DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 138 – O pé direito mínimo de corredores será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros). 
Art. 139 –  s “halls” de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações: 
largura mínima de 2,0 m (dois metros) com área de 10,0 m² (dez metros quadrados) no pavimento térreo e 1,60 m (um metro sessenta centímetros) 
com área de 3,0 m² (três metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações de destinação residencial; 
Largura mínima de 3,0 m (três metros) com área de 20,0 m² (vinte metros quadrados) no pavimento térreo, e 3,0 m (três metros) com área de 9,0 m² 
(nove metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações residenciais. 
  
SEÇÃO III 
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL 
  
Art. 140 – As escadas das edificações deverão dispor de passagem com altura livre de 2,0 m (dois metros), no mínimo, e terão largura mínima útil de 
0,90 cm (noventa centímetros). 
  
§ 1º - Considera-se largura útil aquela que se medir entre faces internas dos corrimões ou das paredes que limitarem lateralmente. 
§ 2º - A largura mínima de que trata este artigo será alterada nas condições e para os limites seguintes: 
I - Para 1,10 m (um metro de dez centímetros) nas edificações de mais de dois pavimentos que não disponham de elevadores. 
II - Para 1,0 m (um metro) nas edificações que disponham de elevadores. 
III – Para 0,70 cm (setenta centímetros) quando se trata de escadas de serviços em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada. 
Art. 141 – As dimensões dos degraus serão formadas pela fórmula 2 , h – L = 82 cm a 64 cm, na qual h é a altura dos degraus, L a sua largura, 
medida a 0,60 cm (sessenta centímetros) a partir do bordo interior da escada. 
Art. 142 – Sempre que o mínimo de degraus consecutivos seja superior a 18 (dezoito) será obrigatória a execução do patamar para cada grupo de 18 
(dezoito) degraus. 
Art. 143 – Será obrigatório o uso de material incombustível na feitura de escadas que sirvam a edificações de mais de 3 (três) pavimentos. 
Art. 144 – Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos, compreendendo o térreo e contadas a partir 
deste, num só sentido, ou de mais de 10,0 m (dez metros) de distância vertical, contados no nível do meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o 
piso do último pavimento. 
Parágrafo Único – A distância vertical passará a ser de 11,0 m (onze metros) sempre que o térreo for de aclive. 
Art. 145 – Nas edificações de 5 (cinco) pavimentos ou mais, será obrigatória a instalação de respectivamente, no mínimo, um e dois elevadores. 
Art. 146 – Os mínimos de que se trata o artigo anterior poderão ser acrescidos sempre o exija o cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT. 
Art. 147 – Deverão constar dos projetos de edificações datadas de elevadores as especificações de dimensões de cabine, capacidade por número de 
passageiros, peso máximo e velocidade, respeitadas as exigências da ABNT. 
  
Art. 148 – A instalação de elevadores ficará sujeita à fiscalização e licenciamento da repartição competente a Prefeitura. 
Art. 149 – Serão admitidas rampas de acesso interno ou externo, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 15% (quinze por cento). 
Parágrafo Único – Sempre que a rampa der acesso a garagem e se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo da declividade 
será de 20% (vinte por cento). 
  
SEÇÃO IV 
DAS SALAS E DORMITÓRIOS 
  
Art. 150 – Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter a área mínima de 15 m² (quinze metros quadrados) com forma 
geométrica que admita a instalação de um círculo de 3,0 m (três metros) de diâmetro mínimo. 
Art. 151 – Nas edificações de destinação residencial, as salas deverão ter ares mínima de 10 m² (dez metros quadrados) com forma geométrica que 
admita a inscrição de um círculo de 2,80 m² (dois metros e oitenta centímetros) de diâmetro mínimo. 
Parágrafo Único – Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente, para 8,0 m² (oito metros 
quadrados) e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros). 
Art. 152 – A área mínima dos dormitórios será de 9 m² (nove metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50 
m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo. 
§ 1º - Quando existir um dormitório com área igual ou superior a 12 m² (doze metros quadrados) o segundo e terceiro poderão ter área de 8 m² (oito 
metros quadrados) e os demais poderão ter área de 7 m² (sete metros quadrados). 
§ 2º - Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente, para 7 m² (sete metros quadrados) e 2,20 m 
(dois metros e vinte centímetros). 
Art. 153 – O pé direito mínimo das salas e dormitórios será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
  
SEÇÃO V 
DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇOS 
  
Art. 154 – As copas e cozinhas, deverão sempre comunicar-se entre si, obedecerão os seguintes requisitos: 
I - Não ter comunicação direta com dormitórios e sanitários. 
II - Ser dotados de peso impermeável, incombustível e liso, disposto de ralo para escoamento das águas. 
III – Ter paredes revestidas de azulejos, ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
IV - Ter o pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). 
Art. 155 – As copas e cozinhas terão áreas mínimas de 4 m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo 
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo. 
Parágrafo Único – Será obrigatória a existência de chaminés ou exaustores, desde que prevista ao projeto a utilização de fogões alimentados a lenha 
e carvão. 
Art. 156 – Os sanitários deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser dotados de piso impermeável e liso, dispondo re ralos para escoamento de águas. 
II - Ter paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
III – Ter o pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). 
Art. 157 – Os sanitários terão área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,30 m 
(um metro e trinta centímetros) de diâmetro mínimo. 
§ 1º - Será obrigatório a execução de Box de chuveiro com dimensões mínimas de 0,80 cm (oitenta centímetros). 
§ 2º - Será admitida comunicação direta dos sanitários com os dormitórios, desde que estes sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes. 

                            

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