DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 56 – Todos os projetos de construção deverão ser encaminhados ao Órgão de Urbanismo e Obras em 3 (três) vias, copiados heliograficamente,
respeitada as dimensões e demais e demais ordenamentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) adotadas por este Código, e
constarão de:
I - Planta de situação do imóvel em 4 (quatro) vias nas escalas - 1:100 ou 1:200 que conterá:
limite do terreno com suas cotas exatas e posição de meio-fio;
orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro;
delimitação de construção projetada e, se for o caso, da já existente no terreno, devidamente cotada;
indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números, quando for o caso;
taxa de ocupação da construção projetada.
II - Croquis de localização do terreno , quando incorrerem pontos de referência suficiente à sua localização.
III – Plantas baixas dos diversos pavimentos na escala 1:50.
IV - Secções de cortes longitudinais e transversais da edificação, na escala 1:50 com indicação obrigatória do perfil do terreno e o meio-fio, além da
referência do Nível (RN),em relação a soleira da entrada, quando exigido na repartição fiscal.
V – Planta de elevação das fachadas voltadas para o logradouro público na escala 1:50 com indicação da linha de declividade da rua “grade‟‟.
VI – Cálculo de tráfego para edificações em que se exija a instalação de elevadores.
§ 1º - As escalas métricas de que se trata este artigo poderão ser alteradas para 1:500 ou 1:100 no caso do item I, quando a maior dimensão do
terreno seja respectivamente, superior a 40 ou 100 metros, e para 1:100 nos demais casos, quando a maior dimensão da edificação seja superior a 60
metros.
§ 2º - As plantas baixas deverão designar a função de cada compartimento da edificação, com suas dimensões e áreas.
§ 3º - as plantas e cortes serão apresentados em número suficiente à perfeita compreensão do projeto e deverão ser convenientemente cotados.
Sempre que houver divergência entre qualquer dimensão medida sobre o desenho e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem
de erro de até 10% (dez por cento).
§ 4º - A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto, e a prancha que a
contiver deverá medir 22 x 33 cm, saldo especial determinação, em contrário da repartição competente.
§ 5º - Cada folha que se compuser o projeto conterá legenda, no canto inferior direito, de que constarão obrigatoriamente as seguintes diretrizes:
natureza e local da obra;
nome do proprietário;
designação da folha e seu número;
escala;
nome do responsável pelo projeto e do responsável pela execução da obra.
§ 6º - Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário, projetista e executor de obra, declaradas as respectivas identificações profissionais.
Art. 57 – Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente as partes competentes do projeto.
Art. 58 – Os projetos relativos à execução de reforma ou acréscimo deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as convenções:
em tinta preta, as partes da edificação a serem mantidas;
em tinta vermelha, as partes e executar;
em tinta amarela, as partes a demolir.
Art. 59 – Verificada a omissão ou não do atendimento de alguns requisitos, será o projeto devolvido ao interessado para o fim de supri-lo.
Parágrafo único – Estando completos ou supridas as omissões verificadas no exame prévio, será o projeto dado como apto para ingresso regular no
protocolo da repartição competente.
Art. 60 – Protocolizado o pedido será processo respectivo remetido ao Órgão de Controle Urbanístico que opinará observadas as disposições deste
Código, sobre o seu deferimento.
Art. 61 – Serão observadas os seguintes prazos no andamento dos pedidos de licença que trata esta secção:
15 dias para o pronunciamento;
05 dias para apreciação e despacho final.
§ 1º - Os prazos previstos nas alíneas deste artigo poderão ser prorrogadas até o dobro quando, por motivo fundamentalmente justificado, não se
puderem completar as diligências que o processo requer.
§ 2º - As diligências dependentes do requerente e a estes comunicadas, interrompem o curso de quaisquer prazos até o seu efetivo cumprimento.
§ 3º - Deixando o requerente de atender à convocação ou de cumprir as diligências que dele dependem, dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua
ciência, o processo será imediatamente indeferido.
Art. 62 – Esgotadas os prazos previstos no artigo anterior, sem que o pedido receba despacho final, poderá o requerente dar início a construção,
desde que comunique à Prefeitura sua intenção de fazê-lo e recolha os tributos e emolumentos devidos.
Art. 63 – Deferido o pedido de licença, deverá o processo ser encaminhado à seção competente que, após recolhidos os tributos e emolumentos
devidos, na secretaria de Finanças, expedirá, em nome do requerente, o respectivo alvará.
§ 1º - Antes de expedido a alvará, nenhuma autorização será dada para ligação de água a serviços da obra.
§ 2º - O recolhimento dos tributos e emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do despacho do deferimento do
processo. Findo esse prazo e não procedido o recolhimento, será o processo arquivado.
Art. 64 – O Alvará de construção conterá:
número de pedido de licença;
nome do requerente e do responsável técnico;
identificação do terreno a edificar;
natureza da obra e número de pavimentos;
outras observações julgadas necessárias.
Art. 65 – Toda licença concedida prescreverá no prazo de 1 (um) ano de deferimento.
Parágrafo Único – O início da obra suspenderá o prazo de prescrição, que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos.
Art. 66 – Sempre que forem introduzidas modificações essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado requerer expedição de novo Alvará,
observadas as disposições deste capítulo.
Parágrafo Único – Isentam-se de novo alvará as pequenas modificações de projetos, que, entretanto, ficarão sujeitas a aprovação pelo órgão
competente.
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