DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 110 – Para efeito de construção de edificações populares, admite-se a redução da área mínima do lote para 120 m² (cento e vinte metros
quadrados) com 6 m (seis metros) de frente para o logradouro principal.
Art. 111 – Toda edificação popular deverá dispor dos seguintes cômodos: uma sala, um, dois, três quartos, um sanitário, cozinha, n ao havendo área
exceder a 70 m² (setenta metros quadrado).
Parágrafo Único – Nas casas populares deverão ser observadas as condições do inciso I, II, II e IV do Artigo 105 deste Código.
SEÇÃO VII
DAS CASAS PROLETÁRIAS
Art. 112 – As casas proletárias deverão obedecer aos “projetos tipo! ornecidos pelo Órgão écnico da refeitura.
Art. 113 – er isento do pagamento de taxa de licença aquele que aceita “projeto tipo” de que trata o artigo anterior.
§ 1º - erão admiss veis ao “projeto tipo” da refeitura desde que não desfigure a caráter proletário da edificação, ficando, porém, o interessado
sujeito ao pagamento de taxa de licença.
§ 2º - Nenhuma licença para edificação de casa proletária será concedida sem a prévia comprovação da negativa de propriedade do interessado,
fornecida pela Secretaria de Finanças.
SEÇÃO VIII
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 114 – Os condomínios horizontais serão aceitos desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I - Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno de acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam.
II - Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, previstos para o setor urbano em que se situem.
III – Cada unidade residencial possua uma fração ideal do terreno não inferior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
IV - Fique a indivisibilidade do terreno, não podendo, portanto, permitir a construção de muros diversos na área de recuo entre as unidades.
V - Possua em comum os equipamentos urbanos, tais como: água, luz, telefone e o local de coleta de lixo.
VI - Seja, apresentado plano geral do condomínio no qual deverá constar uma área em comum para recreação.
Art. 115 – Aprovado o condomínio horizontal, não poderá ser o mesmo descaracterizado, transformando-se as unidades unifamiliares um
multifamiliares devendo quando a concessão do “habite-se” ser indicada a fração ideal por unidade residencial.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 116 – Nenhuma obra de demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda a sua testada,
salvo as exceções previstas neste Código.
§ 1º - A colocação do tapume depende da concessão de licença para realização da obra ou demolição.
§ 2º - O tapume deverá ser mantido enquanto pendurem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.
§ 3º - Nos logradouros de movimento intenso e nos passeios inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), o tapume será acrescido de
andaime protetor suspenso à altura mínima de 3,00 m (três metros), logo que as obras atingirem a altura do segundo andar.
Art. 117 – Os tapumes deverão atender as seguintes condições:
I - A linha de locação para implantar o tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio.
II - A altura mínima do tapume será 3,00 m (três metros), devendo, acima dessa marca, um ângulo de quarenta e cinco graus, projetar-se até o
alinhamento do meio fio.
III – er executado em tabuado de piano ou compensado à prova d‟ gua pintadas ou envernizadas na face voltada para o logradouro, com
observância da uniformidade da cor e da vedação das juntas.
IV – Manter-se, permanentemente conservadas e limpas suas faces externas.
Parágrafo Único – Nos pavimentos onde se executam trabalhos de concreto, as formas periféricas deverão ter suas faces excedentes de 0,30 cm
(trinta centímetros) em relação a face superior do concreto acabado.
Art. 118 – Nas obras ou demolições de edificações recuadas não menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), o tapume será feito no
alinhamento do gradil com altura mínima de 2,0 m (dois metros).
Art. 119 – Será dispensado o tapume na construção, demolição ou reparo de muros e gradis de até 3,0 m (três metros) de altura, em terreno baldio.
Parágrafo Único – Nos trabalhos de pintura ou retoque de fachadas o tapume fixo poderá ser substituído por estrato elevado, na altura dos locais de
trabalho.
Art. 120 – Será admitido o emprego de andaimes suspensos por cabo de aço, observadas as seguintes exigências:
I - Não descer o passadiço à altura inferior a 3,0 m (três metros) do nível do solo.
II - Dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros), não excedendo o alinhamento dos tapumes fixos.
III – Ser o passadiço dotado de guarda-corpo em todas as faces livres.
Art. 121 – Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos
existentes, preservando sua plena capacidade de utilização.
Parágrafo Único – Sempre que se torne absolutamente indispensável para a colocação de tapumes e andaimes a poda de árvores ou remoção de
quaisquer dispositivos de logradouros, deverá esta ser requerida ao Órgão competente da Prefeitura.
Art. 122 – Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causadas ao logradouro.
SEÇÃO II
DOS MATERIAS E ENTULHO
Art. 123 – Nenhum material destinado à edificação, ou entulho desta proveniente, poderá permanecer por mais de 48 (quarenta e oito) horas em
logradouros adjacentes à obra.
Art. 124 – Nos logradouros de grande movimento, a juízo da Prefeitura, a descarga do material e a remoção do entulho poderão ser efetuadas das
9:00 (nove) às 11:00 (onze) horas e das 15 (quinze) às 17:00 (dezessete) horas ressalvada a formalidade de trabalho noturno.
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