DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 110 – Para efeito de construção de edificações populares, admite-se a redução da área mínima do lote para 120 m² (cento e vinte metros 
quadrados) com 6 m (seis metros) de frente para o logradouro principal. 
Art. 111 – Toda edificação popular deverá dispor dos seguintes cômodos: uma sala, um, dois, três quartos, um sanitário, cozinha, n ao havendo área 
exceder a 70 m² (setenta metros quadrado). 
Parágrafo Único – Nas casas populares deverão ser observadas as condições do inciso I, II, II e IV do Artigo 105 deste Código. 
  
SEÇÃO VII 
DAS CASAS PROLETÁRIAS 
  
Art. 112 – As casas proletárias deverão obedecer aos “projetos tipo!  ornecidos pelo Órgão  écnico da  refeitura. 
  
Art. 113 –  er  isento do pagamento de taxa de licença aquele que aceita “projeto tipo” de que trata o artigo anterior. 
§ 1º -  erão admiss veis ao “projeto tipo” da  refeitura  desde que não desfigure a caráter proletário da edificação, ficando, porém, o interessado 
sujeito ao pagamento de taxa de licença. 
§ 2º - Nenhuma licença para edificação de casa proletária será concedida sem a prévia comprovação da negativa de propriedade do interessado, 
fornecida pela Secretaria de Finanças. 
  
SEÇÃO VIII 
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL 
  
Art. 114 – Os condomínios horizontais serão aceitos desde que satisfaçam as seguintes exigências: 
I - Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno de acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam. 
II - Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, previstos para o setor urbano em que se situem. 
III – Cada unidade residencial possua uma fração ideal do terreno não inferior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). 
IV - Fique a indivisibilidade do terreno, não podendo, portanto, permitir a construção de muros diversos na área de recuo entre as unidades. 
V - Possua em comum os equipamentos urbanos, tais como: água, luz, telefone e o local de coleta de lixo. 
VI - Seja, apresentado plano geral do condomínio no qual deverá constar uma área em comum para recreação. 
Art. 115 – Aprovado o condomínio horizontal, não poderá ser o mesmo descaracterizado, transformando-se as unidades unifamiliares um 
multifamiliares  devendo  quando a concessão do “habite-se” ser indicada a fração ideal por unidade residencial. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO 
SEÇÃO I 
DOS TAPUMES E ANDAIMES 
  
Art. 116 – Nenhuma obra de demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda a sua testada, 
salvo as exceções previstas neste Código. 
§ 1º - A colocação do tapume depende da concessão de licença para realização da obra ou demolição. 
§ 2º - O tapume deverá ser mantido enquanto pendurem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes. 
§ 3º - Nos logradouros de movimento intenso e nos passeios inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), o tapume será acrescido de 
andaime protetor suspenso à altura mínima de 3,00 m (três metros), logo que as obras atingirem a altura do segundo andar. 
Art. 117 – Os tapumes deverão atender as seguintes condições: 
I - A linha de locação para implantar o tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio. 
II - A altura mínima do tapume será 3,00 m (três metros), devendo, acima dessa marca, um ângulo de quarenta e cinco graus, projetar-se até o 
alinhamento do meio fio. 
III –  er executado em tabuado de piano ou compensado à prova d‟ gua  pintadas ou envernizadas na face voltada para o logradouro, com 
observância da uniformidade da cor e da vedação das juntas. 
IV – Manter-se, permanentemente conservadas e limpas suas faces externas. 
Parágrafo Único – Nos pavimentos onde se executam trabalhos de concreto, as formas periféricas deverão ter suas faces excedentes de 0,30 cm 
(trinta centímetros) em relação a face superior do concreto acabado. 
Art. 118 – Nas obras ou demolições de edificações recuadas não menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), o tapume será feito no 
alinhamento do gradil com altura mínima de 2,0 m (dois metros). 
Art. 119 – Será dispensado o tapume na construção, demolição ou reparo de muros e gradis de até 3,0 m (três metros) de altura, em terreno baldio. 
  
Parágrafo Único – Nos trabalhos de pintura ou retoque de fachadas o tapume fixo poderá ser substituído por estrato elevado, na altura dos locais de 
trabalho. 
Art. 120 – Será admitido o emprego de andaimes suspensos por cabo de aço, observadas as seguintes exigências: 
I - Não descer o passadiço à altura inferior a 3,0 m (três metros) do nível do solo. 
II - Dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros), não excedendo o alinhamento dos tapumes fixos. 
III – Ser o passadiço dotado de guarda-corpo em todas as faces livres. 
Art. 121 – Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos 
existentes, preservando sua plena capacidade de utilização. 
Parágrafo Único – Sempre que se torne absolutamente indispensável para a colocação de tapumes e andaimes a poda de árvores ou remoção de 
quaisquer dispositivos de logradouros, deverá esta ser requerida ao Órgão competente da Prefeitura. 
Art. 122 – Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causadas ao logradouro. 
  
SEÇÃO II 
DOS MATERIAS E ENTULHO 
  
Art. 123 – Nenhum material destinado à edificação, ou entulho desta proveniente, poderá permanecer por mais de 48 (quarenta e oito) horas em 
logradouros adjacentes à obra. 
Art. 124 – Nos logradouros de grande movimento, a juízo da Prefeitura, a descarga do material e a remoção do entulho poderão ser efetuadas das 
9:00 (nove) às 11:00 (onze) horas e das 15 (quinze) às 17:00 (dezessete) horas ressalvada a formalidade de trabalho noturno. 
  

                            

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