DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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VII – Exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em 
terreno baldio. 
  
SEÇÃO III 
DO HABITE-SE 
  
Art. 84 – Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicadas, pelo proprietário, à Prefeitura Municipal, para fins de vistorias e 
expedições do “habite-se”. 
  
Parágrafo Único -   comunicação de que se trata este  rtigo e a expedição do “habite-se”  deverão ser providenciadas dentro do prazo de licença 
para edificar. 
Art. 85 –  equerido o “habite-se”  a fiscalização proceder  a vistoria da edificação. 
Parágrafo Único – Verificada a ocorrência de irregularidades na obra concluída o órgão competente adotado as providências de acordo com este 
Código. 
Art. 86 –   prazo para concessão de “habite-se” não poder  exceder de 25  quinze  dias úteis  contadas da data da entrada do requerimento no 
protocolo da Prefeitura. 
Art. 87 – Não será reconhecida a conclusão da obra enquanto: 
I - Não for integralmente observado o projeto aprovado. 
II – Não estiver adequadamente pavimentado todo os passeios adjacentes ao terreno edificado, quando já houver meios-fios assentados. 
III – Não houver sido feita a ligação de esgoto de água servida com a rede do logradouro, na falta desta, a adequada fossa séptica. 
IV - Não estiver assegurado o perfeito escoamento de águas pluviais ao terreno edificado. 
Art. 88 – Sempre que por ocasião da vistoria for constatada inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário, no prazo que lhe der a 
Prefeitura, ajustar a edificação aos termos do projeto, sem prejuízo de multa previsto na tabela anexa. 
Parágrafo Único – Quando a inobservância do projeto não importar em infração de disposições deste Código, poderão as alterações ser aceitas, desde 
que cumpra o proprietário o disposto no Artigo 66, Parágrafo Único deste Código. 
Art. 89 – Nas edificações que possuam elevadores a expedição do “habite-se” dever  ser necessariamente precedida de inspeção e licenciamento 
desses aparelhos pelo Órgão competente. 
Art. 90 – Aplicam-se às obras de reforma licenciada as disposições dos  rtigos anteriores quanto à expedição do “habite-se”. 
Art. 91 –  oder  ser concedido “habite-se” parcial para as edificações compostas de partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas 
independentemente uma das outras. 
Parágrafo Único –  m hip tese alguma se expedir  “habite-se” parcial: 
  
enquanto não estiverem concluídas as fachadas das edificações; 
enquanto o acesso à parte concluída não estiver em perfeita condição de uso; 
quando for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída para as restantes da obra da edificação. 
  
Art. 92 -  ndependerão de “habite-se” as obras não sujeitas à aprovação do projeto que ficarão, subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora. 
  
SEÇÃO IV 
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS 
  
Art. 93 – Sempre que se verifique falta de cumprimento de qualquer disposição deste Código, será o proprietário da edificação intimada a supri-la. 
Art. 94 – As intimações serão expedidas pelo órgão fiscalizador competente, devendo mencionar o dispositivo infringido e determinar prazo para 
suprimento da irregularidade. 
Parágrafo Único – A critério da autoridade que expediu a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro. 
Art. 95 – Os recursos de intimação serão interpostos dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar 
a autoridade competente. 
Art. 96 – A Prefeitura determinar  “ex-of cio” ou a requerimento  vistorias administrativas  sempre que: 
I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que reconde sua demolição. 
II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado. 
III –  erificada ameaça ou consumação de deslocamento de terras ou rochas  obstrução ou desvio de curso d‟ gua à canalização em geral, 
provocadas por obras licenciadas. 
IV - Verificada a existência de instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovido de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, 
recomenda-se seu desmonte. 
Art. 97 – As vistorias serão feitas por comissões compostas de 3 (três) membros, expressamente designadas pela autoridade que as determinar. 
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender. 
  
§ 2º - A comissão procederá às diligencias julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado. 
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado a autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado. 
Art. 98 – Aprovadas as conclusões da Comissão de vistoria será intimado o proprietário a cumpri-las. 
  
SEÇÃO V 
DAS DEMOLIÇÕES 
  
Art. 99 – As demolições de edificações ou muros de mais 3 m (três metros) de altura dependerão de licenciamento para serem executados, recolhidos 
os tributos e emolumentos fixados para espécie. 
§ 1º - Para edificações de mais de dois pavimentos e para as que se situem no alinhamento do logradouro ou sobre a divisa do lote, exigir-se-á a 
responsabilidade de profissional habilitado porá proceder à demolição. 
§ 2º - O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade de profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo 
proprietário. 
§ 3º - A demolição licenciada deverá ser concluída no prazo fixado pela autoridade competente, prorrogável a requerimento do interessado e a juízo 
da mesma autoridade. 
§ 4º - O despacho que deferir pedido de demolição poderá fixar os honorários em que se executarão os trabalhos. 

                            

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