DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 100 – Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada cuja execução divirja de projeto aprovado, poderá a Prefeitura 
determinar sua demolição às custas do infrator. 
§ 1º - Nenhuma demolição de obra licenciada se processará antes de satisfeitas as seguintes providências: 
vistorias administrativas que positive infringir a obra disposições técnicas deste Código; 
intimação ao proprietário de obra para o prazo determinado, promover o devido licenciamento, de acordo com o dispositivo neste Código. 
  
§ 2º - Proceder-se-á demolição se não for satisfeita qualquer das condições de que se trata § 1º desse artigo e sem prejuízo da aplicação da multa 
cabível. 
  
Art. 101 – Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por outro qualquer modo, oferecer perigo a segurança coletiva, será seu proprietário intimado 
a demoli-la no prazo que conceder a Prefeitura. 
Parágrafo Único – Não atendida a intimação, será feita a demolição pela própria Prefeitura às custas do proprietário, acrescidas as despesas de taxas 
de administração, calculados e, 30% (trinta por cento) sobre o total do serviço. 
  
CAPÍTULO III 
DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS OU LOTES 
SEÇÃO I 
DOS LOTES 
  
Art. 102 – Só se permitirá a edificação em terrenos e lotes que satisfaçam as seguintes condições: 
I - Tratando-se de terreno que tenha frente para logradouro público constante de planta cadastral da cidade. 
II - tratando-se de lote que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura e respeita a Legislação Federal vigente, tenham frente para 
logradouro reconhecida por ato do Executivo Municipal. 
Art. 103 – Nenhum lote será admitido com área inferior a 12 m (doze metros), ressalvadas as exceções previstas neste Código. 
Parágrafo Único – Os terrenos baldios e lotes existentes antes da vigência deste Código, bem como os terrenos resultantes de demolição, serão 
aceitos podendo ser edificados com as dimensões de seu título, observadas as disposições deste Código. 
Art. 104 – Os terrenos que, pelas suas dimensões, comportarem sub-divisões, mas que tiverem condições para constituir loteamento, poderão ser 
desmembrados satisfeitas as disposições deste Código. 
  
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
  
Art. 105 – Toda edificação deverá observar, especificamente, as seguintes condições: 
  
I - Dispor de sanitário social de comunicação direta com seu interior. 
II - Ter seu sistema de esgoto ligado à respectiva rede pública, onde houver, ou fossa séptica adequada. 
III – Dispor de instalações de água tratada, ligada a respectiva rede pública, onde houver, ou de outro meio adequado de estabelecimento da 
edificação. 
IV - Dispor de instalação elétrica ligada respectiva rede pública, onde houver. 
V - Dispor de piso térreo, constituído por laje impermeabilizadora. 
VI – Dispor e paredes em alvenaria ou outro material adequado, a juízo dos órgãos técnicos competentes de Órgão de Urbanismo e Obra. 
VII – Dispor de passeios adequados, onde se limite com a via pública que tiver meios-fios assentados. 
  
SEÇÃO III 
DAS EDIFICAÇÕES DENTRO DE UM MESMO LOTE  
  
Art. 106 – Ressalvo os expressamente previstos neste Código, não será permitida, dentro de um mesmo lote, a existência de mais de uma edificação 
e correspondente dependências. 
Parágrafo Único – As dependências terão função específicas de acomodações complementares do prédio principal com dimensões compatíveis com 
o todo da edificação, vedada sua utilização como unidade residencial independente. 
  
SEÇÃO IV 
DAS CASAS GERMINADAS 
  
Art. 107 – Será permitida a edificação de casas germinadas no máximo de 2 (duas), desde que possua o terreno a área mínima de 200 m² (duzentos 
metros quadrados). 
Parágrafo Único – As casas germinadas, encaradas pelo conjunto deverão satisfazer as seguintes condições: 
  
I - Constituir, especialmente o seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida. 
II - Observar a taxa de ocupação prevista pelo lote. 
III – Na área de recuo não será permitido muro divisória. 
IV - As unidades residenciais não poderão ser desmembradas desenvolvendo-se quando da concessão do “habite-se!, ser indicada a fração ideal de 
cada unidade. 
  
SEÇÃO V 
DAS EDIFICAÇÕES NAS RUAS PARTICULARES 
  
Art. 108 – As edificações em ruas particulares ficarão sujeitas a disciplina deste Código. 
Art. 109 – Nas ruas particulares não será permitida edificações em lotes de ares e dimensões inferiores no Artigo 103 deste Código. 
Parágrafo Único – Os recuos obedecerão ao dispositivo no artigo 125 deste Código. 
  
SEÇÃO VI 
DAS CASAS POPULARES 
  

                            

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