DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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VII – Exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em
terreno baldio.
SEÇÃO III
DO HABITE-SE
Art. 84 – Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicadas, pelo proprietário, à Prefeitura Municipal, para fins de vistorias e
expedições do “habite-se”.
Parágrafo Único - comunicação de que se trata este rtigo e a expedição do “habite-se” deverão ser providenciadas dentro do prazo de licença
para edificar.
Art. 85 – equerido o “habite-se” a fiscalização proceder a vistoria da edificação.
Parágrafo Único – Verificada a ocorrência de irregularidades na obra concluída o órgão competente adotado as providências de acordo com este
Código.
Art. 86 – prazo para concessão de “habite-se” não poder exceder de 25 quinze dias úteis contadas da data da entrada do requerimento no
protocolo da Prefeitura.
Art. 87 – Não será reconhecida a conclusão da obra enquanto:
I - Não for integralmente observado o projeto aprovado.
II – Não estiver adequadamente pavimentado todo os passeios adjacentes ao terreno edificado, quando já houver meios-fios assentados.
III – Não houver sido feita a ligação de esgoto de água servida com a rede do logradouro, na falta desta, a adequada fossa séptica.
IV - Não estiver assegurado o perfeito escoamento de águas pluviais ao terreno edificado.
Art. 88 – Sempre que por ocasião da vistoria for constatada inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário, no prazo que lhe der a
Prefeitura, ajustar a edificação aos termos do projeto, sem prejuízo de multa previsto na tabela anexa.
Parágrafo Único – Quando a inobservância do projeto não importar em infração de disposições deste Código, poderão as alterações ser aceitas, desde
que cumpra o proprietário o disposto no Artigo 66, Parágrafo Único deste Código.
Art. 89 – Nas edificações que possuam elevadores a expedição do “habite-se” dever ser necessariamente precedida de inspeção e licenciamento
desses aparelhos pelo Órgão competente.
Art. 90 – Aplicam-se às obras de reforma licenciada as disposições dos rtigos anteriores quanto à expedição do “habite-se”.
Art. 91 – oder ser concedido “habite-se” parcial para as edificações compostas de partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas
independentemente uma das outras.
Parágrafo Único – m hip tese alguma se expedir “habite-se” parcial:
enquanto não estiverem concluídas as fachadas das edificações;
enquanto o acesso à parte concluída não estiver em perfeita condição de uso;
quando for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída para as restantes da obra da edificação.
Art. 92 - ndependerão de “habite-se” as obras não sujeitas à aprovação do projeto que ficarão, subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS
Art. 93 – Sempre que se verifique falta de cumprimento de qualquer disposição deste Código, será o proprietário da edificação intimada a supri-la.
Art. 94 – As intimações serão expedidas pelo órgão fiscalizador competente, devendo mencionar o dispositivo infringido e determinar prazo para
suprimento da irregularidade.
Parágrafo Único – A critério da autoridade que expediu a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro.
Art. 95 – Os recursos de intimação serão interpostos dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar
a autoridade competente.
Art. 96 – A Prefeitura determinar “ex-of cio” ou a requerimento vistorias administrativas sempre que:
I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que reconde sua demolição.
II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado.
III – erificada ameaça ou consumação de deslocamento de terras ou rochas obstrução ou desvio de curso d‟ gua à canalização em geral,
provocadas por obras licenciadas.
IV - Verificada a existência de instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovido de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança,
recomenda-se seu desmonte.
Art. 97 – As vistorias serão feitas por comissões compostas de 3 (três) membros, expressamente designadas pela autoridade que as determinar.
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender.
§ 2º - A comissão procederá às diligencias julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado a autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.
Art. 98 – Aprovadas as conclusões da Comissão de vistoria será intimado o proprietário a cumpri-las.
SEÇÃO V
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 99 – As demolições de edificações ou muros de mais 3 m (três metros) de altura dependerão de licenciamento para serem executados, recolhidos
os tributos e emolumentos fixados para espécie.
§ 1º - Para edificações de mais de dois pavimentos e para as que se situem no alinhamento do logradouro ou sobre a divisa do lote, exigir-se-á a
responsabilidade de profissional habilitado porá proceder à demolição.
§ 2º - O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade de profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo
proprietário.
§ 3º - A demolição licenciada deverá ser concluída no prazo fixado pela autoridade competente, prorrogável a requerimento do interessado e a juízo
da mesma autoridade.
§ 4º - O despacho que deferir pedido de demolição poderá fixar os honorários em que se executarão os trabalhos.
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