DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Planta dos sistemas de águas pluviais e rede elétrica indicando perímetros e diâmetros das redes e poços de visitas no caso de águas pluviais e
estabelecendo perímetro e localização de poste ação (quatro cópias);
planta e perfis (4 cópias);
planta comercial indicando ruas, curvas de nível de metro em metro, numeração das quadras e lotes e numeração métrica de cada lote (4 cópias);
planta contendo sistema de distribuição de águas, áreas de quadras lotes, largura de ruas, passeios, recuos e fixando as áreas reservadas (30% do
total) para uso público (escolas, praças, ruas, cultos, recreação, etc).
III – Indicar as obras consideradas indispensáveis para tornar o terreno edificável, tais como:
saneamento do solo;
proteção contra inundações e erosão etc.
SEÇÃO III
DAS OBRAS
Art. 18 – Em cada loteamento serão obrigatoriamente realizadas as seguintes obras:
movimento de terra
assentamento de meios-fios
execução de sarjetas
pavimentação das ruas
outras obras constantes do termo de acordo e compromisso
Art. 19 – Para efeito de aprovação do loteamento será exigido a caução correspondente a 20% (vinte por cento) da área útil em moeda corrente ou
em lote sendo a liberação a execução dos seguintes serviços:
50% (cinquenta por cento) quando concluídos os serviços de terra planagem, meio-fio, águas pluviais;
50% (cinquenta por cento) quando concluído os demais serviços.
Parágrafo Único – Será de 90 (noventa) dias o prazo de aprovação do plano de loteamento pela Prefeitura, findo o qual o loteamento poderá iniciar
as obras, desde que cumpridos os compromissos de taxas previstas em Lei e assinado o termo legal.
Art. 20 - Considerando aprovado oficialmente o plano de loteamento, o loteante assinará em livro próprio, depois de pagas as taxas legais do qual
constará obrigatoriamente:
I - Expressa declaração do proprietário obrigando-se a respeitar o projeto aprovado.
II - Indicações de 20% (vinte pó cento) dos lotes de signação e numeração de quadras e lotes, os quais serão gravados como garantia das obras a
serem efetuadas no loteamento.
III – Indicação dos valores e designação das áreas de utilidade pública que serão cedidas gratuitamente à Prefeitura.
IV - Indicação minuciosa das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las.
V - Referência a cerca da prova a ter feito depósito da quantia arbitrada para garantia da execução das obras nos prazos estipulados ou de ter sido
justada caução idôneo para o mesmo.
VI - Referência às multas previstas para cada tipo de infração.
VII – As demais obrigações estipuladas no processo.
§ 1º - As obras constantes no sistema viário principal da cidade serão executadas pela Prefeitura.
§ 2º - O loteamento ficará isento do imposto territorial sobre o lote não vendido pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando sujeito o imposto territorial
como gleba.
§ 3º - O loteamento deverá encaminhar a Secretaria de Finanças a relação dos lotes vendidos.
§ 4º - No caso de estar o terreno gravado de ônus real, o termo conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular e será por este também assinado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
Art. 21 – A fiscalização de loteamento ou desmembramento será exercida pelo órgão competente durante a execução, até a expedição do alvará de
conclusão das obras.
Art. 22 – Compete à Prefeitura, no exercício da fiscalização de loteamentos:
I - Verificar a obediência dos “grandes” largura de ruas e passeios execuções do sistema de pavimentação das ruas instalações e rede de guas
pluviais, tudo de acordo com o plano aprovado.
II - promover, sempre que lhe aprover, as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do plano aprovado.
III – Comunicar a repartição competente, para as devidas providências, as irregularidades observadas na execução do plano aprovado.
IV – Realizar vistorias requeridas pelo loteamento para concessão do alvará de conclusão de obra.
V - Realizar vistorias imediatamente a repartição competente a existência de loteamento ou desmembramento não aprovados nos termos deste título.
VI - Autuar as infrações verificadas e propor as penalidades correspondentes e apontadas no termo de acordo e compromisso.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS
Art. 23 – Sempre que se verificar falta de cumprimento de quaisquer disposições deste Código, será o proprietário de loteamento intimado a supri-la.
Art. 24 – As intimações serão exercidas pelo Órgão Fiscalizador competente, devendo mencionar o tipo de infração cometida, determinando o prazo
para o suprimento da irregularidade.
Parágrafo Único - A critério da autoridade que expedir a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, até o dobro.
Art. 25 – Os recursos da intimação serão interpostos dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar a
autoridade competente.
Art. 26 – refeitura determinar “ex-ofic o” ou a requerimento vistorias administrativas sempre que:
I - Verificada a existência do loteamento ou desmembramento clandestino ou desacordo com o plano aprovado.
II - erificada a ameaça ou consumação de desabamento de terra ou rochas obstrução ou desvio de cursos d‟ gua e canalização em geral.
Art. 27 – As vistorias serão procedidas por comissões designadas pela autoridade competente que as determinará, compostas de três membros.
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender.
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