DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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RECUO – Linha fixada pala Prefeitura dentro do lote, a partir da qual é permitida edificação. 
REFORMA – Obra destinada a alterar uma edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação. 
RENOVAÇÃO DE LICENÇA – Concessão de nova licença. 
SOBRE-LOJA – Compartimento com piso elevado de, no mínimo 2,40 m (dois metros e quarenta) em relação ao pavimento onde se situa, dos qual 
à parte integrantes com acesso direto cuja área do piso nunca será superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área do próprio pavimento. 
SUPER-MERCADO – Edificação destinada a uso por uma empresa para venda de gêneros alimentícios e, subsidiariamente de objetos de uso 
doméstico sobre o sistema de autosserviço. 
TAPUME – Parede de vedação em, madeira ou material similar, erguida em torno de uma obra, com implantação no logradouro, destinada a isola-la 
e a proteger transeuntes. 
TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação entre a projeção do plano horizontal da área edificada e a área total do terreno. 
TESTADA – Linha limítrofe entre o terreno e o logradouro público. 
TOLDO – Dispositivo instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol e as intempéries. 
VISTORIA ADMINISTRATIVA – Diligencia determinada na forma deste Código para verificar as condições de uma obra, instalada ou explorada 
de qualquer natureza, quanto a regularidade. 
  
TITULO II 
DAS CONDIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO 
SAÇÃO I 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 47 – Qualquer construção reforma, reconstrução, demolição, instalação pública ou particular, só poderá ter início depois de licenciada pela 
Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, observada as disposições deste Código. 
  
Art. 48 – A licença será requerido ao Titular do Órgão de Urbanismo e Obras, instruindo-se os pedidos com os projetos necessários e satisfeitas as 
seguintes condições: 
I - Petição em que conste com toda clareza: 
nome, endereço e qualificação completa do requerente; 
localização exata do imóvel, onde se processará a obra especificada e, quando se tratar de loteamento sua denominação; 
destinação de obra que se pretende executar. 
  
II - Prova de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário e de quitação dos tributos correspondentes. 
III – Prova de propriedade ou e autorização para realizar a obra em imóvel alheio. 
IV - Assinatura do requerente ou do procurador, legalmente constituído. 
Art. 49 – São isentos da apresentação de projetos os seguintes serviços de obras. 
muros divisórias; 
reparos gerais, como tais compreendidas aqueles que alteram os elementos dimensionais o imóvel. 
  
Art. 50 – São isentos de licença as seguintes obras de serviços: 
reparos e investimentos de fachadas; 
pinturas internas e externas; 
passeio ou muro de alinhamento de gradil. 
  
Art. 51 – Isentam-se do pagamento de taxas para concessão de licenças, desde que situadas em zonal rural, as seguintes obras: 
galpão para fins agrícolas, estábulos e instalações destinadas à criação geral; 
reforma e acréscimo, não excedente este de 50% (cinquenta por cento) da área edificada pré-existente e desde que a área resultante não ultrapasse o 
limite de 70 m² (setenta metros quadrados). 
  
Art. 52 – Nas edificações em logradouros para os quais não houver exigência de gabarito de altura, em projeto de altura, esse projeto aprovado de 
modificação de alinhamento, serão permitidas obras de reforma ou acréscimo desde que observem as disposições deste Código. 
  
Parágrafo Único – Antes de aprovar os projetos de obras de que se trata este artigo, a Prefeitura poderá determina, na edificação, os exames e 
vistorias que entender necessárias. 
Art. 53 – Nas edificações antigas por projetos e modificações de arruamento que implique em novo alinhamento serão admitidas reformas ou 
acréscimos, atendidas as seguintes condições: 
observância das disposições deste Código às partes acrescidas; 
limitação das obras de acréscimo às ares não atingidos pelo projeto de alinhamento; 
limitação de acréscimo à taxa de ocupação prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel. 
  
Parágrafo Único – Nenhuma obra será admitida quando importar em aumento na duração natural das partes de edificação atingidas pelo projeto de 
arruamento ou resultar em elemento prejudicial a estática. 
Art. 54 – Nas edificações situadas em logradouros para os quais haja gabarito de altura fixado, admitir-se-ão as reformas, atendidas as seguintes 
condições: 
manter sua primitiva capacidade de utilização; 
manter inalterados seus elementos estruturais primitivos. 
  
Art. 55 – Nos termos beneficiados por avanço determinado por plano de arruamento que impliquem em alinhamento novo para o logradouro onde se 
situem, a área de investidura será adquirida pelo proprietário, antes da expedição da licença para construir, mediante avaliação da Prefeitura com 
base no peço médio dos terrenos vizinhos. 
  
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS E DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 
  

                            

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