DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 171 – Os corredores, de uso comum ou não, de extensão superior a 15,0 m (quinze metros) deverão dispor de abertura para o exterior,
obedecidas as prescrições deste Código relativamente aos compartimentos de utilização eventual.
Art. 172 – As escadas disporão de aberturas para o exterior, por pavimentos, asseguram adequada iluminação e ventilação.
Art. 173 – s “halls” de elevadores deverão por pavimento ter assegurada iluminação natural ainda que indireta.
Art. 174 – Serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços nos sanitários e nos corredores de até 15,0 m (quinze metros) de extensão.
§ 1º - Para os sanitários, admite-se ainda, que a ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que tenha o teto rebaixado, observada a
distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), entre o vão de iluminação e o exterior.
§ 2º - Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade, admite-se-a iluminação de outro sanitário sem o rebaixo, observada a distância
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 175 – Os poços de iluminação deverão subordinar-se aos seguintes requisitos:
dispor de acesso que permita fácil inspeção;
Ter largura e área mínima respectivamente, 0,80 cm (oitenta centímetros) e 1,60 m² (um metro e sessenta centímetros quadrados);
Dispor de revestimento adequado.
Art. 176 – Todas as paredes internas e de poços de iluminação e ventilação, deverão ser pintadas em cores claras e tonalidades moderadas.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS
Art. 177 – Toda edificação deverá dispor de reservatório elevados de água destinado ao seu consumo.
Art. 178 – O volume de reservatório deverá ser, o mínimo, igual ao consumo de 2 (dois) dias calculados para a edificação.
§ 1º - Para os efeitos este artigo, a capacidade do reservatório elevado será calculada com base nos seguintes valores;
I - Para edificações de destinação não residencial 60 (sessenta) litros/pessoa.
II – Para edificações de destinação residencial, 150 (cento e cinquenta) litros/pessoa.
III – Para hotéis e hospitais, 250 (duzentos e cinquenta) litros/pessoa.
Art. 179 – Os reservatórios deverão ter sua tubulação de saída acima de 5 cm (cinco centímetros) do seu fundo.
Art. 180 – Nas edificações de mais de 4(quatro) pavimentos que dispuserem de reservatório subterrâneo, será obrigatória a instalação de, pelo
menos, 2 (duas) eletrobombas.
Art. 181 – Nos logradouros não servidos pela rede de esgoto, as edificações deverão dispor de fossa séptica e caixa de absorção proporcionais a
capacidade habitacional da edificação.
Art. 182 – A execução de instalação elétrica nas edificações e os materiais nela empregados, deverão obedecer a especificações da ABNT e às
instruções expedidas pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, desde que aprovadas pela Prefeitura.
Art. 183 – Nas edificações em que seja obrigatória a existência de elevadores, sua instalação dependerá de requerimento de licença,
acompanhamento do projeto e memorial descritivo, observadas as normas da ABNT para a espécie.
Parágrafo Único – Serão peças obrigatórias para o projeto de instalação:
I - Cópia de planta aprovada da edificação pela qual se observe a posição dos elevadores e respectivas casas de máquinas.
II - Plantas e cortes do projeto de instalação e da casa de máquinas.
III – Especificação de marca de fabricação, potência do motor, sistema de comando, capacidade, velocidade, e sistema de segurança.
Art. 184 – Não será licenciada a instalação de elevadores que não disponha de indicação de posições por pavimento.
Art. 185 – Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas na repartição competente da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS FACHADAS
Art. 186 – Não será licenciada edificação cujo projeto preveja fachada visivelmente incompatível como o consenso comum ou possa quebrar a
harmonia do conjunto arquitetônico no logradouro onde vá situar-se.
Parágrafo Único – As formas usadas em obras de caráter monumental não poderão ser transportadas à escala residencial.
Art. 187 – Não será permitida qualquer saliência na parte da fachada correspondente ao pavimento térreo quando a edificação se titular no
alinhamento do gradil.
Parágrafo Único – Havendo recuo da edificação, adimitir-se-ão saliências não excedentes a 0,20 cm (vinte centímetros) em relação ao alinhamento
aprovado.
Art. 188 – Nas edificações construídas no alinhamento do gradil será vedada a instalação de esquadrias que se abram com projeção para o passeio.
Art. 189 – Admitir-se-á execução de balanços numa excedentes a 0,50 cm (cinquenta centímetros) sobre a linha de recuo, a partir do segundo
pavimento da edificação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a edificações construídas no alinhamento de gradil, exceto às sujeitas a gabarito pré-fixado.
Art. 190 – As casas de máquinas de elevadores ou reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente acima das coberturas, deverão
incorporar-se à massa arquitetônica da edificação, recebendo tratamento compatível com a estática do conjunto.
SEÇÃO II
DOS TOLDOS E MARQUISES
Art. 191 – Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio, na frente das edificações de destinação não residencial, desde que
satisfeitas as seguintes condições:
I - Terreno balanço que não exceda à largura do passeio, nem, de qualquer modo, a largura de 2,0 m (dois metros).
II - Não terem seus elementos abaixo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura em relação ao nível do passeio.
III – Não prejudicarem a arborização e iluminação e não ocultarem placas e nomenclaturas de logradouros.
Art. 192 – Será permitida a construção de marquises em edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as seguintes exigências:
I - Não exceder a largura do passeio e, em qualquer caso, a largura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
II - Não terem seus elementos abaixo de 3,0 m (três metros) de altura em relação ao passeio.
III – Não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros.
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