DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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§ 2º - A comissão procederá às divulgações julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentada.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado a autoridade que houver constituído a comissão no prazo pré-fixado.
Art. 28 – Aprovadas as conclusões de vistorias será o proprietário intimado a cumpri-las.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 29 – A conclusão de obras de todo loteamento ou desmembramento deverá ser comunicada pelo proprietário à Prefeitura para fins de vistorias e
expedição do alvará.
Parágrafo Único – A comunicação de que se trata esse artigo e a expedição do alvará deverão ser providenciadas dentro do prazo previsto no termo
de acordo e compromisso.
Art. 30 – Requerido a alvará de conclusão de obras, o Órgão de Urbanismo e Obras procederá a vistoria do loteamento ou desmembramento e
expedirá o certificado de conclusão das obras.
Parágrafo Único – Verificada qualquer irregularidade na execução do plano aprovado, o Órgão de Urbanismo e Obras não expedirá o alvará de
conclusão de obras.
Art. 31 – O prazo para concessão do alvará enquanto não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do requerimento.
Art. 32 – Não será concedido o alvará enquanto não forem integralmente observados o plano aprovado e as cláusulas do termo de acordo.
Art. 33 – Sempre que a vistoria verificar a inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário no prazo que lhe der a Prefeitura ajustar o
loteamento ou desmembramento nos termos do plano aprovado, sem prejuízo das multas previstas no termo de acordo.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA TERRA
CAPÍTULO I
DA EDIFICAÇÃO
Art. 34 - Os edifícios residenciais ou destinados a habitação classificam-se em:
I - Edifícios unifamiliares ou edifícios destinados a uma só unidade familiar.
II - Edifícios multifamiliares ou edifícios destinados a mais de uma unidade familiar.
III – Edifícios mistos ou edifícios destinados a habitação conjuntamente com a ocupação de outra natureza, como sejam serviços públicos, comércio,
etc.
Parágrafo Único – Considera-se unidade familiar, tanto o grupo de indivíduos que em conjunto sob regime de economia comum, como um indivíduo
que ocupe sozinho, para sua moradia, um edifício, apartamento ou cômodo.
Art. 35 – As edificações classificam-se por seu turno em individuais e coletivos.
Art. 36 – São edificações para uso individual:
I – Os edifícios unifamiliares.
II - As que, em edifícios multifamiliares ou misto, disponham de instalações próprias que assegurem as unidades familiares que as ocuparem,
condições de vida autônoma, sem dependência das instalações e serviços comuns do prédio em que estiver integrada.
Art. 37 – São de uso coletivo as edificações em que as unidades familiares que as ocupam, ainda quando disponham de certas instalações privativas,
notadamente as sanitárias, estejam submetidas a uma administração ou regime comum, na dependência de instalações serviços postas à disposição de
todos os ocupantes conjuntamente, tais como: hotéis , hospedarias, casas de saúde , pensionatos, etc.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as edificações de uso coletivos os quartéis, os conventos, os internatos os colégios e outras sedes de cooperações
analógicas civis, militares ou religiosas, ainda que se considerem seus ocupantes membros de uma só e mesmo comunidade.
Art. 38 – A construção de edifícios residenciais será permitida:
I - Nos setores residenciais, de acordo com as características de cada bairro.
II – Em Zona Mista, respeitadas igualmente a localização e característica dessa zona.
Parágrafo único – Em Zona Industrial a construção de prédios residenciais dependerá da localização prévia pelo Órgão de Urbanismo e Obras, tendo
em vista a necessidade de compatibilização com a posterior implantação de Distrito Industrial.
Art. - 39 – A edificação de moradia de baixo custo será admitida em qualquer zona, desde que sua localização seja indicada pela Prefeitura e sua
construção tenha caráter de empreendimento de punho social.
§ 1º - Para que seja dada autorização, essas edificações deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Respeitar as condições e que seja subordinado o loteamento de terreno escolhido, em vista do destino e das características previstas no
planejamento geral da cidade.
II - Edificações condicionadas a categoria econômica da população que deva ser metas concentradas, sem prejuízo a os requisitos mínimos de
segurança, higiene e conforto.
III – Assegurar a população facilidade de transporte de transporte, abastecimento, , educação, além de outros serviços básicos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VÍARIO
Art. 40 – Objetivando o controle de expansão futura e o racional aproveitamento da área urbana, assim como a racionalização dos serviços de
transporte urbanos, e melhores condições de circulação, as vias públicas deverão receber as seguintes caracterizações:
I - Contorno viário
II - Via radiais
III – Vias coletoras
IV – Vias locais
V - Vias para pedestres
Art. 41 – O contorno viário tem como objetivo evitar o tráfego pesado na área urbana, conectando pontos externos da cidade de onde partem todas as
vias radiais.
Art. 42 – Tem função precípua de canalizar o movimento de estrada e saída de veículos da cidade.
Art. 43 – As vias coletoras tem a função de conectar o tráfego entre as vias radiais, interligando os bairros e servindo de suporte ao fluxo interno da
cidade.
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