DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 44 – As vias locais são artérias de interesse de bairro ou zona, com largura mínima de 13 m (treze metros) e passeios laterais de 2 m (dois
metros).
Art. 45 – As vias para pedestres são aquelas localizadas nos centros comerciais, com tráfego para veículos automotores.
LIVRO II
DAS OBRAS
TÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46 – Para efeito do presente Código fica definido os seguintes termos:
ACRÉSCIMO – Qualquer aumento de uma construção em sentido horizontal e vertical.
AFASTAMENTO – Distância medida a partir de qualquer lado do lote e o parâmetro vertical externo mais avançado da edificação.
ALINHAMENTO – Linha estabelecida do limite da testada do lote para via pública ou logradouro.
ANDAR – Qualquer pavimento acima do térreo.
APARTAMENTO – Conjunto de dependências autônomas para habitação de uma única família, agregadas numa mesma construção, com algumas
áreas comuns.
ÁREA ABERTA – Superfície do lote do terreno não edificada em cujos limites se incluem logradouro(s) público(s).
ÁREA CONSTRUÍDA – Projeção horizontal (em m²) da parte edificada não computadas as saliências ou balanças inferiores a 50 cm (cinquenta
centímetros).
ÁREA FECHADA – Superfície não edificada do terreno ou lote, que por seu aspectos ou forma possa comprometer a iluminação ou a areação dos
cômodos o que sirva.
ÁREA LIVRE – Superfície do lote ou terreno, não edificado.
BALANÇO – Avanço da construção sobre passeios, tais como marquise, beirais ou piso superior avançado além do pavimento térreo.
BARRACÃO – Construção aberta para guarda de materiais.
BOX – Pequeno quarto comercial.
CANAL – Escavação revestida ou nãocom a finalidade de escoar em grande extensão, as águas pluviais.
CASAS GERMINADAS – Edificação de caráter familiar com paredes em comum destinado a uso de duas unidades familiares.
CASA POPULAR – Edificação de baixo custo, de área inferior a 70 m² ( setenta metros quadrados).
COEFICIENTE DA UTILIZAÇÃO – Relação entre a área total edificada e a área do terreno onde se situa a edificação.
COMPARTIMENTO – Cada divisão habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL – Conjunto de um determinado número de unidade unifamiliares implantadas em um número inferior de lotes.
CONJUNTO RESIDENCIAL – Agrupamento de edificações uni ou multifamiliares obedecendo a um planejamento global pré-estabelecida.
COTA – Medida de distância medida entre dois pontos.
DEPANDÊNCIA – Parte isolada ou não, de uma habitação com utilização permanente ou transitória, sem constituir unidade habitacional
independente.
DESMENBRAMENTO – Subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantes com testada para o logradouro público ou particular.
DIVISA – Linha limítrofe de um terreno. Divisa direta é a que fica a direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para sua testada
principal.
EDIFÍCIO COMERCIAL – Edificação com os requisitos ao exercício de atividades comerciais e profissionais.
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS – Edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO INDUSTRIAL – Edificações com requisitos necessários à instalação com requisitos necessários a instalação de indústria.
EDIFÍCIO MISTO – Edificação destinada, simultaneamente, à habitação e outras finalidades.
EMBARGO – Providência legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação, cuja execução ou
funcionamento esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
FACHADA – Parâmetro vertical externo do edifício.
FRENTE (TESTADA) – Segmento de alinhamento do gradil limitado pelas divisas laterais do terreno.
GABARITO – Parâmetro pré-estabelecido para as edificações.
GALPÃO – Construção, coberta. sem forro, fachada total ou parcialmente em, pelo menos, três faces, destinada somente a fins industriais, serviços
ou depósitos.
GLEBA – Área de terreno não loteada e superior a um lote.
HABITE-SE – Documento expedido por órgão competente, a vista da conclusão de edificação, autorizando deu uso de ocupação.
INTERDIÇÃO – Impedimento, por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou recuperação de edificação concluída.
LEGISLAÇÃO – Pedido de licenciamento para obras já executadas total ou parcial.
LOGRADOURO PÚBLICO – Toda superfície destinada ao uso público por pedestres ou veículos e oficialmente reconhecida e designada por um
nome que lhe é próprio.
LOJA – Parte ou todo de uma edificação destinada ao exercício da atividade comercial.
LOTE – A menor parcela ou subdivisão de uma gleba, destinada a edificação.
MARQUISE – Estrutura em balanço destinada, exclusivamente, à cobertura e proteção de pedestres.
MEIO-FIO – Linha limítrofe, constituída de pedra ou concreto entre via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.
MERCADO – Edificação destinada ao uso por pequenos ou médios comerciantes, para a venda de gêneros alimentícios, e, subsidiariamente, de
objetos de uso doméstico.
MOTEL – Hotel com estacionamento privativo e geralmente situado m margem das estradas.
PASSEIO OU CALÇADA – Parte da rua ou avenida pública particular, destinada ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO – Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PAVIMENTO TÉRREO – Pavimento cujo piso apresenta uma diferença do nível, no máximo, da metade do pé direito em relação a um ponto de
meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.
PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PILOTIS – Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação, para o fim de proporcionar áreas abertas de livre circulação.
PISO – Superfície base de pavimento.
PLAYGROUND – Área urbana circunscrita por logradouros públicos.
QUADRA - Área urbana circunscrita por logradouro público.
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