DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 56 – Todos os projetos de construção deverão ser encaminhados ao Órgão de Urbanismo e Obras em 3 (três) vias, copiados heliograficamente, 
respeitada as dimensões e demais e demais ordenamentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) adotadas por este Código, e 
constarão de: 
I - Planta de situação do imóvel em 4 (quatro) vias nas escalas - 1:100 ou 1:200 que conterá: 
limite do terreno com suas cotas exatas e posição de meio-fio; 
orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; 
delimitação de construção projetada e, se for o caso, da já existente no terreno, devidamente cotada; 
indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números, quando for o caso; 
taxa de ocupação da construção projetada. 
  
II - Croquis de localização do terreno , quando incorrerem pontos de referência suficiente à sua localização. 
III – Plantas baixas dos diversos pavimentos na escala 1:50. 
IV - Secções de cortes longitudinais e transversais da edificação, na escala 1:50 com indicação obrigatória do perfil do terreno e o meio-fio, além da 
referência do Nível (RN),em relação a soleira da entrada, quando exigido na repartição fiscal. 
V – Planta de elevação das fachadas voltadas para o logradouro público na escala 1:50  com indicação da linha de declividade da rua “grade‟‟. 
VI – Cálculo de tráfego para edificações em que se exija a instalação de elevadores. 
§ 1º - As escalas métricas de que se trata este artigo poderão ser alteradas para 1:500 ou 1:100 no caso do item I, quando a maior dimensão do 
terreno seja respectivamente, superior a 40 ou 100 metros, e para 1:100 nos demais casos, quando a maior dimensão da edificação seja superior a 60 
metros. 
§ 2º - As plantas baixas deverão designar a função de cada compartimento da edificação, com suas dimensões e áreas. 
§ 3º - as plantas e cortes serão apresentados em número suficiente à perfeita compreensão do projeto e deverão ser convenientemente cotados. 
Sempre que houver divergência entre qualquer dimensão medida sobre o desenho e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem 
de erro de até 10% (dez por cento). 
§ 4º - A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto, e a prancha que a 
contiver deverá medir 22 x 33 cm, saldo especial determinação, em contrário da repartição competente. 
§ 5º - Cada folha que se compuser o projeto conterá legenda, no canto inferior direito, de que constarão obrigatoriamente as seguintes diretrizes: 
natureza e local da obra; 
nome do proprietário; 
designação da folha e seu número; 
escala; 
nome do responsável pelo projeto e do responsável pela execução da obra. 
  
§ 6º - Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário, projetista e executor de obra, declaradas as respectivas identificações profissionais. 
Art. 57 – Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente as partes competentes do projeto. 
Art. 58 – Os projetos relativos à execução de reforma ou acréscimo deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as convenções: 
em tinta preta, as partes da edificação a serem mantidas; 
em tinta vermelha, as partes e executar; 
em tinta amarela, as partes a demolir. 
  
Art. 59 – Verificada a omissão ou não do atendimento de alguns requisitos, será o projeto devolvido ao interessado para o fim de supri-lo. 
Parágrafo único – Estando completos ou supridas as omissões verificadas no exame prévio, será o projeto dado como apto para ingresso regular no 
protocolo da repartição competente. 
Art. 60 – Protocolizado o pedido será processo respectivo remetido ao Órgão de Controle Urbanístico que opinará observadas as disposições deste 
Código, sobre o seu deferimento. 
Art. 61 – Serão observadas os seguintes prazos no andamento dos pedidos de licença que trata esta secção: 
15 dias para o pronunciamento; 
05 dias para apreciação e despacho final. 
  
§ 1º - Os prazos previstos nas alíneas deste artigo poderão ser prorrogadas até o dobro quando, por motivo fundamentalmente justificado, não se 
puderem completar as diligências que o processo requer. 
§ 2º - As diligências dependentes do requerente e a estes comunicadas, interrompem o curso de quaisquer prazos até o seu efetivo cumprimento. 
§ 3º - Deixando o requerente de atender à convocação ou de cumprir as diligências que dele dependem, dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua 
ciência, o processo será imediatamente indeferido. 
Art. 62 – Esgotadas os prazos previstos no artigo anterior, sem que o pedido receba despacho final, poderá o requerente dar início a construção, 
desde que comunique à Prefeitura sua intenção de fazê-lo e recolha os tributos e emolumentos devidos. 
  
Art. 63 – Deferido o pedido de licença, deverá o processo ser encaminhado à seção competente que, após recolhidos os tributos e emolumentos 
devidos, na secretaria de Finanças, expedirá, em nome do requerente, o respectivo alvará. 
§ 1º - Antes de expedido a alvará, nenhuma autorização será dada para ligação de água a serviços da obra. 
§ 2º - O recolhimento dos tributos e emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do despacho do deferimento do 
processo. Findo esse prazo e não procedido o recolhimento, será o processo arquivado. 
Art. 64 – O Alvará de construção conterá: 
número de pedido de licença; 
nome do requerente e do responsável técnico; 
identificação do terreno a edificar; 
natureza da obra e número de pavimentos; 
outras observações julgadas necessárias. 
  
Art. 65 – Toda licença concedida prescreverá no prazo de 1 (um) ano de deferimento. 
Parágrafo Único – O início da obra suspenderá o prazo de prescrição, que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos. 
Art. 66 – Sempre que forem introduzidas modificações essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado requerer expedição de novo Alvará, 
observadas as disposições deste capítulo. 
Parágrafo Único – Isentam-se de novo alvará as pequenas modificações de projetos, que, entretanto, ficarão sujeitas a aprovação pelo órgão 
competente. 

                            

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