DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 67 – Será facultado o requerimento de simples aprovação do projeto para posterior pedido de licença de construção com validade por 1 (um)
ano.
Art. 68 – Nas licenças para construção em condomínio, ou sob regime de incorporação, o alvará será extraído em nome do condomínio ou do
incorporador que o requerer, obrigando-se o requerente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do deferimento do pedido, declarar documentalmente os
nomes dos demais condôminos.
Parágrafo Único – falta da comunicação de que trata este artigo importar na extração do “habite-se” em nome exclusivo do requerente da licença.
Art. 69 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação de uma placa, pelo respectivo responsável, em toda obra autorizada pelo órgão competente
da Prefeitura, com a indicação dos números do processo e do alvará de construção.
Art. 70 – A placa que se refere o artigo anterior terá as dimensões de 0,30 cm (trinta centímetros) de altura por 0,60 cm (sessenta centímetros) de
largura, em fundo amarelo com ligeiro preto, e será fixada ao lado exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 71 – Aos infratores da exigência contida no Art. 69 serão aplicadas às multas previstas na tabela anexa deste Código.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO E DA REVALIDAÇÃO
Art. 72 – Será cancelado o alvará de construção:
I - Quando se completar o prazo de prescrição previsto do artigo 65 deste Código.
II - Quando decorrido 5 (cinco) anos de sua expedição, sem conclusão das obras.
III – Quando se apurar a realização de obras com fraude ao projeto aprovado.
Parágrafo Único – Competirá à mesma autoridade que houver deferido o pedido de licença, o despacho de cancelamento e comunicação ao
interessado.
Art. 73 – Será admitida a reavaliação da licença nos processos arquivados por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único – O pedido de reavaliação tramitará nos autos do processo primitivo, observada as disposições deste capítulo
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 74 – Só serão admitidos como responsáveis técnicos, em projetos objetos de pedido de licença de construção, os profissionais legalmente
habilitados, de nível superior, assim considerados aqueles que satisfaçam às disposições legais em vigor para a espécie e forem regulamente inscrito
no CREA.
Art. 75 – Em qualquer fase de tramitação do pedido de licença poderá a Prefeitura, por seus órgão competentes, exigir a exibição dos documentos
comprobatórios da habilitação profissional do responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações fiscais decorrentes do exercício profissional.
Art. 76 – a responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões memoriais e execução de obras e instalações caberá exclusivamente aos
profissionais que haja assinado os projetos.
Parágrafo Único – Será solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional que haja firmado os projetos.
Art. 77 – A responsabilidade de que se trata o artigo anterior se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, Estado oi
Município, em decorrência a execução de obra licenciada.
Art. 78 – Será obrigatoriamente comunicado ao CREA, para aplicação das medidas de sua competência, qualquer irregularidade observada na
habilitação profissional do responsável técnico ou infração legal de que voluntariamente participe.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIAMENTO
Art. 79 – A execução da obra deverá dar-se inteiramente de acordo com o projeto aprovado.
Art. 80 – O Alvará de construção deverá obrigatoriamente estar no local da obra, juntamente com o jogo completo de plantas do projeto aprovado,
para que seja exibido sempre que exija a fiscalização municipal.
Art. 81 – Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operários, das
propriedades vizinhas e do público, través, especialmente das seguintes providências:
I - Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos.
II - Instalar tapumes e andaimes dentro das edificações estabelecidos no Capítulo IV , Livro II deste Código.
III - Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente na vizinhança de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos
setores residenciais.
Parágrafo Único – Nos casos específicos do Inciso III deste Artigo, ficam vedadas quaisquer trabalhos de execução de obras no período
compreendido das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia inteiro.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 82 – A fiscalização de obra, licenciada ou não, será exercida pelo Órgão de Urbanismo durante toda a sua execução até expedição de “habite-se”
regular.
Art. 83 – Compete e Prefeitura, no exercício da fiscalização da obra, através do Órgão de Urbanismo e Obras.
I - Verificar a obediência do alinhamento determinado para a edificação.
II – Realizar, sempre eu lhe aprouver, as vistorias julgadas necessárias par aferir o cumprimento do projeto aprovado.
III – Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção das obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada
caso.
IV - Realizar vistorias de conclusão de Obra, requerida pelo licenciado para concessão do “habite-se”.
V - Demolir construção sem licença, habitada ou não que, a juízo do Órgão fiscalizador de obras não tenham condições de regularização.
VI – Realizar vistorias e propor a demolição parcial ou total para as edificações que estejam em precárias condições de estabilidade.
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