DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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TÍTULO III 
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO ALINHAMENTO 
  
Art. 125 – Nenhuma edificação poderá ser feita sem obediência ao alinhamento fornecido pelo Órgão competente do Município. 
§ 1º - O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro público. 
§ 2º - Para os logradouros que não tiverem ainda projeto de alinhamento, será exigido o recuo mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 126 – Nos terrenos edificados que estejam sujeitos a cortes para retificação de alinhamento, alargamento do logradouro público ou recuos 
regulamentares, só serão permitidas obras de acréscimo, reedificação ou reforma com observância das prescrições do Artigo 47 deste Código. 
Art. 127 – O alinhamento de edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultada à Prefeitura, no curso das obras, 
a verificação de sua observância. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PISOS, PAREDES E COBERTURAS 
  
Art. 128 – Os pisos nas edificações de mais de 3 (três) pavimentos serão incombustíveis. 
Art. 129 – O revestimento dos pisos das paredes será feito de acordo com a destinação do compartimento e as prescrições deste Código. 
Art. 130 – As edificações de até 3 (três) pavimentos poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria e tijolo. 
Art. 131 – As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ter sua face externa convenientemente impermeabilizada. 
Art. 132 – Salvo as exceções previstas neste Código, serão expressamente proibidas as subdivisões de compartimentos, ainda que por tabiques ou 
outro material parcialmente removível. 
Art. 133 – As paredes divisórias das edificações deverão ter a espessura mínima de uma vez o tijolo comum cheio ou quando for empregado outro 
material, a espessura que corresponder ao mesmo isolamento acústico. 
Art. 134 – A cobertura das edificações se fará com matérias impermeáveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos, assegurando sempre o 
perfeito escoamento das águas pluviais e respeitando o direito de vizinhança. 
  
§ 1º - Tratando-se de cobertura por meio de telhado sem calhas, deverá dispor de beiral com projeção mínima de 0,50 cm (cinquenta centímetros) e, 
em havendo calhas, será assegurada a esta declividade mínima de 1% (um por cento). 
§ 2º - Os beirais deverão dispor pelo menos 0,70 cm (setenta centímetros) do limite do vizinho. 
  
CAPÍTULO III 
DOS COMPARTIMENTOS 
SEÇÃO I 
DA CLASSIFICAÇAÕ 
  
Art. 135 – O destino dos compartimentos será considerado pela designação no projeto e, pela finalidade lógica decorrente de sua disposição de 
planta. 
Art. 136 – Para os efeitos deste Código classificam-se os compartimentos como: 
I - de utilização prolongada 
II - de utilização eventual 
III – de utilização especial 
§ 1º - Consideram-se como compartimentos de utilização prolongada: 
salas, 
dormitórios; 
gabinetes e bibliotecas; 
escritórios e consultórios: 
cômodos para fins comerciais ou industriais; 
ginásio ou instalações similares; 
copas e cozinhas; 
quartos de empregadas. 
  
§ 2º - Consideram-se compartimentos de utilização eventual: 
vestíbulos e salas de espera; 
sanitários; 
dispensas e depósitos; 
circulações horizontais e verticais; 
garagem. 
  
§ 3º - Consideram-se como compartimentos de utilização especial aqueles que, em razão de sua finalidade específica e a juízo da Prefeitura, possa ter 
dispensada abertura de vãos para o exterior. 
  
SEÇÃO II 
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 
  
Art. 137 – Os corredores de edificações deverão ter a largura mínima de: 
I - 0,80 com (oitenta centímetros) para casas populares. 
II - 0,90 cm (noventa centímetros) para casas edificações residenciais. 
III – 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais. 
IV - 2,0 m (dois metros) para edificações hospitalares. 
V - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para garagem. 
Parágrafo Único – Nas edificações de uso coletivo os corredores de trânsito comum deverão ter as larguras de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) 
e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para, respectivamente, os compartimentos de até 15,0o m (quinze metros), com paredes revestidas de 
material liso e impermeável, até o mínimo de 1,50 (um metros e cinquenta centímetros) de altura. 

                            

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