma só e mesmo comunidade. 
Art. 38 – A construção de edifícios residenciais será permitida: 
I - Nos setores residenciais, de acordo com as características de cada bairro. 
II – Em Zona Mista, respeitadas igualmente a localização e característica dessa zona. 
Parágrafo único – Em Zona Industrial a construção de prédios residenciais dependerá da localização prévia pelo Órgão de Urbanismo e Obras, tendo 
em vista a necessidade de compatibilização com a posterior implantação de Distrito Industrial. 
Art. - 39 – A edificação de moradia de baixo custo será admitida em qualquer zona, desde que sua localização seja indicada pela Prefeitura e sua 
construção tenha caráter de empreendimento de punho social. 
§ 1º - Para que seja dada autorização, essas edificações deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - Respeitar as condições e que seja subordinado o loteamento de terreno escolhido, em vista do destino e das características previstas no 
planejamento geral da cidade. 
II - Edificações condicionadas a categoria econômica da população que deva ser metas concentradas, sem prejuízo a os requisitos mínimos de 
segurança, higiene e conforto. 
III – Assegurar a população facilidade de transporte de transporte, abastecimento, , educação, além de outros serviços básicos. 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA VÍARIO 
  
Art. 40 – Objetivando o controle de expansão futura e o racional aproveitamento da área urbana, assim como a racionalização dos serviços de 
transporte urbanos, e melhores condições de circulação, as vias públicas deverão receber as seguintes caracterizações: 
I - Contorno viário 
II - Via radiais 
III – Vias coletoras 
IV – Vias locais 
V - Vias para pedestres 
Art. 41 – O contorno viário tem como objetivo evitar o tráfego pesado na área urbana, conectando pontos externos da cidade de onde partem todas as 
vias radiais. 
Art. 42 – Tem função precípua de canalizar o movimento de estrada e saída de veículos da cidade. 
Art. 43 – As vias coletoras tem a função de conectar o tráfego entre as vias radiais, interligando os bairros e servindo de suporte ao fluxo interno da 
cidade. 

                            

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