DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 138 – O pé direito mínimo de corredores será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 139 – s “halls” de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
largura mínima de 2,0 m (dois metros) com área de 10,0 m² (dez metros quadrados) no pavimento térreo e 1,60 m (um metro sessenta centímetros)
com área de 3,0 m² (três metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações de destinação residencial;
Largura mínima de 3,0 m (três metros) com área de 20,0 m² (vinte metros quadrados) no pavimento térreo, e 3,0 m (três metros) com área de 9,0 m²
(nove metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações residenciais.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
Art. 140 – As escadas das edificações deverão dispor de passagem com altura livre de 2,0 m (dois metros), no mínimo, e terão largura mínima útil de
0,90 cm (noventa centímetros).
§ 1º - Considera-se largura útil aquela que se medir entre faces internas dos corrimões ou das paredes que limitarem lateralmente.
§ 2º - A largura mínima de que trata este artigo será alterada nas condições e para os limites seguintes:
I - Para 1,10 m (um metro de dez centímetros) nas edificações de mais de dois pavimentos que não disponham de elevadores.
II - Para 1,0 m (um metro) nas edificações que disponham de elevadores.
III – Para 0,70 cm (setenta centímetros) quando se trata de escadas de serviços em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.
Art. 141 – As dimensões dos degraus serão formadas pela fórmula 2 , h – L = 82 cm a 64 cm, na qual h é a altura dos degraus, L a sua largura,
medida a 0,60 cm (sessenta centímetros) a partir do bordo interior da escada.
Art. 142 – Sempre que o mínimo de degraus consecutivos seja superior a 18 (dezoito) será obrigatória a execução do patamar para cada grupo de 18
(dezoito) degraus.
Art. 143 – Será obrigatório o uso de material incombustível na feitura de escadas que sirvam a edificações de mais de 3 (três) pavimentos.
Art. 144 – Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos, compreendendo o térreo e contadas a partir
deste, num só sentido, ou de mais de 10,0 m (dez metros) de distância vertical, contados no nível do meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o
piso do último pavimento.
Parágrafo Único – A distância vertical passará a ser de 11,0 m (onze metros) sempre que o térreo for de aclive.
Art. 145 – Nas edificações de 5 (cinco) pavimentos ou mais, será obrigatória a instalação de respectivamente, no mínimo, um e dois elevadores.
Art. 146 – Os mínimos de que se trata o artigo anterior poderão ser acrescidos sempre o exija o cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT.
Art. 147 – Deverão constar dos projetos de edificações datadas de elevadores as especificações de dimensões de cabine, capacidade por número de
passageiros, peso máximo e velocidade, respeitadas as exigências da ABNT.
Art. 148 – A instalação de elevadores ficará sujeita à fiscalização e licenciamento da repartição competente a Prefeitura.
Art. 149 – Serão admitidas rampas de acesso interno ou externo, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único – Sempre que a rampa der acesso a garagem e se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo da declividade
será de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO IV
DAS SALAS E DORMITÓRIOS
Art. 150 – Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter a área mínima de 15 m² (quinze metros quadrados) com forma
geométrica que admita a instalação de um círculo de 3,0 m (três metros) de diâmetro mínimo.
Art. 151 – Nas edificações de destinação residencial, as salas deverão ter ares mínima de 10 m² (dez metros quadrados) com forma geométrica que
admita a inscrição de um círculo de 2,80 m² (dois metros e oitenta centímetros) de diâmetro mínimo.
Parágrafo Único – Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente, para 8,0 m² (oito metros
quadrados) e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 152 – A área mínima dos dormitórios será de 9 m² (nove metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50
m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo.
§ 1º - Quando existir um dormitório com área igual ou superior a 12 m² (doze metros quadrados) o segundo e terceiro poderão ter área de 8 m² (oito
metros quadrados) e os demais poderão ter área de 7 m² (sete metros quadrados).
§ 2º - Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente, para 7 m² (sete metros quadrados) e 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros).
Art. 153 – O pé direito mínimo das salas e dormitórios será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇOS
Art. 154 – As copas e cozinhas, deverão sempre comunicar-se entre si, obedecerão os seguintes requisitos:
I - Não ter comunicação direta com dormitórios e sanitários.
II - Ser dotados de peso impermeável, incombustível e liso, disposto de ralo para escoamento das águas.
III – Ter paredes revestidas de azulejos, ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
IV - Ter o pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 155 – As copas e cozinhas terão áreas mínimas de 4 m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo.
Parágrafo Único – Será obrigatória a existência de chaminés ou exaustores, desde que prevista ao projeto a utilização de fogões alimentados a lenha
e carvão.
Art. 156 – Os sanitários deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser dotados de piso impermeável e liso, dispondo re ralos para escoamento de águas.
II - Ter paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
III – Ter o pé direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 157 – Os sanitários terão área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,30 m
(um metro e trinta centímetros) de diâmetro mínimo.
§ 1º - Será obrigatório a execução de Box de chuveiro com dimensões mínimas de 0,80 cm (oitenta centímetros).
§ 2º - Será admitida comunicação direta dos sanitários com os dormitórios, desde que estes sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.
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